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Contribuições Sociais: Saiba os detalhes desse tipo de tributo

Contribuições Sociais: Saiba os detalhes desse tipo de tributo

16/06/2020 às 22h34 Atualizada em 17/06/2020 às 01h34
Por: Jorge Roberto Wrigt
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É necessário entender que o sistema tributário brasileiro é composto por mecanismos complexos regulamentados por diferentes partes de nossa constituição como, os impostos, taxas e contribuições.

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Sendo que, as contribuições sociais se destacam pelos seus propósitos que são bem definidos e por compor uma fatia significativa da carga tributária brasileira.

Confira algumas contribuições sociais já estabelecidas no sistema tributário

Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível.
Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas.
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Embora o tributo seja chamado de contribuição, no popular é conhecido como impostos. Erro esse que não deve ser cometido por profissionais de contabilidade.

Conheça as contribuições sociais

São espécies tributárias com fins específicos fundamentadas no artigo 149 da Constituição.

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O que diz o Artigo:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Ao analisar o artigo nos é permitido entender e dividir as contribuições sociais em 3 subespécies.

Em sentido estrito (destinadas ao custeio da Seguridade Social);
De intervenção no domínio econômico (objetivo de regular algum mercado e corrigir distorções);
De interesse das categorias profissionais ou econômicas (destinadas a instituições como OAB, SESI, SENAI, etc.).

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Também no art. 149 § 2º a constituição é clara em definir um escopo sob que fatos geradores podem ocasionar contribuições sociais e como suas alíquotas podem funcionar.

O Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III – poderão ter alíquotas;
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Diferente da maior parte dos tributos, as contribuições sociais não vão ter como objetivo suprir o Tesouro Nacional com recursos. O seu propósito é social e bem definido.

Será importante diferenciar essa espécie tributária de dois tributos que sempre causam dúvidas
A Contribuição de Melhoria, prevista no art. 145, III, da CF como sendo decorrente de obras públicas que geram valorização imobiliária para o contribuinte, e a Contribuição de Iluminação Pública, prevista como tributo pela Emenda Constitucional Nº 39/2002.

Esses dois tributos não se encaixam na categoria contribuições sociais.

Contribuições Sociais em Sentido Estrito

É interessante notar que as contribuições sociais em sentido estrito, são destinadas a seguridade social, sendo melhor compreendidas como subdivididas em duas classes.

Previdenciárias
e não previdenciárias

Para melhor entender que são contribuições não previdenciárias, são aquelas voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública (PIS - Programa de Integração Social, COFINS - Contribuição para o financiamento da Seguridade Social e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Essas contribuições têm o propósito de construir um fundo para a concessão de benefícios assistenciais para a toda sociedade, que está prevista na Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93 - LOAS. Esses benefícios podem ser desfrutados por todos, sem a necessidade de qualquer contrapartida dos cidadãos.

Essas características que diferenciam de modo claro as contribuições não previdenciárias das previdenciárias.

As contribuições sociais previdenciárias, tem por objetivo financiar o pagamento dos benefícios previdenciários.

Apesar do caráter diferente dessas contribuições, diversas decisões do STF deixam claro seu status de contribuição social como o RE 138284/CE (Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 01 de julho de 1992, DJ 28 de agosto de 1992, p. 13456) e RE 556664/RS (Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12 de junho de 2008, DJe 13 de novembro de 2008), por exemplo.

Para finalizar, a constituição em seu art. 195, inciso I, II e III, limita quem pode ser sujeitado a contribuições sociais para financiar a seguridade social. De forma resumida, os empregadores, trabalhadores e administradores de concursos de prognósticos.

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

As contribuições sociais se identificam justamente por serem instrumentos para intervenção estatal do domínio econômico. Essas intervenções se produzem apenas com o objetivo específico perseguido por órgão estatal competente.

Temos então, no nosso sistema econômico a aplicação da CIDE Combustíveis, incidente sobre importação e a comercialização de gasolina, diesel e outras correntes, querosene de aviação e derivados, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), também o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas

Essas contribuições sociais têm como por fim propiciar a organização dessas categorias através do fornecimento de recursos financeiros para manutenção de entidades associativas.

O contribuinte nesses casos deverá ser a pessoas física ou jurídica, integrante da categoria em si, ou seja, pessoas que não integram qualquer categoria profissional ou econômica não poderão ser compelidas a contribuir.

Um dos exemplos principais das Contribuições de interesse de Categorias Profissionais Econômicas são as contribuições sindicais (que não são mais obrigatórias) que financiam o sistema social.

Quem pode instituir contribuições sociais?

No artigo 149 da constituição está bem claro que somente a União. Será de competência exclusiva da União instituir contribuições sociais. Entretanto, em seu parágrafo único permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição, a ser cobrada exclusivamente de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

É importante saber que a constituição em seu artigo 195 § 4 permite a instituição pela União de novas contribuições sociais não previstas na CF.

Artigo 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Contribuições Sociais: Lei Complementar ou Ordinária?

Com a referência direta feita ao artigo 154, I, dizemos que a instituição de qualquer contribuição social nova, residual, não prevista na constituição, tem que ser feita via lei complementar e não ter base de cálculo ou fato gerador próprio de outras contribuições sociais já instituídas.

No Brasil devido ao principio de Legalidade Tributária somente através de lei pode ser criado ou majorado tributo. Esse principio é claramente fundamentado na constituição através de seu artigo 150.

Se fará necessário o uso de Lei Complementar para instituir e regular contribuições sociais previstas na constituição?

De acordo com o STF, que decidiu que mesmo sendo de natureza tributária, não terá necessidade de Lei Complementar para a instituição de contribuição social para tanto.

Entretanto, mesmo tendo natureza tributária, as contribuições sociais previstas na constituição podem ser instituídas e majoradas por lei ordinária. O que torna o processo de alterar as alíquotas das contribuições sociais muito mais simples.

Contudo, que se aplicam às contribuições sociais o princípio da anterioridade nonagésimal, previso no § 6º do art. 195 da Constituição. § 6º – As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

É importante lembrar de que caso a contribuição social seja majorada via medida provisória o prazo passará a contar a partir da publicação da mesma.

Contribuições sociais: Conclusão

PPP

Nesse artigo os diversos aspectos jurídicos por trás das contribuições sociais, o que nos permitirá ter importantes conclusões.

Observamos a facilidade com que a carga tributária pode ser aumentada através do ajuste e criação de contribuições sociais.

Basta uma medida provisória e uma lei ordinária e dentro de 90 dias a programação orçamentária de uma empresa pode mudar bastante.

Você entendeu a importância de conhecer melhor as contribuições sociais?

Como profissional de contabilidade, é importante que você esteja sempre preparado e bem informado para que algo assim não seja um imprevisto completo para seus clientes.

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