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Contratos imobiliários: Relações de negócio entre o comprador e as empresas

Contratos imobiliários: Relações de negócio entre o comprador e as empresas

10/03/2021 às 14h36 Atualizada em 10/03/2021 às 17h36
Por: Gabriel Dau
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O consumidor precisa ter claro conhecimento de tudo que consta nos contratos imobiliários de compra e venda antes de fechar um negócio.

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Somente assim, será possível evitar surpresas desagradáveis.

Ao longo do conteúdo, abordaremos três situações que ocorrem nas relações de negócio entre o comprador e as empresas. Boa leitura!

Imobiliárias como alvo de reclamação de consumidores 

Atualmente é na internet que estão concentradas as empresas que desejam fazer vendas e as pessoas que querem comprar algo.

De igual modo, também é na internet que os clientes compartilham suas experiências – sejam elas boas ou ruins – sobre produtos e serviços adquiridos. 

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Nesse sentido, sites como o Reclame Aqui recebem diariamente várias queixas de consumidores insatisfeitos com instituições do ramo de empreendimentos como  imobiliárias, construtoras e incorporadoras.

No ranking, cobranças indevidas, estorno de valor pago, mau atendimento no SAC e descumprimento de contrato são algumas das insatisfações.

Eventualmente, para denunciar as más práticas de corretores de imóveis, deve-se acionar o CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) de sua região.

3 situações comuns em contratos imobiliários de compra e venda

Aumento das parcelas devido ao IGP-M

Isso ocorre muito. O comprador adquire um lote com a imobiliária e não entende que uma das cláusulas do contrato rege sobre os juros de reajuste das parcelas.

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Por exemplo: juros de x % + IGP-M calculados mensalmente

Mas o que isso quer dizer? Simples, além da porcentagem estipulada de juros, há a incidência do Índice Geral de Preços do Mercado que causa um aumento considerável nas parcelas antes dos primeiros 12 meses do contrato. 

Consequentemente, não será possível continuar com os pagamentos e o comprador precisa desistir do sonho que projetou ao comprar o lote.

Nesse exemplo clássico, percebe-se a falha na transparência das informações que regem o contrato imobiliário de compra. 

É papel do corretor explicar e fazer simulações que possam dar certeza ao comprador de que ele vai conseguir arcar com o verdadeiro custo de sua aquisição. 

Comissão de corretagem

A pessoa deseja vender ou alugar seu imóvel e para isso contrata uma imobiliária que será responsável pela transação.

Posteriormente, o corretor que fecha o negócio cobra ao dono do imóvel o pagamento da taxa de corretagem

Essa taxa refere-se a um percentual de comissão que deve ser remunerado ao corretor por sua prestação de serviços na imobiliária. 

Ocorre que se não houver previsão expressa no contrato pactuado entre o dono do imóvel e a imobiliária, o pagamento de comissão de corretagem ao corretor é de responsabilidade da empresa.

Se o dono do imóvel pagar algum valor, poderá ser restituído.

Como exemplo, temos uma decisão do TJ-GO onde o escritório MS Amorim atuou.

Nesse caso específico, entre outros pontos julgados, não estava devidamente previsto em contrato que o pagamento da comissão de corretagem seria dever de nossa cliente: 

“No caso, não se verifica de forma expressa no contrato que a compradora era responsável pelo pagamento de corretagem da compra e venda do imóvel, bem como tenha sido realizado a restituição do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme estabelecido no distrato. Dessa forma, o valor dado a título de comissão de corretagem também deve ser devolvido à parte autora”, decidiu o magistrado Liciomar Fernandes da Silva.

(Processo 5023907.07.2018.8.09.0051).

Atraso na entrega da obra

Quando o comprador adquire um empreendimento ainda na planta, a incorporadora estipula um determinado prazo para entrega do imóvel. 

Habitualmente pode acontecer dessa entrega atrasar, o que caracteriza prejuízo ao comprador que pode estar pagando aluguel por outra moradia ou tendo demais gastos. É nessa situação que entra o pagamento de lucros cessantes.

Pela Justiça, a empresa pode ser obrigada a pagar pelas despesas que seu cliente está tendo com outro imóvel em decorrência do atraso na entrega da obra.

Contudo, é importante verificar se no contrato de compra existe a cláusula de tolerância.

Esta cláusula prevê que, além do prazo inicial estipulado para término das obras, há a possibilidade excepcional de prorrogação da entrega do imóvel, que varia de 90 a 180 dias. 

Conclusão

Em suma, contratos imobiliários de compra e venda são documentos que devem ser previamente analisados antes da assinatura. 

É certo que vendedores e corretores têm interesse em vender, e por mais que a ética e a transparência devam estar presentes em qualquer relação de negócio, não custa nada se precaver.

A partir de agora, você como um consumidor que já entende um pouco mais sobre a importância dos contratos imobiliários, só vai efetuar uma compra ou venda quando tiver total segurança!

Para isso, vale a pena contar com uma consultoria jurídica que pode sanar todas as dúvidas sobre cláusulas, direitos e deveres relacionados ao direito imobiliário e ao direito do consumidor.

Fonte: Marques Sousa & Amorim

imagem: marques sousa & amorim

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