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Cobrança dos serviços notariais e registrais remotos prestados pelas centrais eletrônicas

Cobrança dos serviços notariais e registrais remotos prestados pelas centrais eletrônicas

01/11/2021 às 16h04 Atualizada em 01/11/2021 às 19h04
Por: Leonardo Grandchamp
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Designed by @satapornc / freepik
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A Lei 14.206/21, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de setembro de 2021, incluiu dispositivo inédito sobre as centrais eletrônicas na Lei que regulamenta a atividade notarial e registral no Brasil. Nos últimos anos, as atividades notariais e registrais tiveram que adaptar seus atos e serviços para o meio eletrônico. Esta evolução iniciou-se em 2009, com a Lei n º 11.977, que instituiu o sistema de registro eletrônico.

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Desde então, os serviços notariais e registrais passaram a investir em novas tecnologias, com a finalidade de unificação de informações públicas em todo o território nacional. Foi assim que surgiram as centrais eletrônicas de cartórios extrajudiciais em diversos Estados do Brasil. Com o advento da pandemia mundial da covid-19, esta evolução da prestação dos serviços notariais e registrais de forma remota, em meio eletrônico, foi muito acelerada, em consequência do isolamento social e do fechamento físico obrigatório de muitos cartórios.

Consequentemente, foi necessário adequar-se à legislação e às normas de corregedoria aplicáveis aos serviços extrajudiciais, para que os cartórios pudessem continuar com seus trabalhos por meio eletrônico. Nesse contexto, o Provimento nº 107, de 24 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proibiu a cobrança de qualquer valor do consumidor final dos serviços prestados pelas centrais eletrônicas registrais e notariais, a qualquer título (inclusive “contribuições” ou “taxas”), sem a devida previsão legal prévia e expressa, sendo certo que: (i) os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras; (ii) as entidades associativas podem custear tais despesas, em nome de seus associados; e (iii) as Corregedorias locais devem inserir as Centrais em seu calendário de correições e inspeções, com a finalidade de verificar a observância das normas vigentes que lhe são afetas.

Esta medida do CNJ acabou por levantar o debate sobre a real viabilidade e a subsistência desses serviços remotos prestados pelas centrais eletrônicas estaduais dos cartórios, concomitantemente com a criação contraditória de empresas privadas, com fins lucrativos, no mercado, que chegaram a cobrar até 1.000% a mais dos usuários finais pelos mesmos serviços notariais e registrais, que vinham sendo prestados pelas referidas centrais eletrônicas cartorárias.

Diante disso, a recente Lei nº 14.206/21, que criou o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), alterou a Lei nº 8.935/1994 – “A Lei dos Cartórios”- e contrariou o citado Provimento CNJ nº 107/20, para autorizar expressamente a cobrança dos serviços digitais prestados pelas citadas centrais eletrônicas dos cartórios, geridas por entidades oficiais representativas da atividade notarial e de registro, possibilitando que elas estabeleçam seus preços e gratuidades de serviços prestados aos consumidores finais.

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Por Marcos Prado e Daniel Pettersen são, respectivamente, sócio e of counsel do Cescon Barrieu Advogados

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