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Deixar de repassar as contribuições dos funcionários é crime

Deixar de repassar as contribuições dos funcionários é crime

28/02/2019 às 09h10 Atualizada em 28/02/2019 às 12h10
Por: Ricardo
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Deixar de repassar as contribuições recolhidas à Previdência Social, dentro do prazo e forma legal, é considerado uma prática criminosa. Poderão ser condenadas as empresas que não recolherem as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus trabalhadores e aquelas relativas às retenções sobre notas fiscais de prestação de serviços. 

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Também poderão ser punidas aquelas que, tendo requerido o reembolso de
salário-família e salário-maternidade à Previdência Social, não realizarem o pagamento do benefício aos respectivos empregados.

“É um crime específico, previsto no artigo 168-A do Código Penal, separado do crime de apropriação indébita comum. A pena é reclusão de dois a cinco anos, além de multa. Ou seja, é mais grave do que a apropriação indébita comum, que tem pena de reclusão de um a quatro anos e multa”, detalha o procurador de justiça criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo e professor da Escola Paulista de Direito (EPD), Ricardo Antonio Andreucci.

A gravidade do crime tem a ver com a importância das contribuições sociais. “Ainda que sejam tributos, a nossa legislação atribui à apropriação indébita previdenciária um tratamento diferenciado porque as contribuições sociais custeiam as ações relativas à saúde, à previdência e ao assistencialismo dos contribuintes”, explica o advogado e coordenador trabalhista e previdenciário da Henares Advogados Associados, Vinicius Riguete Rigon.

fiscalização é feita pela Receita Federal do Brasil, que arrecada e cobra as contribuições previdenciárias na esfera administrativa e civil. “Constatado, o crime é comunicado ao Ministério Público ou à polícia, para que as providências de natureza criminal sejam tomadas. Entretanto, qualquer pessoa pode denunciar o crime
previdenciário diretamente a essas autoridades”, completa Andreucci.

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Contribuições sociais na nota fiscal

Como já abordado nas matérias anteriores dessa série, ao contratar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada as empresas deverão reter 11% ou 3,5% (quando se tratar de empresa sujeita à desoneração sobre a folha de pagamento, como as de construção civil) de contribuição previdenciária sobre o valor bruto da
nota fiscal.

Esse valor deve ser destacado no documento fiscal, logo após a descrição dos serviços prestados. Porém, o fato de a retenção do INSS não constar da nota não exime a empresa contratante da obrigatoriedade do recolhimento.

“Sem essa informação na nota fiscal, caberá à contratante entrar em contato com a empresa contratada e esclarecer o ocorrido, para evitar recolhimentos indevidos”, orienta Rigon.

A restituição

Poderão ser restituídos pela Receita Federal os pagamentos de contribuição previdenciária indevidos, os maiores do que os efetivamente devidos e também decorrentes de erros no preenchimento do documento de arrecadação.

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A restituição é uma alternativa para a empresa prestadora de serviço que sofreu retenção e não optar pela compensação dos valores retidos ou que, mesmo após a compensação, ainda possuir crédito.

A solicitação é feita pelo programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, o PER/DComp Web, da própria Receita. “Serão passíveis de restituição os créditos previdenciários contraídos nos últimos cinco anos, contados da data do pedido de restituição, compensação ou ressarcimento
apresentado”, afirma Rigon.

A decisão sobre conceder ou não a restituição fica a cargo do auditor-fiscal do órgão, que analisará os documentos comprobatórios e verificará a exatidão das informações prestadas. O pagamento será feito diretamente na conta corrente ou de poupança indicada no pedido.

Caso o contribuinte resida no exterior e não tiver conta bancária no Brasil, será efetuado em instrumento público de procuração.

Conteúdo original Solutta

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