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Compliance officer e responsabilização penal

Compliance officer e responsabilização penal

30/05/2020 às 09h38 Atualizada em 30/05/2020 às 12h38
Por: Vanessa Marques
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O Decreto nº 8.420 de 2015 regulamenta a Lei nº 12.846 de 2013 - Lei Anticorrupção - e visa dispor sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Com a edição da Lei Anticorrupção houve grande incentivo aos setores de compliance nas empresas privadas. 

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O compliance brasileiro é inspirado na legislação norte-americana - Foreign Corrupt Practices Act - FCPA. O FCPA é uma lei federal dos Estados Unidos, que foi criada em 1977. Neste artigo, pretende-se discorrer sobre a figura do compliance officer e a sua responsabilização no âmbito penal no Brasil. 

Aspectos introdutórios

Inicialmente, pode-se dizer que o compliance officer é o profissional que ficará encarregado de garantir que todos os regulamentos internos e externos à organização sejam cumpridos. O compliance officer é responsável pela aplicação do programa de integridade, com base no artigo 42, inciso IX, do Decreto nº 8.420 de 2015. 

De acordo com Renato de Mello Jorge Silveira (2015), presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, o compliance officer é o funcionário caracterizado como diretor ou responsável pelo controle interno, que tem a missão de implementar e cumprir os códigos assumidos como o de acordo com a regulamentação do Estado. 

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Segundo o advogado e especialista em Direito Público César Caputo Guimarães et al. (2020) a prática do compliance officer pode ser dividida em duas vertentes a do interesse da empresa - pela fiscalização interna que será efetuada pelos compliance officers, objetivando prevenir práticas ilícitas e a busca do equilíbrio social da empresa com o setor público, pois os compliance officers tentarão evitar infrações. 

As três fases de atuação do compliance officers são: a montagem, a execução e o controle interno. A montagem é focada na elaboração de programa de integridade que pretenda prevenir crimes econômicos. Na execução - o compliance officer irá difundir o programa e adotar medidas de controle dos riscos criminais. No controle interno, é realizada a gestão de risco por intermédio de administração do programa anteriormente instalado.

Programa de Integridade

Com a Lei Anticorrupção, os mecanismos de integridade e os programas de compliance tornaram-se necessários para as empresas. Além disso, cada vez mais estados brasileiros criam leis que instituem o programa de integridade no âmbito estadual. Dessa forma,  observa-se que as organizações precisam se preparar para a nova realidade. 

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O Programa de Integridade pode ser entendido como o programa de compliance específico para prevenir, detectar e remediar atos lesivos, previstos na Lei nº 12.846 de 2013, com foco na ocorrência de suborno, de fraudes nos processos de licitações e de execução de contratos com o setor público (CGU, 2015). O artigo 41 do Decreto nº 8.420 de 2015 definiu o Programa de Integridade. 

De acordo com o Manual da CGU para as empresas privadas (2015), os cinco pilares do Programa de Integridade são o comprometimento e apoio da alta direção, a instância responsável pelo Programa de Integridade, análise de perfil e riscos, a estruturação das regras e instrumentos e estratégias de monitoramento contínuo. 

O comprometimento e apoio da alta direção é indispensável para que seja fomentada a cultura ética, o respeito às leis e a aplicação dos Programas de Integridade dentro da empresa. Além disso, a instância responsável pelo Programas de Integridade deve possuir autonomia, imparcialidade, independência, recursos materiais e humanos e ter acesso ao corpo decisório da empresa. 

Com relação à análise de perfil e riscos, cabe informar que a empresa deve conhecer seus processos e sua estrutura organizacional, identificar sua área de atuação e os parceiros dos negócios. A partir do conhecimento do perfil e riscos da empresa, deve-se elaborar ou atualizar o código de ética da organização e os procedimentos que previnam irregularidades. 

Ressalta-se que o programa de integridade deve ser divulgado dentro da empresa, bem como, deve ser realizado um treinamento com os colaboradores da organização. O programa de compliance deve fazer parte do dia a dia da empresa e estar em constante atualização. 

Função e responsabilização criminal do profissional de compliance

Como se pode perceber, a função do compliance officer é a implementação dos programas de compliance ou programas de integridade na organização. Outrossim, o profissional indicado deve orientar, incentivar os funcionários a respeitar as regras, bem como, fiscalizar o cumprimento das normas. As funções do profissional devem ser indicadas no contrato. 

Para que a função do compliance officer seja bem desenvolvida, é importante que o profissional além de possuir conhecimento da área, tenha facilidade de comunicação, bom relacionamento com os colaboradores e esteja alinhado com os valores e princípios éticos da empresa. 

No que se refere à responsabilização penal desse profissional há discussões. Conforme indicado por César Caputo Guimarães et al. (2020) as ações de compliance officer não configuram tipos penais na legislação brasileira. Alguns doutrinadores argumentam que apenas haverá responsabilização em casos de omissão imprópria, quando uma omissão inicial e dolosa do agente der causa a um resultado posterior, o qual o agente possuía o dever jurídico de evitar. 

Caso o compliance officer identifique os autores de crimes ocorridos dentro do seu âmbito de competência deve remeter todas as informações aos superiores. 

Ressalta-se que ainda que os superiores não façam nada, o compliance officer será exonerado da responsabilidade, uma vez que cabe aos superiores corrigir e informar as autoridades públicas os fatos ocorridos Argumenta-se ainda, que “o compliance officer não possui poderes executivos empresariais” e a mera falha em seu dever não é suficiente para que seja responsabilizado criminalmente (GUIMARÃES et al., 2020). 

Além disso, segundo Renato de Mello Jorge Silveira (2015), professor titular da Faculdade de Direito da USP, muitas vezes parte-se do pressuposto de que o compliance officer deve fazer o impossível para evitar que ocorra qualquer tipo de conduta ilícita ou indesejada na companhia. Contudo, o compliance officer não é o executivo principal da companhia e sim, uma área de assessoria da Administração. 

Diante do exposto, percebe-se que a situação em questão carece de regulamentação. Portanto, é importante que seja elaborada uma lei específica para esclarecer os deveres jurídicos do compliance officer. 

Referências: 

Decreto nº 8.420 de 2015. 

GUIMARÃES, César Caputo; HEEMSTEDE, Fernanda Tucunduva Van; OLIVEIRA, Rubens de. O compliance officer e sua responsabilização na esfera criminal. In: CARVALHO, André Castro; BERTOCCELLI, Rodrigo de Pinho; ALVIM, Tiago Cripa; VENTURINI, Otavio. Manual de Compliance. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

Lei nº 13.846 de 2013.

Programa de Integridade: diretrizes para as empresas privadas. CGU. Brasília, 2015. 

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge.; SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, direito penal e lei anticorrupção. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

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