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Auxílio-doença Parental: É possível afastamento para cuidar de familiar doente?

Auxílio-doença Parental: É possível afastamento para cuidar de familiar doente?

30/09/2020 às 12h11 Atualizada em 30/09/2020 às 15h11
Por: Wesley Carrijo
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É muito ruim quando somos diagnosticados com alguma doença que nos impossibilita de exercer nossas atividades laborais, nesses casos o INSS ampara o trabalhador que mantém suas contribuições em dia, mas a maioria das pessoas se questionam sobre: O que acontece quando uma pessoa precisa parar de trabalhar para cuidar de um parente que está doente? o INSS também ampara esse segurado? 

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O que é auxílio-doença?

Este benefício previdenciário é para o segurado que estiver total e temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias.

Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deve cumprir 3 requisitos: 

  • Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; 
  • Cumprimento da carência;
  • Ter qualidade de segurado;

O que é auxílio-doença parental? 

Este tipo de benefício é devido ao cuidados de uma pessoa enferma, sendo este cuidador um parente próximo.

Este amparo infelizmente ainda não existe legalmente no INSS.

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Ele foi inspirado na “Licença por motivo de Doença em Pessoa da família” dos servidores públicos federais.

Auxílio-doença parental para servidores públicos 

A lei prevê para os servidores públicos federais licença por motivo de doença em pessoa da família (art.83 da Lei 8.112/90 - vide item 8 deste artigo).

Esta licença poderá ser concedida a cada 12 meses, em um período máximo de 90 dias e por motivo de doença dos seguintes familiares:

  • cônjuge ou companheiro;
  • pais;
  • filhos;
  • padrasto ou madrasta;
  • enteado;
  • dependente que viva a suas expensas e conste em seu assentamento funcional.

Auxílio-doença parental no INSS

Infelizmente não existe lei que autorize o auxílio-doença parental no nosso Regime Geral de Previdência Social (RGPS/ INSS).

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Porém alguns juristas defendem que este benefício deve sim ser concedido pelo INSS, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana, da proteção à família, do direito à vida e ao trabalho. 

Até o momento existe um projeto de lei tramitando no Congresso que tem o objetivo de criar o auxílio-doença parental no RGPS.

Como devo solicitar o auxílio-doença parental?

Se você for requerer o auxílio-doença parental diretamente ao INSS, pois ele com certeza irá negar.

Isso porque não existe previsão legal para este benefício e o INSS deve cumprir estritamente o princípio da legalidade. 

Portanto a única forma de obter o benefício de auxílio-doença parental é através do Poder judiciário ( um processo contra o INSS) se for o seu caso, aconselhamos a procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário na sua cidade. 

Projeto de lei para auxílio-doença parental 

O Projeto de Lei do Senado n° 286, de 2014, de autoria da Senadora Ana Amélia (PP/RS), tem o objetivo de criar o auxílio-doença parental no RGPS.

Ela acrescentaria o art. 63-A na Lei. 8.213/91 para assegurar o auxílio-doença parental (concessão da licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família) ao segurado do Regime Geral da Previdência Social. 

Conheça alguns fundamentos jurídicos

Resolvi tirar a citação de normas e julgados do texto, para deixar a leitura mais fluida. Mas, como eu gosto de tudo muito bem fundamentado, segue aqui para quem tem interesse:

Lei 8.213/91, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(…)

Lei 8.112/90, Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

§ 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3o  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

PLS 286∕2014, Art. 63-A.Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Diante da inexistência de previsão legal, é indevida a concessão do chamado auxílio-doença parental ou auxílio-doença por motivo de doença em pessoa da família. 2. Impossibilidade de extensão, por analogia, de benefício previsto para integrantes de outros regimes previdenciários, pois implicaria a criação, majoração ou extensão de benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, ofendendo o art. 195, §5º, da Constituição Federal. 3. Projeto de Lei que não tenha sido definitivamente aprovado pelos demais Poderes da República, concluindo o trâmite regular do processo legislativo, não é suficiente a embasar a pretensão do segurado. 4. Recurso desprovido. ( 5048441-22.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 11/07/2018)

Conclusão 

Este benefício é inspirado na “Licença por motivo de Doença em Pessoa da família” dos servidores públicos federais. 

Como já foi dito ele ainda não existe legalmente no nosso Regime Geral de Previdência Social, porém já existe algumas decisões judiciais favoráveis e um projeto de lei tramitando no Congresso. 

Por isso aconselhamos a procurar um (a) advogado(a) especialista em Direito Previdenciário.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Por Laís Oliveira

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