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Como migrar de empresário individual para sociedade limitada?

Como migrar de empresário individual para sociedade limitada?

25/07/2019 às 14h40 Atualizada em 25/07/2019 às 17h40
Por: Ricardo
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A transformação de empresas é a medida jurídico/administrativa indicada quando uma ou mais pessoas assumem responsabilidades perante um negócio.

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É um processo que deve ser avaliado com bastante cautela, uma vez que altera significativamente a natureza de um empreendimento, principalmente, sob a perspectiva dos limites da responsabilidade do empresário.

Enquanto na empresa individual a representação da empresa fica concentrada em apenas uma pessoa, com todos os bônus e ônus envolvidos, com a divisão societária, as decisões são necessariamente tomadas em conjunto.

Essa é apenas uma das características que podem tornar a alteração na composição do quadro de sócios mais ou menos interessante. Para conhecer as outras, leia este post com bastante atenção, afinal, conhecimento é poder!

Qual a diferença entre empresário individual, MEI, EIRELI, para sociedade limitada?

Antes de decidir por repartir as responsabilidades pelas decisões em sua empresa, é importante conhecer as implicações de um processo de alteração societária, bem como quais são as diferenças entre empresário individual, MEI e a EIRELI, com a sociedade limitada.

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Pois, embora tenham em comum a operacionalização das atividades por conta própria sem contar com sócios, cada qual possui regras específicas que devem ser observadas para sua melhor decisão.

Empresário Individual 

O empresário individual é o profissional que trabalha por conta própria, sendo o único responsável pelos rumos que seu negócio tomar e não possui nenhuma limitação na escolha da forma de tributação nem sobre a atividade que desenvolverá, diferenciando-se dos demais nas questões a seguir:

documento social: requerimento de empresário, cuja a formalização do registro é na Junta Comercial;

responsabilidade: ilimitada, ou seja, o empresário responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas pela empresa. Essa diferença é muito significativa, pois o empresário coloca em risco seu patrimônio como pessoa física,em caso de dívidas da empresa;

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capital social: qualquer valor. Não há um piso mínimo estipulado pela legislação, até pela responsabilidade integral do empresário com seus bens pessoais para assegurar o cumprimento das obrigações perante credores.

funcionários: sem limitação, o empresário pode contratar quantos funcionários desejar.

faturamento: sem limitação, a depender da receita auferida haverá somente a obrigatoriedade de escolha do lucro presumido em detrimento do Simples Nacional.

MEI: Microempreendedor Individual

A figura do MEI foi criada pela Lei Complementar nº 128/2008, alterando a LC nº 123/2006 (Lei da Micro e Pequena Empresa), com o objetivo de diminuir a informalidade em algumas atividades específicas. Mas nem todas são permitidas, é importante consultar a sua ocupação.

Por meio do MEI, o microempresário pôde realmente iniciar sua caminhada empreendedora, pois com a formalização é expedido um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – que permite maior autoridade para o profissional na prospecção dos serviços e na celebração de contratos.

Outro ponto importantíssimo é a possibilidade de emissão da nota fiscal para seus contratantes, aumentando o grau de confiabilidade perante o mercado e dando ao produto ou serviço um viés mais profissional e empresarial.

De igual relevância, é concedido o alvará de funcionamento, para que o profissional realize suas atividades de acordo com as regras municipais e com a segurança de que nenhuma fiscalização, órgão ou agente público impedirá o exercício da atividade.

documento social: o CCMEI (Certificado da Condição de Microempreendedor Individual), através da formalização pelo portal do MEI, o CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, no INSS e o alvará provisório de funcionamento são obtidos imediatamente;

responsabilidade: ilimitada, ou seja, o microempreendedor responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas pela empresa. Essa diferença é muito significativa, pois o empresário coloca em risco seu patrimônio como pessoa física em caso de dívidas da empresa;

capital social: qualquer valor, não há um piso mínimo estipulado pela legislação. Muito em razão da responsabilidade integral do empresário com seus bens pessoa física, razão pela qual não se preocupou em estipular um mínimo que assegure o cumprimento das obrigações perante credores;

funcionários: o MEI pode contratar 1 funcionário com remuneração de 1 salário mínimo ou piso salarial da categoria;

faturamento: de até R$ 81 mil por ano, de janeiro a dezembro. Se o microempreendedor se formalizar durante o ano, o limite deverá ser proporcionalizado a R$ 6.750,00 por mês, até o final do ano. Importante destacar que, embora a forma de tributação na essência seja o Simples Nacional, a sistemática de pagamento do imposto é diferenciada, de modo que será devido, independente do faturamento, o recolhimento do DAS — documento de arrecadação do Simples Nacional.

 EIRELI: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é o tipo societário que se permite a constituição de uma empresa com apenas um “sócio” pessoa física ou jurídica.

Essa modalidade de empresa foi inserida no ordenamento jurídico para afastar a utilização de “laranjas” que apenas fazem parte da empresa para compor o quadro societário, mas que na verdade nada tinham a ver com a mesma.

Conforme veremos a seguir, a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social da empresa, mas adiantamos que essa limitação não é absoluta.

Em caso de confusão patrimonial, que é quando o sócio confunde o seu patrimônio pessoal com o da empresa, haverá a desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 CTN c/c art. 50 CC/2002) “demolindo” a referida garantia de blindagem.

