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Veja como ficou a renda mensal dos beneficiários após a Reforma da Previdência

Veja como ficou a renda mensal dos beneficiários após a Reforma da Previdência

08/12/2020 às 11h21 Atualizada em 08/12/2020 às 14h21
Por: Wesley Carrijo
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A Reforma da Previdência promoveu uma série de alterações em diversos fatores previdenciários, isso inclui o sistema de cálculos e os valores a serem recebidos mensalmente a título de aposentadoria. 

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Novo formato de cálculo

A principal mudança ocorreu na base de cálculo do salário dos benefícios, o qual, diante da Reforma da Previdência, abrange todas as contribuições desde julho de 1994, sem descartar aquelas com quantia inferior, tendo em vista que, anteriormente, o cálculo ignorava os menores salários recebidos em 20%, e considerava apenas a média de 80% dos salários mais altos. 

Assim, conforme prevê o parágrafo único do Artigo 17 da Emenda Constitucional 103: 

“O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Como esclarece o dispositivo o cálculo do fator previdenciário é estabelecido na forma dos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, que expõem:

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§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 8º Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.”

Alíquotas de contribuição

As alíquotas de contribuição têm caráter progressivo, e se encontram entre os percentuais de 7,5% a 14% para os trabalhadores segurados pelo INSS, conforme o Artigo 28 da Emenda Constitucional 103: 

“Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:          

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I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).”

No caso dos servidores públicos, as alíquotas variam de 7,5% a 22%. 

Reajuste de benefícios

Como em todo início de ano, o Governo Federal publicou a Portaria nº 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, revogada pela Portaria nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como, as demais quantias relacionadas ao Regulamento da Previdência Social (RPS). 

Tal revogação aconteceu porque, somente em 2020, houve duas alterações no valor do salário mínimo, a primeira, na verdade, aconteceu em 31 de dezembro de 2019, quando ficou definido que a quantia inicial seria de R$ 1.039,00, com uma alta de 4,1% de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 

Já a segunda alteração ocorreu logo que o ano se iniciou, quando o INPC indicou um novo percentual, o de 4,48%. 

Assim, com o intuito de manter o salário mínimo acima da correção inflacionária, estabeleceu-se o aumento de R$ 6,00 a partir de fevereiro de 2020, o qual afetou os benefícios pagos pela Previdência Social. 

O índice de reajuste normalmente é calculado com base no INPC, que por sua vez, é aquele responsável por averiguar a inflação no país, calculada mediante o crescimento do custo de vida, visando manter a aquisição de bens e contratação de serviços em circulação. 

Conforme a Portaria, o índice de reajuste também promoveu alterações no teto previdenciário a partir do dia 1º de janeiro de 2020, quando houve um aumento de R$ 5.839,45 para R$ 6.101,06, de acordo com o Artigo 2º:

“A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

O reajuste é retroativo a 1º de janeiro de 2020, com data de início de 1º/01/19 a 31/12/19.

Além disso, o segurado que está recebendo o benefício previdenciário tem o valor reajustado no início do ano, caso em que passa a ser acrescida a porcentagem ao valor do benefício, automaticamente.”

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Cálculo previdenciário diante da regra de transição para os homens 

A princípio, vale ressaltar que, para os homens segurados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a idade mínima exigida é de 65 anos, além de outros 20 anos de contribuição para a aposentadoria.

Desta forma, conforme o Artigo 201 da Constituição Federal, no inciso II, do § 7º, que passou por alterações decorrentes da Emenda, dispõe:

“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; é de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e de 20 anos os homens.”

Portanto, com as novas regras, se o homem cumprir todos os requisitos de idade e tempo de contribuição, ele receberá 60% da média aritmética referente aos salários de contribuição, contudo, após este período, para cada ano de contribuição, haverá a incidência de um aumento progressivo de 2% sobre o valor, o qual pode atingir o patamar de 100% do salário com 40 anos de contribuição. 

Vale ressaltar que, o homem que já estava integrado ao mercado de trabalho quando as novas normas passaram a vigorar, terá o tempo mínimo de contribuição reduzido de 20 para 15 anos. 

Assim, ele fica ciente de que, de toda maneira, o aumento progressivo será iniciado somente após os 20 anos de contribuição exigidos, ou seja, dos 15 aos 20 anos de contribuição, o valor da renda mensal previdenciária a ser recebida permanece diante do percentual de 60%. 

Cálculo previdenciário diante da regra de transição para as mulheres

No caso das mulheres seguradas pelo RGPS, há a exigência de uma idade mínima de 62 anos, além de outros 15 anos de contribuições para obter a aposentadoria, conforme disposto no § 7º do Artigo 201 da Constituição Federal. 

Desta forma, a mulher que cumprir todos os requisitos solicitados, poderá receber 60% da média apurada sobre os salários de contribuição. 

No entanto há uma exceção, prevista no inciso II do Artigo 26 da Emenda Constitucional 103: 

“§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Assim, verifica-se que aos aposentados por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho é assegurado o direito a 100% da média das contribuições, desprezando-se do tempo de contribuição.

Ademais, é garantido o salário mínimo como piso constitucional dos benefícios previdenciários.”

Regra de garantia do melhor benefício

As regras de transição foram estabelecidas mediante a Emenda Constitucional nº 103, direcionada aos trabalhadores que já estavam integrados ao mercado de trabalho quando a Reforma da Previdência passou a vigorar, uma vez que o trabalhador é permitido a optar pela regra mais vantajosa. 

Desta forma, o sistema do INSS irá automaticamente reconhecer a aposentadoria mais viável para o trabalhador, de acordo com as determinações do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Vale ressaltar que, o benefício é assegurado aos segurados que cumpriram todos os requisitos relativos à aposentadoria antes da Reforma da Previdência, tendo em vista que possuem direito à aposentadoria através das regras anteriores, as quais são mais vantajosas, ainda que não tenham solicitado o benefício. 

Nesse sentido, a Reforma da Previdência traz o instituto do direito adquirido no artigo 3º, que expõe:

“A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.”

É importante ressaltar a necessidade de verificar os benefícios reconhecidos pelo sistema do INSS, no intuito de que todos sejam incluídos no cálculo da contribuição, uma vez que, há a possibilidade de erros e da não inclusão dos tempos de contribuição, caso em que deve requerer uma revisão de benefício ou recorrer à decisão. 

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Por Laura Alvarenga 

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