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Desaposentar ou reaposentar, essas alternativas ainda são possíveis?

Desaposentar ou reaposentar, essas alternativas ainda são possíveis?

15/02/2021 às 17h23 Atualizada em 15/02/2021 às 20h23
Por: Laura_Alvarenga
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Antes de mais nada, é preciso conhecer o significado de cada uma das alternativas. 

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Desaposentação 

A desaposentação consiste no pedido para desfazer a aposentadoria voluntariamente, com o objetivo de requerer uma nova aposentadoria, aproveitando as contribuições previdenciárias feitas após a primeira aquisição.

Até a homologação da Reforma da Previdência no dia 13 de novembro de 2019, era possível se aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e dar continuidade à atividade profissional, se assim desejasse o aposentado. 

Sendo assim, o trabalhador que consegue se aposentar, mas que decide continuar trabalhando, ainda assim deve realizar contribuições para o INSS, ainda que os benefícios previdenciários aos quais terá direito sejam restritos.

Isso porque, de acordo com o Artigo 124 da Lei nº 8.213, de 1991, não existe a possibilidade de acumular benefícios provenientes de um mesmo regime previdenciário. 

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Portanto, quem se aposentar e continuar trabalhando, terá direito a todos os direitos trabalhistas, porém, em termos de benefícios previdenciários não poderá obter outra aposentadoria, somente o salário-família e reabilitação profissional.

Além do mais, o segurado que for contemplado com a primeira parcela da aposentadoria, realizar o saque do Programa de Integração Social (PIS), popularmente conhecido por abono salarial, ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não poderá desistir ou renunciar à aposentadoria que solicitou. 

No entanto, é importante mencionar que não há uma lei que proíba expressamente a desaposentação, motivo pelo qual, por vários anos, o assunto tem sido debatido perante a Justiça, possibilitando que várias pessoas ganhem a causa e consigam se desaposentar para obter uma nova aposentadoria.

Contudo, no ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a matéria, estabelecendo a impossibilidade de recalcular a aposentadoria mediante a desaposentação.

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Esse entendimento ganhou repercussão geral, vinculando todo o Poder Judiciário, embora não impeça a criação de uma lei que disponha sobre a autorização da desaposentação. 

Isso porque, a impossibilidade decretada pelo STF se fundamentou na ausência de uma lei de autorização e não uma inconstitucionalidade da desaposentação em si (tema 503).

INSS

Reaposentação

Em contrapartida à desaposentação, a reaposentação visa utilizar as novas contribuições previdenciárias, desconsiderando o período utilizado para adquirir o benefício da primeira vez. 

Como no caso de um segurado que conseguiu se aposentar aos 50 anos de idade por tempo de contribuição, mas continuou trabalhando por mais 15 anos, e agora aos 65 anos, tem a intenção de obter uma nova aposentadoria por idade de acordo com as contribuições feitas após a aposentadoria inicial. 

Em conformidade com essa mesma linha de raciocínio, o STF entendeu que devido a ausência de uma autorização legal permitindo a reaposentação, não é possível:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A ANTERIOR APOSENTADORIA PARA, CONSIDERADAS APENAS AS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVAÇÃO, OBTER-SE NOVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Conforme entendimento firmado no julgamento do RE 661.256-RG/SC (Tema 503 da Repercussão Geral), Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou reaposentação sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 II Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF – AgR RE: 1253249 SC – SANTA CATARINA 5012844-31.2018.4.04.7205, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-053 12-03-2020).”

Assim, vale ressaltar que o STF excluiu definitivamente a possibilidade de os segurados do INSS se desaposentarem ou reaposentarem, mas apenas atribuiu essa alternativa à de uma lei específica que autorize o processo.

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Por Laura Alvarenga 

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