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Aviso Prévio: Conheça as suas regras

Aviso Prévio: Conheça as suas regras

16/03/2020 às 09h44 Atualizada em 16/03/2020 às 12h44
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Bateu aquela vontade de sair do seu atual emprego? Espera aí! Saiba que você não pode largar o seu trabalho de um dia para o outro que vai ficar tudo bem. Antes de tudo, você precisa avisar o seu empregador sobre a sua vontade, para que ele ache alguém para ocupar o seu lugar na empresa.

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O mesmo ocorre quando o empregador quer dispensar o funcionário. É necessário avisar o trabalhador com antecedência mínima de 30 dias, para que ele tenha tempo de buscar um novo emprego.

À essa comunicação de extinguir o contrato de trabalho damos o nome de AVISO PRÉVIO.

O meu objetivo com este artigo é que você entenda de maneira simples como funciona o aviso prévio, suas modalidades, prazos e ainda a possibilidade de renunciar o seu cumprimento, por isso leia até o final.

A resposta é não. Existem várias modalidades de extinção do contrato de trabalho, mas vou falar aqui somente as hipóteses em que o aviso prévio é devido:

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  • quando o empregado for demitido sem justa causa em contrato por prazo indeterminado (Artigo 487 da CLT);
  • quando houver a dispensa do empregado em caso de extinção da empresa (Súmula 44 do TST);
  • nos casos de rescisão indireta;
  • culpa recíproca, dá o direito de 50% do aviso prévio para o empregado. Ocorre quando o empregado e o empregador cometem uma falta grave que torna insustentável a permanência do contrato de trabalho. (Súmula 14 do TST).

Em qual dessas modalidades você se encaixa?

É normal, quando a relação de emprego chega ao fim, surgir aquela dúvida a respeito de como será o aviso prévio, talvez você esteja passando por essa situação. Mas, calma, vou te explicar passo a passo como funciona o aviso prévio trabalhado e o indenizado.

Primeiramente preciso te dizer que quem vai escolher a forma do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) é o empregador.

No aviso prévio trabalhado, como o próprio nome já diz, o empregado trabalha durante o lapso temporal do aviso.

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Importante:

No aviso prévio trabalhado, conforme disposição do Artigo 488 da CLT, o trabalhador possui o direito de escolher 1 entre 2 benefícios:

1º) redução da jornada diária em 2 horas;

2º) ou não comparecer no trabalho por 7 dias consecutivos.

O objetivo principal desse benefício é possibilitar que o trabalhador demitido tenha mais tempo para buscar um novo posto de trabalho.

Antes de tudo, você precisa saber que, caso o trabalhador peça demissão, ele não faz jus ao benefício. Esse benefício é devido somente em caso de dispensa imotivada. Portanto, se o empregador não conceder esse benefício para o funcionário, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem entendido que o aviso prévio se torna nulo, isto é, como se ele não tivesse sido concedido, devendo o empregador fornecer novamente o aviso prévio.

Em hipótese alguma você poderá substituir o período que se reduz a jornada de trabalho pelo pagamento de horas extras, conforme enunciado da Súmula 230 do TST.

O aviso prévio será sempre de 30 dias?

Muita gente acha que o prazo do aviso prévio é sempre de 30 dias, mas não é bem assim.

aviso prévio é proporcional ao tempo de trabalho do funcionário na mesma empresa e ele aumenta 3 dias por ano de serviço, até o limite máximo de 90 dias.

Opa, parece que ficou meio confuso, mas vou colocar uma tabela abaixo para você entender melhor:

De acordo com a tabela, se você trabalhou por menos de 1 ano, você tem direito a 30 dias de aviso prévio; se você trabalhou 1 ano, você tem direito a 33 dias de aviso prévio; se você trabalhou 2 anos, você tem direito a 36 dias de aviso prévio; e assim por diante, até o limite máximo de 90 dias de aviso prévio.

Não. No aviso prévio trabalhado a proporcionalidade não se aplica de forma completa, neste caso, o trabalhador é obrigado a cumprir apenas os 30 dias iniciais de aviso prévio trabalhado. Os demais dias, caso o funcionário tenha direito, deverão ser indenizados (pagos em dinheiro).

