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Carência do Auxílio Doença e mudanças na Lei

Carência do Auxílio Doença e mudanças na Lei

15/06/2019 às 10h25 Atualizada em 15/06/2019 às 13h25
Por: Ricardo
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Um dos benefícios previdenciários que mais geram dúvidas na maioria da população brasileira é o auxílio doença. Um dos pontos mais complexos é se o futuro beneficiário precisa ter um tempo mínimo de contribuição para gozar de tal benefício. Vamos entender um pouco mais dessa situação, explanando de maneira mais facilitada.

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O que é Auxílio-Doença?

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) entende o auxílio doença como um benefício previdenciário para trabalhadores que estão temporariamente incapazes de exercer a atividade laborativa, em virtude de doença ou acidente. A comprovação da incapacidade é feita por meio de perícia, com um médico indicado pelo próprio INSS.

É importante lembrar que, durante os 15 primeiros dias de afastamento, quem arcará com os pagamentos do salário referente ao afastamento desse empregado é a própria empresa que o contratou. Cessado esse período de 15 dias, o INSS começa a arcar com esse valor, referentes aos pagamentos devidos a esse empregado.

 O que é Carência?

Já a carência é a quantidade mínima de vezes que o contribuinte deve ter pago INSS para que este, ou os seus dependentes, como podemos ver em alguns casos, possam receber o tal benefício. Cada mês, no cálculo do INSS, pode ser chamado de competência.

O período de carência se inicia dependendo da atividade que o contribuinte executa. Considera-se também a época em que ocorreu a contratação, a inscrição e a contribuição. No site do INSS, podemos ter acesso a diversas tabelas que facilitam o entendimento dos diversos casos que são expostos na Lei que rege o Sistema Previdenciário do nosso País, a Lei nº 8.213/1991.

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Não é contado como período de carência, o tempo disponibilizado para prestação de serviço militar, mas podem ser aproveitados pelo contribuinte apenas para efeitos de cálculo de tempo de serviço.

O tempo que o atual trabalhador urbano, na época trabalhador rural exerceu as suas atividades também não será calculado, sendo esse período anterior ao mês 11 do ano de 1991. Esse período também poderá ser contado como tempo de serviço, inclusive se tiver intercalado com trabalhos urbanos, mas que na época de solicitação de benefícios, o mesmo seja trabalhador rural, e se desconsidere a redução de idade.

Também não será calculado com tempo de carência, o período em que esse beneficiário recebeu algum tipo de auxílio acidente ou auxílio suplementar.

Carência para Auxílio Doença

Para poder gozar do benefício de auxílio doença, o cidadão deverá contribuir, pelo menos, com 12 competências, ou seja, o pagamento de, no mínimo 12 meses, já autoriza a disponibilização de tal benefício para o mesmo.

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Contudo, o próprio INSS determina casos em que não se precisa respeitar esse tempo mínimo. É necessário salientar que para que o cidadão se enquadre nessa isenção, deve-se comprovar que a doença se deu por acidente, seja ele de qualquer natureza, podendo ou não ser decorrente da atividade de trabalho, após o mesmo se tornar um filiado do INSS. Seriam essas as doenças ou afecções listadas abaixo, determinadas pela Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001:

  • Tuberculose Ativa
  • Hanseníase
  • Alienação Mental
  • Neoplasia Maligna (Câncer)
  • Cegueira
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Cardiopatia Grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Nefropatia Grave
  • Estado Avançado da Doença de Paget (Osteíte Deformante)
  • Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS
  • Contaminação por Radiação, com base em conclusão da Medicina Especializada
  • Hepatopatia Grave

Então, caso o cidadão, que é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social, venha a adquirir algumas dessas doenças, o mesmo não precisará cumprir a carência para adquirir o auxílio doença, considerando o estado de danos ao corpo desse cidadão e a necessidade de ajuda financeira para o custeio de tratamentos, por exemplo.

Mudanças na Lei

A Medida Provisória nº 871/2019 veio trazendo algumas alterações na temática “Carência”.

Antes da Medida Provisória, o período de carência era de apenas 6 competências. Ou seja, para que este cidadão conseguisse o benefício do auxílio doença, o mesmo só precisaria contribuir com apenas 6 meses para gozar de tal benefício.

O processo de maior complexidade para a configuração da carência do benefício do auxílio doença, reflete no início de um processo de reforma previdenciária. A necessidade de uma reforma, considerando o estado atual que o nosso País se encontra, com inúmeros escândalos de adulterações na área relativa à questão dos benefícios de seguridade social.

Contudo, também entendemos que esse processo que dificulta o acesso desse cidadão ao benefício de auxílio doença, é extremamente prejudicial ao empregado, já que este, mesmo com alguma dificuldade, potencializada por algum tipo de enfermidade, deve ficar durante um período maior para ser beneficiário de tal prestação, o que pode vir a potencializar a enfermidade que lhe acomete.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo via Vitório Netto Advocacia

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