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Dano Moral Previdenciário, entenda quando se aplica

Dano Moral Previdenciário, entenda quando se aplica

22/04/2019 às 14h27 Atualizada em 22/04/2019 às 17h27
Por: Ricardo
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Os Segurados da Previdência Social muitas vezes sofrem diversos danos causados pela negligência dos servidores do INSS, para resolver as questões de forma mais rápida se dirigem a uma agência e em algumas situações resolvem administrativamente, mas todo o transtorno causado na vida daquela pessoa não é compensado.

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Diante de tal situação vem crescendo a cada dia a quantidade de ações de danos morais contra a referida Autarquia Federal, em alguns casos estão sendo bem-sucedidas as ações.

Os motivos mais comuns que levam os aposentados a recorrerem à Justiça são a demora e as concessões erradas de benefícios, além de descontos indevidos nos contracheques de empréstimos consignados que não foram autorizados pelos segurados do INSS.

Extravios de documentos, maus tratos sofridos por segurados nas agências da Previdência Social por parte dos servidores e publicidade enganosa, também podem ser objeto de questionamento judicial.

Mas quando caberá dano moral?

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Segundo o entendimento do renomado jurista Sérgio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. ”

Dessa forma, é notável que por ser um conceito subjetivo cada tribunal acaba por ter um entendimento, o que gera muita incerteza nos resultados das ações.

Devido ao grande número de ações buscando indenização por danos morais para os mais simples aborrecimentos, os tribunais estão cada vez mais rígidos na sua análise, por entenderem que o instituto do dano moral está banalizado.

A título de exemplo recentemente TRF 3 condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no proc. nº 0007243-52.2004.4.03.6105/SP:

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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. In casu, a autora sofreu acidente em seu local de trabalho, sendo lavrada a CAT em 28.01.2002 (fls. 22), a qual foi apresentada ao INSS em 30.01.2002 (fls. 24, 25). No entanto, o benefício foi concedido apenas em 04.07.2002 (fls. 27), sendo que até tal data a autora passou por dificuldades financeiras, conforme demonstrado pela documentação que carreou aos autos (fls. 30 a 56). 3. Apelo improvido.

Segue um trecho da sentença:

“ Condenada a autarquia a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$304,45 e indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, em razão de morosidade quanto à concessão de Auxílio-Doença acidentário. ”

Observa-se que, o TRF3 manteve a condenação da sentença, devido ao fato que ficou demostrado pela Autora que passou por dificuldades financeiras, durante o período em que já deveria estar recebendo o benefício.

Portanto caso se sinta lesado por alguma situação passada na Autarquia, procure o auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário, que lhe oferecerá todo o suporte.

Texto escrito por Gabriela Duarte advogada previdenciarista OAB/BA 59.283.

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