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Como e quando a Justa Causa deve ser aplicada?

Como e quando a Justa Causa deve ser aplicada?

01/11/2021 às 11h55 Atualizada em 01/11/2021 às 14h55
Por: Gabriel Dau
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A demissão por justa causa acontece quando o encerramento do contrato de trabalho é realizado pelo empregador nos casos em que o funcionário comete alguma das faltas graves previstas na CLT, conforme a lista de exemplos que constam no art. 482 da CLT em que as mais comuns são:

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Ato de Indisciplina ou Insubordinação

A indisciplina está relacionada ao descumprimento da política interna da empresa, em que o funcionário deixa de usar o uniforme exigido, não respeita o cumprimento do intervalo para refeições ou utiliza equipamentos, veículos e recursos da empresa para benefício próprio.

A Insubordinação ocorre quando o colaborador deixa de seguir ordens dos seus superiores.

Violação de segredo da empresa

Essa violação ocorre quando o funcionário divulga informações, arquivos e documentos de caráter confidencial da empresa, podendo causar prejuízos financeiros e afetar negativamente as atividades da empresa.

Ato de Improbidade

Se trata da prática de atos desonestos e atitudes de má-fé praticadas pelo funcionário no ambiente de trabalho, com a intenção de adquirir vantagens indevidas.

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Apresentação de atestado falso, desvio de recursos financeiros, furtos e fraudes esclarecem a aplicação da justa causa.

Lembrando que a demissão deve ocorrer imediatamente após a realização do ato ou quando assim que chegar ao conhecimento da empresa.

Se o empregador demorar para aplicar a penalidade, este tempo poderá ser considerado como perdão tácito e o empregado pode conseguir reverter a ação na Justiça do Trabalho.

Incontinência de conduta ou mau procedimento

A incontinência de conduta está relacionada ao comportamento sexual inapropriado do funcionário no ambiente de trabalho, em condutas inadequadas como assédio sexual, gestos obscenos ou acesso a materiais pornográficos utilizando equipamentos da empresa em horário de expediente.

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Já o mau procedimento é referente a práticas de assédio moral, machismo, homofobia e racismo contra os colegas de trabalho ou clientes da empresa.

Desídia no exercício da função

A desídia é caracterizada pelo comportamento repetitivo de desinteresse e pela prática reiterada de conduta contrária às normas da empresa pelo funcionário, como atrasos ou faltas sem justificativa, desleixo e má vontade, negligência, tarefas mal executadas ou entregues fora do prazo são exemplos de comportamento desidioso.

Nos casos de desídia, indisciplina ou insubordinação e nos atos de improbidade, recomenda-se que sejam entregues pelo menos três advertências ao funcionário, verbais ou por escrito, para que sirva de aviso e como uma oportunidade de remediar os seus atos e se retratar com o empregador.

Se o comportamento prosseguir, a justa causa deverá ser aplicada.

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