Se você quiser realizar o cálculo do aviso prévio de maneira fácil sem precisar da tabelinha, se liga nessa fórmula:

(anos de trabalho) x 3 + 30 = dias de aviso prévio

ATENÇÃO:

O aviso prévio é calculado com base no salário do empregado. Logo, as horas extras prestadas habitualmente integram o valor do aviso. Já as gorjetas não integram, conforme disposto na Súmula 354 do TST.

E se o salário do empregado for variável, isto é, não possui um valor mensal fixo, como calcular o valor do aviso prévio?

É só tirar a média dos últimos 12 meses de serviço. (Art. 487, § 3º, CLT)

Em ambos os casos, tanto no aviso prévio trabalhado, como no indenizado, o prazo de pagamento será sempre de 10 dias (dez dias) contados a partir do término do contrato de trabalho.

E se o empregado não quiser/puder trabalhar durante os 30 dias de aviso prévio?

O aviso prévio é irrenunciável!

Ele só pode ser renunciado em uma hipótese, apenas se for por escrito e caso comprovado que o empregado arranjou um novo emprego. Se ele já encontrou um novo emprego não há razão para que o aviso prévio continue, impedindo o empregado de iniciar o novo emprego, o que acabaria frustrando o objetivo do aviso prévio.

Mas, fora isso, o empregador não pode recusar o cumprimento do aviso prévio pelo empregado, ainda que ele tenha pedido demissão.

Em caso de recusa do empregado ao cumprimento do aviso prévio, o empregador possui 2 opções:

  • aceitar a dispensa do cumprimento do aviso, mediante pagamento do aviso;
  • ou recusar a dispensa, exigindo do empregado que cumpra o período do aviso, e caso este recuse, o empregador poderá descontar o valor correspondente de suas verbas rescisórias.

Existe, também, o aviso prévio indenizado, que é quando o empregador não deseja mais que o trabalhador continue prestando serviços, o término do contrato de trabalho é imediato. Neste caso, o empregador é obrigado a pagar o aviso prévio proporcional ao empregado.

Um exemplo comum de aviso prévio indenizado é o do empregado doméstico. A maior parte dos empregadores domésticos escolhem pelo aviso prévio indenizado, por tratar-se de uma relação de confiança, quando o contrato de trabalho chega ao fim às vezes o empregador não tem mais vontade de permanecer com esse trabalhador em sua residência.

Importante:

O aviso prévio cumprido em casa é um procedimento ILEGAL. O empregador realiza este ato a fim de não pagar o aviso prévio indenizado. Portanto, se você estiver nessa situação procure a ajuda de um profissional da área.

Quando a justa causa for do empregado, ele deve ser afastado de imediato com a perda do direito do salário e parcelas do período restante de aviso.

Ex: o empregado está cumprindo o aviso prévio de 05 de janeiro a 05 de fevereiro e no dia 20 de janeiro ele é pego furtando a empresa. Neste caso, o trabalhador vai ter direito de receber apenas os dias trabalhados por se tratar de direito adquirido.

Se a justa causa for do empregador, o empregado pode se afastar do emprego com o recebimento do salário correspondente ao restante do período.

Ex: após iniciar o cumprimento do aviso prévio, a funcionária começa a sofrer assédio moral por parte do seu superior. Neste caso, ela pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, se afastar das suas atividades e receber as suas verbas rescisórias.

Durante o aviso prévio não se adquire estabilidade, pois considera-se fato posterior à dispensa.

Mas há duas exceções:

1ª) a mulher que engravidar no curso do aviso prévio possui estabilidade provisória;

2ª) o trabalhador que sofrer acidente de trabalho no curso do aviso prévio e receber auxílio doença acidentário, deve ter o seu contrato de trabalho suspenso.

O QUE FAZER SE O EMPREGADOR SE ARREPENDER DO AVISO PRÉVIO?

A partir do momento que o empregado começa a cumprir o aviso prévio trabalhado, a rescisão do contrato torna-se efetiva depois do término do aviso. Portanto, se o empregador se arrepender do aviso vai depender do empregado a aceitação da reconsideração e caso este não queira continuar no trabalho, o contrato de trabalho será extinto ao término do período do aviso prévio, sendo devidas as verbas rescisórias.

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Conteúdo original Luma Banks

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