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Considerações gerais da legislação quanto ao rendimento do MEI

Considerações gerais da legislação quanto ao rendimento do MEI

11/03/2021 às 10h49 Atualizada em 11/03/2021 às 13h49
Por: Wesley Carrijo
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1. Introdução

Muitas dúvidas são levantadas durante a apresentação da declaração do imposto de renda das pessoas físicas a respeito da forma de tributação, em virtude da origem dos rendimentos e das operações que lhes dão causa, bem como de sua natureza tributária.

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Nesta matéria abordaremos o tratamento a ser dado aos rendimentos do Microempreendedor Individual (MEI) e aos rendimentos de seu titular pessoa física, que embora sejam em determinados casos de difícil separação, não podem ser confundidos para fins tributários.

2. Conceitos

Antes de prosseguir com esclarecimentos sobre os reflexos tributários do MEI e de seu titular, faz-se necessário esclarecer alguns conceitos importantes sobre o tema.

2.1. Distinção de Personalidades: Pessoa Jurídica e Pessoa Física

Pela Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), em seu artigo 2°, a personalidade da pessoa física começa pelo seu nascimento com vida, enquanto que para as empresas, e mais especificamente para as sociedades, o artigo 985 da mesma Lei considera que a personalidade jurídica se dá pela inscrição de seus atos constitutivos no órgão de registro competente, como Junta Comercial e o Cartório de Registro de Pessoa Jurídica.

O Empresário Individual (EI) mencionado no artigo 966 do Código Civil, cuja natureza jurídica compreende aos Microempreendedores Individuais, também se submete ao registro na Junta Comercial, sendo que por ocasião de sua abertura passa a ser considerada a distinção das figuras no que compreende os rendimentos auferidos. (Código Civilartigos 967 e 968§ 4°Resolução CGSIM n° 48/2018)

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2.2. Microempreendedor Individual (MEI)

É o Empresário Individual citado no art. 966 do Código Civil que submete-se a tributação por meio do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. (Resolução CGSN n° 140/2018artigos 100 e 101)

O MEI surgiu com a Lei Complementar n° 128/2008, entrando em vigor a partir de julho de 2009, e dentro do seu propósito retirou da informalidade diversos profissionais que exerciam atividades econômicas em seu nome próprio, passando a garantir a estes benefícios previdenciários como de aposentadoria mediante certa arrecadação fixa mensal.

O recolhimento dos tributos (INSS, ISS e/ou ICMS) da pessoa jurídica se faz em guia única por meio do SIMEI, sendo que para optar por este regime, além de ser Empresário Individual, é necessário cumprir com as seguintes condições: (Resolução CGSIM n° 48/2018artigo 2°Resolução CGSN n° 140/2018artigo 104)

a) auferir receita bruta de no máximo R$ 81.000,00;

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b) ser optante pelo Simples Nacional;

c) exerça tão somente atividades permitidas para o MEI, destacada no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018;

d) não possuir mais de um estabelecimento;

e) não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e

f) contratar apenas um empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Ao MEI é garantido o direito de atuar em diversos segmentos como fornecedor de bens ou prestador de serviços, seja para clientes pessoas físicas e/ou para uma ou mais empresas. (Portal do Empreendedor, perguntas frequentes, item n° 4.2)

Ressalta-se, contudo, que o MEI não substitui em hipótese alguma o vínculo empregatício, ou seja, troca do emprego com carteira assinada pela condição de MEI, visto que a legislação veda a este empresário guardar relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade para com o contratante. (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 100§ 4°)

3. Escrituração Contábil

Como regra o Código Civil estabelece que os empresários e as sociedades empresárias são obrigados a escrituração contábil, ao levantamento anual das demonstrações (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) e a elaboração de livros sujeitos a registro (Livro Diário e Razão). (Código Civilartigos 1179 e 1180)

Lei Complementar n° 123/2006 ao atribuir um tratamento diferenciado e favorecido ao pequeno empresário o desobrigou de diversas ocorrências, inclusive da escrituração contábil regular e da abertura de conta bancária distinta para movimentação financeira da pessoa jurídica.

Diante disso, o MEI está legalmente dispensado das exigências supracitadas contidas no Código Civil, de maneira que a contabilidade e o atendimento as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade para estes é facultativa. (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 71parágrafo único e artigo 106§1°ICódigo Civilartigo 1.179§ 2°; Portal do Empreendedor, perguntas frequentes, itens n° 13.8 e 13.18)

No entanto, como meio de prover a organização financeira e gerir seu negócio, muitos empresários podem encontrar na escrituração contábil uma importante ferramenta até mesmo para o planejamento tributário.

