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CLT: As fraudes contidas no aviso prévio

CLT: As fraudes contidas no aviso prévio

30/10/2019 às 08h30 Atualizada em 30/10/2019 às 11h30
Por: Ricardo
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Pelo aviso prévio, todo contrato de trabalho cujo prazo de duração não seja determinado, à parte que sem justo motivo quiser rescindi-lo, cabe avisar a outra disso com antecedência mínima de oito dias se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, e, trinta dias para quem é remunerado a cada quinzena ou mês ou que tenha mais de doze meses de serviço no mesmo contrato. Acrescer-se-á ao prazo do aviso três dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até um total de noventa.

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A falta do aviso do empregador confere ao empregado direito aos salários correspondentes ao período, garantida sua integração no tempo de serviço. Bem por isso, algumas empresas na tentativa de se elidir desse pagamento induzem o empregado em erro, por meio de três fraudes típicas que serão tratadas neste texto.

Aviso prévio com data retroativa

O empregado não é alertado com antecedência do término do contrato, no entanto, declara como se tivesse sido. Por exemplo, ele sofre a demissão em 30/10/2019 e é ludibriado a assinar nesta mesma data um termo de aviso prévio referente ao dia 30/09/2019, simulando a redução das duas horas diárias ou a ausência ao serviço por sete dias corridos.

Aviso prévio cumprido em casa

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Ocorre quando o empregado demitido sem justa causa é dispensado de prestar serviços durante o prazo do aviso prévio, porém, o empregador ficticiamente atribui ao período a qualidade de trabalhado, quando deveria ser indenizado.

Aviso prévio com folha ponto falsa

Durante o cumprimento do aviso prévio o empregado tem direito à redução de duas horas diárias por dia trabalhado ou à ausência ao serviço por sete dias corridos. Entretanto, ele não se beneficia de nem uma nem outra opção, mas o empregador falsifica os cartões ponto para fazer parecer que sim.

É muito importante que o empregado saiba reconhecer a fraude engendrada para nela não cair, o que pode lhe salvar o valor de um salário inteiro na rescisão.

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Conteúdo original por Gustavo Nardelli Borges - Gustavo Nardelli Borges é Advogado, Assessor e Consultor nas áreas de Direito do Consumidor, do Direito de Família e do Direito do Trabalho; Formado na PUC/PR em Direito e na UFPR em Administração de Empresas; OAB/PR sob n.º 45.354 e CRA/PR sob n.º 26.688; Ex Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR; Ex Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, lotado nos Juizados Especiais Cíveis; Possui Escritório Profissional de Advocacia em operação desde junho de 2008, já tendo atuado em centenas de casos. Email: [email protected]

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