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DIRF 2022: saiba quem é obrigado a apresentar

DIRF 2022: saiba quem é obrigado a apresentar

14/01/2022 às 09h34 Atualizada em 14/01/2022 às 12h34
Por: Matheus Vinicius Ribeiro
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Todo ano devemos cumprir nossas obrigações, e com os empregadores isso não é diferente, uma das obrigações anuais para alguns deles é a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), mas, quem deve realizar essa obrigação?

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Os empregadores têm muitas obrigações com seus funcionários, os direitos trabalhistas de um Colaborador são muitos, e os empregadores devem cumprir todos eles, para evitar as punições da lei.

Hoje vamos te mostrar quem está obrigado a apresentar a DIRF em 2022, acompanhe os próximos tópicos e se mantenha informado!

O que é a DIRF?

Segundo informações da Receita, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é uma declaração realizada pela fonte pagadora, visando informar à Receita Federal as seguintes informações:

  •  Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica; 
  • Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
  • Pagamentos a planos de assistência à saúde coletivo empresarial;
  • Valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado. 

Quem está obrigado a realizar a apresentação da DIRF?

Buscamos informações atualizadas para te informar quem está obrigado a apresentar a DIRF em 2022, e segundo a Receita estão obrigadas a apresentar a DIRF em 2022 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990/2020.

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Veja a seguir quem está obrigado a apresentar a DIRF em 2022:

  1. Pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, para elas mesmas ou como representantes de terceiros, inclusive:
  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  • Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Empresas individuais;
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Condomínios edilícios;
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; 
  • Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
  1. Pessoas físicas e jurídicas, que não tenham havido retenção do IR:
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:

Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; juros e comissões em geral; juros sobre o capital próprio; aluguel e arrendamento; aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; entre outros.

  • Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
  1. Informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser prestadas na DIRF, apresentadas por:
  • órgãos da Administração Pública Federal direta;
  • autarquias e fundações da Administração Pública Federal;
  • empresas públicas;
  • sociedades de economia mista;
  • demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua execução orçamentária e financeira no Demais a Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Essas foram algumas das pessoas físicas e jurídicas que estão obrigadas a apresentar a DIRF em 2022, para mais informações clique aqui.

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