Isto porque, a elaboração da escrituração contábil exige o emprego técnicas indispensáveis para sua realização, sendo que para manter os pequenos empresários informados a respeito do tema, destacamos abaixo o princípio contábil da entidade.

3.1. Princípio da Entidade

O patrimônio da pessoa jurídica deve ser reconhecido como objeto da contabilidade, definindo assim a autonomia patrimonial da pessoa jurídica ao diferenciá-lo do patrimônio particular do sócio ou titular desta.

Deste modo, este princípio contábil considera que não deverão ser confundidos o patrimônio do titular com o patrimônio da pessoa jurídica.

O conselho federal de contabilidade em pronunciamento destacou que embora a Resolução CFC n° 750/93, a qual definia os princípios da contabilidade, tenha sido revogada não significa que os Princípios de Contabilidade estejam extintos, conforme notícia publicada pelo próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no dia 04.11.2006. (https://cfc.org.br/noticias/revogacao-da-resolucao-no-7501993-contexto-e-consideracoes/)

4. Tributação dos Rendimentos

Uma vez distintas as personalidades jurídicas, nos tópicos abaixo faremos uma abordagem a respeito dos tributos federais.

4.1. Receitas Auferidas pela Pessoa Jurídica (MEI)

A receita auferida em nome próprio da pessoa jurídica optante pelo SIMEI será tributada de forma fixa, independentemente da receita auferida no mês, desde que observado os limites receita bruta anual de até R$ 81.000,00.

Sendo assim, o valor fixo mensal de recolhimento corresponderá à soma das seguintes parcelas: (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 101)

a) Contribuição para a seguridade social relativa à pessoa do empresário (INSS) na qualidade de contribuinte individual: alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição;

b) R$ 1,00 a título de ICMS;

c) R$ 5,00 a título de ISS.

Caso o MEI seja contribuinte tanto do ICMS, quanto do ISS, serão somados os três tributos para arrecadação, mas caso seja contribuinte apenas de um deles o outro não irá compor o valor do recolhimento.

A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, vinculados as ocupações indicadas. (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 101§ 1°)

4.2. Receita Auferida Pela Pessoa Física (Titular do MEI)

A legislação brasileira prevê diversas formas de remunerar seus sócios, acionistas ou titulares, como por exemplo, por meio de lucros e dividendos, juros sobre o capital próprio (JCP) e pró-labore.

No entanto, como o MEI possui particularidades em relação a este fato, abaixo trataremos das possíveis formas de remuneração ao titular pela sua empresa.

4.2.1. Distribuição de Lucros Isentos do Imposto de Renda ao Titular

Os rendimentos do MEI poderão ser distribuídos ao seu titular na forma de lucros.

A distribuição de lucros da pessoa jurídica optante pelo SIMEI a seu titular poderá ser feita de duas formas, ambas isentas do recolhimento do IRRF e IRPF: (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 145)

a) distribuição dos lucros sem que haja contabilidade, e

b) distribuição havendo escrituração contábil da pessoa jurídica.

4.2.1.1. Sem Escrituração Contábil (Lucro Fiscal)

Por não ficar obrigado a manter escrituração contábil, pela legislação fiscal e societária, o MEI poderá efetuar a distribuição de lucros conforme a presunção prevista no artigo 15 da Lei n° 9.249/95, sobre a receita auferida pela pessoa jurídica. (Código Civilartigo 1.179§ 2°Resolução CGSN n° 140/2018artigos 106§1°inciso I e 145)

O percentual de presunção utilizado para cálculo será aplicado conforme tabela:

Exemplo: Uma pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviço aufere no ano-calendário de 2019 receita de R$ 60.000,00.

Deste modo a pessoa jurídica irá distribuir seus lucros da seguinte forma:

– Lucro a distribuir = Faturamento (x) percentual de presunção (-) IRPJ devido

– Lucro a distribuir = R$ 60.000,00 x 32% – R$ 0,00

– Lucro a distribuir = R$ 19.200,00

Nota-se que a pessoa jurídica do MEI em sua guia única não recolhe o IRPJ, e por isso ao fazermos a substituição dos valores indicados na fórmula de cálculo dada pela legislação, não há uma subtração deste imposto no cálculo dos lucros a distribuir. (Resolução CGSN n° 140/2018artigo145; Perguntas e Respostas IRPF 2020, pergunta n° 168 c/c Lei n° 5.172/66artigo 100)

No caso exposto o MEI poderá distribuir ao empresário (pessoa física), a título de lucros isentos do imposto de renda, o valor de R$ 19.200,00.

