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Direitos trabalhistas de quem está afastado por auxílio-doença

Direitos trabalhistas de quem está afastado por auxílio-doença

12/04/2019 às 08h39 Atualizada em 12/04/2019 às 11h39
Por: Ricardo
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O empregado que recebe do INSS o benefício auxílio-doença acidentário, tem direito ao recolhimento de FGTS durante todo o período de afastamento. Além disso, terá direito a estabilidade de 12 meses após o término do benefício. Não há lei prevendo esses direitos trabalhistas no caso de afastamento por auxílio-doença "comum".

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1- Auxílio-doença “comum” x acidentário

O trabalhador segurado do INSS que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, poderá ter direito ao afastamento pelo órgão previdenciário e a um benefício chamado auxílio-doença. Este benefício é devido e pago mensalmente pelo INSS enquanto durar a incapacidade, quando preenchidas as condições para sua concessão (artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91).

Existem duas espécies de auxílio-doença. Elas são identificadas pelo INSS sob diferentes códigos na Carta de Concessão e demais registros:

- espécie ou código “31” ou “B31” – auxílio-doença previdenciário ou “comum”. É devido quando a incapacidade NÃO tem relação com o trabalho. Por exemplo, como consequência de um acidente ocorrido em dia de folga ou então de convalescença e tratamento de câncer, pneumonia, etc;

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- espécie ou código “91” ou “B91” – auxílio-doença acidentário. É devido quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de outras situações que a lei atribui os mesmos efeitos que o acidente de trabalho. É o caso das doenças profissionais ou do trabalho, bem como do acidente de trajeto, entre outras.

Somente o segundo tipo de benefício, ou seja, o auxílio-doença acidentário, espécie 91 ou B91, assegura os direitos trabalhistas referidos neste artigo.

2- Recolhimento de FGTS pelo empregador

A Lei nº 8.036/90, que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece expressamente no artigo 15, § 5º, a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS pelo empregador no caso de afastamento por acidente do trabalho:

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“O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.” (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

(grifamos)

Portanto, enquanto durar o afastamento por auxílio-doença acidentário (espécie “91”), o empregador deverá recolher mensalmente o FGTS na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal.

3- Estabilidade de 12 meses após o final do benefício

O artigo 118 da lei 8.213/91 prevê que o trabalhador que retornar do afastamento por auxílio-doença acidentário terá o emprego garantido pelo prazo mínimo de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário:

“ O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Assim, ele não poderá ser demitido neste período, exceto por justa causa.

É importante mencionar que existe a possibilidade de normas coletivas preverem estabilidade também ao final do auxílio-doença comum. Porém, isso não é muito comum e a lei estabelece o direito apenas em relação ao auxílio-doença acidentário, como visto.

4- Aplicação dos direitos às doenças relacionadas com o trabalho e às outras situações que a lei equipara a acidente do trabalho

Embora os dispositivos mencionados façam referência a acidente de trabalho, eles se aplicam se o afastamento decorrer de doença relacionada com o trabalho. De fato, conforme artigo 20 da Lei 8.213/91, as doenças decorrentes de determinada atividade, ou surgidas ou agravadas pelo trabalho ou condições de seu desempenho, são consideradas acidente do trabalho.

Portanto, as doenças profissionais ou do trabalho podem implicar afastamento por auxílio-doença acidentário. Neste caso, o trabalhador terá direito ao recolhimento do FGTS pelo empregador durante o afastamento e à estabilidade após alta.

Do mesmo modo, se o recebimento do auxílio-doença acidentário decorrer das outras situações previstas no artigo 21 da Lei 8.213/91, o trabalhador também fará jus àqueles direitos. Isso porque o dispositivo legal referido equipara diversos eventos ao acidente de trabalho, como por exemplo o acidente ocorrido no trajeto de ida ou volta do serviço, ato de agressão, entre outros. Transcrevo, ao final, o artigo 21 da Lei 8.213/91, que indica situações também equiparadas a acidente do trabalho.

Assim, se as situações que a lei equipara ao acidente do trabalho gerarem o afastamento por auxílio-doença acidentário, o trabalhador terá direito ao recolhimento de FGTS e a estabilidade após alta do INSS.

5- Conclusão

Como visto, apenas para o benefício de auxílio-doença acidentário, espécie “91”, há previsão legal de recolhimento pelo empregador de FGTS durante o período de afastamento e também de estabilidade após a alta. Por isso, se a incapacidade decorrer de acidente do trabalho, doença relacionada com o trabalho ou outras situações que a lei equipara ao acidente de trabalho, mas mesmo assim o INSS conceder o auxílio-doença previdenciário ou comum (espécie “31”), é interessante pedir a conversão, ou seja, a transformação do tipo de benefício.

Se tais direitos não forem cumpridos ou respeitados pelo INSS ou pelo empregador, pode ser necessária a adoção de medidas administrativas ou judiciais.

Por fim, é importante mencionar que dependendo das condições, o empregador pode ser responsabilizado por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença relacionada com o trabalho. Porém, tendo em vista que as correspondentes indenizações demandam análise mais ampla e complexa e não decorrem automaticamente do afastamento por auxílio-doença acidentário, optamos por deixar de relacioná-las entre os direitos diretamente decorrentes do recebimento daquele benefício.

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Conteúdo por Marcelo Trigueiros, advogado e autor do Blog Explicar Direito

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