De forma que, os credores da sociedade poderão ingressar no patrimônio pessoal do sócio para satisfazer contratos ou demais obrigações previamente acordadas.

documento social: contrato social, cujo o registro é formalizado na Junta Comercial;

responsabilidade: limitada, ou seja, o patrimônio pessoal do sócio fica blindado em eventuais obrigações contraídas pela empresa. Essa diferença é muito significativa, pois o empresário não coloca em risco seu patrimônio como pessoa física em caso de dívidas;

capital social: O valor do capital social não pode ser inferior a 100 vezes o salário-mínimo vigente. Essa determinação existe para conceder aos credores maior segurança jurídica de que a empresa cumprirá suas obrigações, uma vez que o patrimônio do sócio, em regra, não pode ser afetado;

funcionários: sem limitação, o empresário pode contratar quantos colaboradores desejar;

faturamento: sem limitação, a depender da receita auferida, haverá somente a obrigatoriedade de escolha do lucro presumido, simples nacional ou até mesmo o lucro real.

LTDA: Sociedade de Responsabilidade Limitada

A Sociedade de Responsabilidade Limitada é o tipo societário mais utilizado no Brasil e é constituída por dois ou mais sócios, de modo que a responsabilidade de cada sócio se restringe ao capital social.

É no contrato social que previamente se estabelece quanto vale cada cota e a participação de cada sócio, essencial para limitação do lucro e da responsabilidade quanto a eventuais dívidas da empresa.

Suas regras são similares ao que comentamos sobre a EIRELI, excetuando-se a composição de apenas 1 sócio no quadro societário, já que na LTDA exige-se no mínimo dois e no capital social, que não possui nenhuma limitação, ficando a critério dos sócios escolher aquele que melhor se enquadra aos investimentos, estratégias e objetivos da empresa.

Agora, que você conheceu as possibilidades que o empresário brasileiro possui, já deve ter percebido qual é a melhor forma de composição societária para o seu negócio.

Entretanto, não caia na tentação de definir os próximos passos sem ajuda de uma empresa especializada, pois uma assessoria contábil não só presta consultoria na definição societária, como também realiza os procedimentos de legalização, que são revestidos de burocracia e regras que, quem não é experiente na área pode desconsiderar.

Como dar entrada no processo de transformação de empresas?

O órgão responsável pela transformação de empresas é a Junta Comercial (Jucerja) do estado. Embora boa parte das juntas permitam fazer o processo pela internet, cada entidade tem procedimentos peculiares, que exigem das pessoas envolvidas muita atenção.

Verifique no site da sua Jucerja do seu estado que tipo de documentação é exigida, os procedimentos necessários e não avance sem antes consultar seu advogado ou uma assessoria empresarial especializada.

No Rio de Janeiro, por exemplo, para transformação de Empresário Individual em sociedade limitada é preciso o preenchimento de dois processos diferentes.

O primeiro, de extinção da inscrição de empresário, informando o evento de transformação, e após, o segundo, de abertura da sociedade, informando a natureza e porte empresarial, momento que será gerada a taxa de pagamento e serão obrigatórios o DBE e a viabilidade.

Já no caso de transmissão de LTDA para EIRELI, ou vice e versa, será necessário apenas 1 processo de transformação.

Vale destacar que, o MEI é uma espécie de empresário individual, de tal modo que um MEI que se desenquadrou no Portal do Empreendedor, por exemplo, em razão do faturamento, continuando como Empresário Individual não faz jus ao processo de transformação perante a Junta Comercial, pois o MEI é somente uma condição fiscal perante a Receita Federal.

O Brasil está entre os países com o processo de legalização mais burocrático do mundo. Ao passo que em países mais desenvolvidos o processo de abertura, alteração e transformação de empresas são finalizados em 5 dias, aqui o prazo para todo o procedimento são de 30 a 45 dias.

Você não vai querer perder mais tempo arriscando-se a realizar o processo, não é verdade? Deixe com quem conhece do assunto e foque inteiramente na atividade principal do seu negócio.

Como passar de MEI para Ltda?

As condições já comentadas são taxativas para a continuidade do enquadramento do profissional como MEI e a perda de qualquer uma dessas situações obriga que ocorra o desenquadramento, passando a empresa à condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

O desenquadramento por opção, ou seja, sem que tenha havido qualquer impossibilidade de atendimento as condições exigidas, poderá ser feito a qualquer tempo, entretanto, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Quando o desenquadramento for obrigatório, a produção de efeitos dependerá do caso que deu origem a saída do MEI, da seguinte forma:

  • exceder o limite de faturamento em até 20% – efeitos 1º janeiro do ano seguinte;
  • exceder o limite de faturamento em mais de 20% – efeitos retroativos a 1º de janeiro do mesmo ano; e
  • atividade impedida: efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.

Mesmo que o porte da empresa passe a ser de Microempresa (faturamento até R$ 360.000,00) ou Empresa de Pequeno Porte (faturamento entre R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00), a apuração poderá continuar sob a sistemática do simples nacional, mas sob as regras dos anexos I ao V, de acordo com a atividade econômica desenvolvida.

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Conteúdo original LAFS contabilidade

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