4.2.1.2. Com Escrituração Contábil (Lucro Contábil)

Como mencionado ao longo desta matéria, o MEI possui a dispensa de manter a escrituração dos livros contábeis.

Porém, caso opte por manter a escrituração contábil e nela ficar evidenciado lucros maiores que os mencionados anteriormente, poderá a pessoa jurídica distribuir este ao seu titular com isenção de imposto de renda.

Resolução CFC n° 1.330/2011 destaca que as normas brasileiras de contabilidade deverão ser adotadas por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração, de maneira que o lucro evidenciado na DRE seguirá as mesmas formalidades de escrituração e registro mesmo quando feita de forma facultativa pela entidade. (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 71)

Com isso, ressaltamos que a escrituração contábil, se realizada, segue os mesmos padrões editados pelo CFC e Código Civil, inclusive com exigência de autenticação dos livros.

4.2.2. Tributação Sobre o Valor Excedente

São contribuintes do imposto de renda as pessoas físicas titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, conforme expressa o artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014.

A tributação ocorrerá independente da denominação dos rendimentos (trabalho, pensão, capital, etc.), bastando, para a incidência do imposto, a evidenciação de benefício do contribuinte sobre os mesmos por qualquer forma e a qualquer título, salientando que há na lei rendimentos auferidos de natureza isenta ou não tributável. (Instrução Normativa RFB 1.500/2014artigos 3° e )

Ressalta-se que a tributação pode ocorrer inclusive sobre os acréscimos patrimoniais evidenciados na pessoa física que não sejam compatíveis aos rendimentos apresentados pela mesma na sua declaração de imposto de renda.

Este é um ponto importante a ser observado, sobretudo porque mesmo sabendo que as receitas da pessoa jurídica não se confundem com as da pessoa física, em muitos casos o empresário preocupa-se em demonstrar uma renda na sua declaração compatível com a evolução patrimonial proveniente de deus esforços como empreendedor individual.

Para estes casos, a Receita Federal, a partir deste ano solucionou por meio do Perguntas e Respostas IRPF 2020, dúvidas quanto ao tratamento atribuído ao MEI na Declaração do IRPF, esclarecendo que o excedente pode ser declarado e tributado pela tabela progressiva. (Perguntas e Respostas IRPF 2020, pergunta n° 168 c/c Lei n° 5.172/66artigo 100)

4.2.2.1. Tabela Progressiva

O montante superior ao lucro isento que for pago a pessoa física titular do MEI poderá ser tributado pela tabela progressiva do imposto de renda. Uma vez que o fisco indica que esta opção pode ser exercida pelo empresário na sua declaração, dispomos abaixo a tabela progressiva anual utilizada pelo programa: (Perguntas e Respostas IRPF 2020, pergunta n° 168 c/c Lei n° 5.172/1966artigo 100Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014Anexo VIIinciso VI)

A indicação de tais valores na declaração demanda análise do beneficiário uma vez que estes mesmos rendimentos já foram tributados na Pessoa Jurídica por meio do SIMEI.

Neste caso, por ser uma opção, antes de incluir saldos na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ, convém observar a evolução patrimonial da pessoa física em função dos valores que de fato o titular utilizou para custeio de seus gastos pessoais, uma vez que não se exige pelo fisco nem mesmo a abertura de contas correntes distintas entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física.

Exemplo:

O contribuinte João da Silva que esteve na condição de MEI durante o ano de 2019, prestou serviços e por meio destes obteve faturamento de R$ 60.000,00.

Considerando que o MEI não faz escrituração contábil, a distribuição de lucros por meio da fórmula resultou em um rendimento isento de R$ 19.200,00, utilizando o mesmo cálculo do item 4.2.1.

Ainda, João da Silva constatou por meio dos relatórios mensais que gastou R$ 20.000,00 com despesas, onde de forma objetiva podemos dizer que seu lucro foi de R$ 40.000,00 no mesmo período.

