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CVM edita deliberação que aprova documento que estabelece alterações no CPC

CVM edita deliberação que aprova documento que estabelece alterações no CPC

20/07/2020 às 13h03 Atualizada em 20/07/2020 às 16h03
Por: Gabriel Dau
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Medida foi necessária em função da pandemia da Covid-19.

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou na data de 07/07/2020, a Deliberação nº 859, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16 que estabelece alterações no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) – Arrendamentos, em decorrência de benefícios relacionados à Covid-19 concedidos a arrendatários em contratos de arrendamento.

O objetivo é dar uma resposta rápida às entidades no enfrentamento de um dos vários desafios impostos pela pandemia da Covid-19 e está plenamente alinhado à alteração da IFRS 16 – Leases, aprovada pelo pelo International Accounting Standards Board (IASB) no fim de maio.

Vigência

A deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2020, e àqueles cujas demonstrações financeiras não tenham sido autorizadas para divulgação na data de publicação desta Deliberação.

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“Deliberação CVM nº 859, de 07 de julho de 2020 - Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16, referente ao Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 6 de julho de 2020, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16, referente ao Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2020, e àqueles cujas demonstrações financeiras não tenham sido autorizadas para divulgação na data de publicação desta Deliberação.

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MARCELO BARBOSA

(DOU de 08.07.2020 - págs. 20 e 21 - Seção 1)

ANEXO

 COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS – N.º 16/2020

Este documento de revisão apresenta alterações no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), referentes a Benefícios Relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento.

Este documento estabelece alterações no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) - Arrendamento em decorrência de Benefícios Relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento. A vigência dessa alteração será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem.

Inclui os itens 46A, 46B, 60A, C1A, C20A, e seu título, e C20B no CPC 06 (R2) – Arrendamentos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

46A. Como expediente prático, o arrendatário pode optar por não avaliar se um Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido para Arrendatário em Contrato de Arrendamento, que atenda aos requisitos do item 46B, é uma modificação do contrato de arrendamento. O arrendatário que fizer essa opção deve contabilizar qualquer mudança no pagamento do arrendamento resultante do benefício concedido no contrato de arrendamento da mesma forma que contabilizaria a mudança aplicando esta Norma se a mudança não fosse uma modificação do contrato de arrendamento.

46B. O expediente prático do item 46A aplica-se apenas aos Benefícios Concedidos em Contrato de Arrendamento que ocorram como consequência direta da pandemia da Covid-19 e somente se todas as seguintes condições forem satisfeitas:

(a) a alteração nos pagamentos do arrendamento resulta em uma contraprestação revista para o arrendamento que é substancialmente igual ou inferior à contraprestação para o arrendamento imediatamente anterior à alteração;

(b) qualquer redução nos pagamentos de arrendamento afeta apenas os pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30 de junho de 2021 (por exemplo, um benefício concedido em um arrendamento cumpriria esta condição se resultasse em pagamentos de arrendamento reduzidos em ou antes de 30 de junho de 2021 e em pagamentos de arrendamento aumentados que se estendam após 30 de junho de 2021); 

(c) não há alteração substancial de outros termos e condições do contrato de arrendamento.

60A. Se o arrendatário aplicar o expediente prático do item 46A, deve divulgar:

(a) que aplicou o expediente prático a todos os Benefícios Concedidos em Contratos de Arrendamento que atenderam às condições do item 46B ou, se não aplicou a todos os benefícios, informações sobre a natureza dos contratos para os quais aplicou o expediente prático (ver item 2); e

(b) o montante reconhecido no resultado do período que refletir as mudanças nos pagamentos ocasionadas pelos benefícios concedidos com relação aos contratos de arrendamento para os quais foi aplicado o expediente prático do item 46A.

Apêndice C

...

Data de Vigência

C1A. A revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16/2020, referente a Benefícios Relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento, aprovada pelo CPC em 2020, acrescentou os itens 46A, 46B, 60A, C20A e C20B. A vigência desta revisão de pronunciamentos será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem.

Benefício em contrato de arrendamento relacionada à Covid-19 para arrendatários

C20A. O arrendatário deve aplicar o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contrato de Arrendamento (ver item C1A) retrospectivamente, reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa revisão como um ajuste no saldo inicial dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) no início do período em que o arrendatário aplicar a revisão pela primeira vez.

C20B. No período em que o arrendatário aplicar, pela primeira vez, o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contrato de Arrendamento, o arrendatário não precisa divulgar a informação requerida pelo item 28(f) do CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.”

Fonte: CVM

Autor: Eduardo Trindade, Sócio – Russell Bedford Brasil

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