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Confira todos os direitos reconhecidos do empregado

Confira todos os direitos reconhecidos do empregado

06/02/2017 às 08h50 Atualizada em 06/02/2017 às 10h50
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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1. Carteira Assinada

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser devolvida ao funcionário em até 48 horas depois de assinada, com dados do empregador, valor do salário definido na contratação, data de admissão e cargo ocupado (artigo 29). O empregador tem direito de estabelecer contrato de experiência de até 90 dias (artigo 445), que pode ser dividido em dois períodos de 45 dias essa informação deve ser expressa em Anotações Gerais.

2. Jornada de Trabalho e Hora Extra

A jornada de trabalho é o tempo em que o trabalhador presta serviço ou fica à disposição do empregador. Pela Constituição Federal, ela deve ser de até 8 horas diárias e, no máximo, de 44 horas semanais. O tempo trabalhado além da carga horária de cada atividade é considerado hora extra. O empregado não é obrigado a fazer hora extra, a não ser em caso de força maior ou dentro de limites, quando houver real necessidade. Para exigir horas extras, deve ser assinado acordo entre as partes ou uma norma coletiva. O valor da hora extra também é superior: a empresa deve pagar 50% a mais que a hora normal.

3. Férias

Todo trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias após 12 meses de trabalho, desde que não tenha mais do que cinco faltas não justificadas (artigo 130). Cabe ao empregador decidir a data de saída do funcionário para as férias. De acordo com o artigo 143 da CLT, o trabalhador pode converter 1/3 do salário em abono pecuniário (venda de 10 dias das férias). O pagamento das férias e do abono, se solicitado, deve ser feito dois dias antes do início do período de férias fora dessa data tem de pagar em dobro artigo 145 da CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT (OJ-SDI-1 nº 386).

4. Intervalo Intrajornada

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) § 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

5. 13º Salário

O pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas, com base na remuneração mensal. A primeira, até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro. A lei também permite que o trabalhador receba o 13º salário com as férias, mas ele deve fazer a solicitação à empresa sempre em janeiro.

6. Adicional Noturno

A pessoa que trabalha entre 22h de um dia e 5h do outro tem direito à remuneração superior à de quem trabalha no período diurno (artigo 73). O valor do acréscimo varia conforme acordo ou convenção coletiva de cada categoria. O pagamento da hora noturna é feito a cada 52 minutos e 30 segundos.

7. FGTS

O empregador deve recolher 8% do salário bruto do funcionário para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Fundo é depositado em contas vinculadas na Caixa Econômica Federal. Em caso de demissão ou de aposentadoria, o trabalhador pode sacar o valor depositado.

8. Vale-transporte

É concedido ao trabalhador, com desconto de até 6% do salário bruto (lei nº 7418, de 16/12/1985 e decreto nº 95.247, de 17/11/1987).

9. Faltas

O artigo 473 da CLT determina que o trabalhador pode faltar ao serviço sem desconto de salário em casos de: – falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (quando declarada na CTPS) – até dois dias consecutivo – casamento – até três dias consecutivo – licença-paternidade – até cinco dias consecutivo – doação voluntária de sangue, devidamente comprovada – 1 dia por ano. Há ainda outras situações em que a falta é permitida por lei, como para alistamento militar, recrutamento para trabalho em eleição, provas de vestibular etc.

10. Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é um assistência financeira paga ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa. O valor é calculado a partir do último salário recebido e não pode ser menor que o salário mínimo.

11. Licença Maternidade

A licença-maternidade é um benefício previdenciário que concede uma licença de 120 dias remuneradas às mulheres após o parto. As gestantes também têm estabilidade no emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O benefício pode ser estendido para pais viúvos ou no caso de adoção

12. Aviso Prévio

Em caso de quebra de contrato (pedido de demissão do trabalhador ou dispensa), é necessário que a outra parte seja avisada com 30 dias de antencedência. Trabalhadores há mais de um ano na empresa, deverão acrescentar três dias ao período por cada ano trabalhado, podendo chegar ao máximo de 90 dias (trabalhadores empregados há 20 anos). Se a dispensa ocorrer sem o aviso, o trabalhador tem o direito de receber o salário corresponde ao período, com todos os direitos e benefícios. Por outro lado, se o trabalhador deixar o trabalho, a empresa pode descontar esses valores.

13. O pagamento dos salários

Até o quinto dia útil prazo estabelecido em lei o atraso enseja o pagamento de uma multa de 10% até 20 dias de atraso, e de 5% por dia no período subsequente segundo o que determina o Precedentes Normativos do TST Nº 72.
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