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Dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica

Dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica

12/06/2019 às 15h53 Atualizada em 12/06/2019 às 18h53
Por: Vanessa Marques
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Foi publicada, no DOU de 12/06/2019, a Resolução CGSIM nº 51/19, que trata sobre a definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória nº 881/19, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e análise de impacto regulatório.

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A Resolução CGSIM nº 51/19 visa definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 881/19.

Ressaltamos que a dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.

Denomina-se de baixo risco ou "baixo risco A" a classificação de atividades para os fins do inciso II do § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 881/19, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; e não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do § 3º do art. 3º da Medida Provisória nº 881/19 e para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco ou "baixo risco A" as atividades constantes no Anexo I Resolução CGSIM nº 51/19.

Consideram-se também de baixo risco ou "baixo risco A", todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.

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Denomina-se de médio risco ou "baixo risco B" a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco A", cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 123/06 e no art. 6º da Lei nº 11.598/07; e comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

Denomina-se de alto risco aquelas atividades assim definidas por outras Resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; e exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

O disposto na Resolução CGSIM nº 51/19 não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei federal; e a entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato normativo próprio, definir situações de baixo risco ou "baixo risco A" que dispensem o respectivo licenciamento profissional.

VIGÊNCIA

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Ressaltamos que a Resolução CGSIM nº 51/19 entra em vigor na data de sua publicação.

William Gavaldão
www.rhoma.cnt.br

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