Assim sendo, caso apresente Declaração de Ajuste Anual, João deverá informar o valor de R$ 19.200,00 na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sendo que caso opte por distribuir também a parcela excedente e não isenta, ou seja, R$ 40.000,00 – R$ 19.200,00 = R$ 20.800,00, esse valor recairá na tabela progressiva e deverá ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

5. Declarações

Todo MEI é obrigado a entregar a DASN-SIMEI pelo CNPJ da entidade, no entanto nem toda pessoa física fica obrigada a efetuar a entrega da Declaração Anual do Imposto de Renda em função de ser titular de uma pessoa jurídica, como veremos abaixo.

5.1. DASN-SIMEI

Estão obrigados a apresentar a DASN-SIMEI os optantes pelo SIMEI, mesmo aqueles que tenham estado neste regime um dia do ano-calendário a que a declaração se refere.

A obrigação acessória deverá ser entregue até o último dia de maio do ano seguinte ao que tributou neste regime, onde serão informados: (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 109; Manual da DASN-SIMEI 2019, página 9)

a) Valor da receita bruta total de comércio, indústria, transportes intermunicipais e interestaduais e fornecimento de refeições – campo onde será informada a receita bruta total auferida no ano-calendário referente as atividades.

Para o caso em que não tenha receita relativa determinada atividade, declare zero, observando que este campo será inibido se, no cadastro do MEI no CNPJ, não constar CNAE referente a atividades.

b) Valor da receita bruta total dos serviços prestados de qualquer natureza, exceto transportes intermunicipais e interestaduais – campo onde será informada a receita bruta total auferida no ano-calendário escolhido, referente às atividades em questão.

Para o MEI que não tenha receita relativa a esta atividade, deverá informar zero sabendo que o campo será inibido se o MEI não possui este CNAE cadastrado no CNPJ.

c) Receita Bruta Total – Campo preenchido automaticamente pelo sistema que apresenta o somatório dos dois primeiros campos.

d) Possuiu empregado durante o período abrangido pela declaração – destinado a informar se o MEI contratou, ou não, empregado.

Portanto, as receitas auferidas em nome da Pessoa Jurídica serão prestadas em nome desta, por intermédio da correspondente declaração.

Informações adicionais sobre prazos e demais exigências relacionados a esta declaração podem ser consultadas em nossa área especial de Obrigações Acessórias.

5.2. Declaração de Ajuste Anual (DAA) das Pessoas Físicas

Não são todas as pessoas físicas que são obrigadas a entregar a DAA, e não é o fato da pessoa física ser empresária que atualmente a torna obrigada a entregar esta declaração.

Para contextualização, até o exercício de 2009 (ano-calendário de 2008) eram obrigadas a apresentar a DAA todas as pessoas que tivessem participado como sócias, acionistas ou titulares, do capital de pessoas jurídicas. (Instrução Normativa RFB n° 918/2009artigo 1°inciso III)

A partir do exercício de 2010 esta redação deixou de constar dentre os requisitos para tornar obrigatória a declaração anual de imposto de renda, mantendo-se deste então como facultativas as apresentações por este motivo. (Instrução Normativa RFB n° 1.007/2010)

Sabendo que a titularidade de um MEI por si só não define a entrega da declaração, passamos a informar que as pessoas físicas obrigadas a entrega da DAA no exercício de 2020 são aquelas que: (Instrução Normativa RFB n° 1.924/2020artigo 2°)

a) receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obtiveram em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) relativamente à atividade rural que: (i) obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; e, (ii) pretendam compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

e) tiveram em 31 de dezembro de 2019 a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

f) passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro de 2019; ou

g) optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.

Portanto, o titular do MEI observará os requisitos acima que são anualmente normatizados pela Receita Federal do Brasil, e caso a pessoa física não seja obrigada a entrega da DAA ela poderá fazê-la de forma facultativa

5.2.1. Lucros Recebidos do MEI

Os lucros recebidos pela pessoa física em decorrência das atividades da pessoa jurídica não estarão sujeitas a tributação do imposto de renda, quando calculados com base no item 4.2.1 deste material, sendo declarados na ficha rendimentos isentos e não tributáveis, campo 13.

5.2.2. Opção Por Declarar o Valor Excedente

Seguindo as instruções do item 4.2.2 desta matéria, a declaração do valor excedente que o empresário opte por fazer, será preenchida da ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, ficando a correspondente renda passível de tributação na forma da tabela progressiva.

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Fonte: Facilite

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