Esta decisão encontra-se no site do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Cível nº 1.661.494-7Não desconheço da complexidade que envolve a atividade da construção civil e a necessidade de considerar atrasos na conclusão da obra, mas bem por isso que o contrato já prevê de antemão prazo de tolerância de 180 dias. Superado este prazo, a demora injustificada para entrega do imóvel configura falha na prestação de serviço o que enseja indenização ao consumidor
PROCESSUAL CIVIL. ATRASO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE. CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. 1. É incontroverso nos autos a ocorrência do atraso na entrega da obra e a cobrança dos juros de pré-amortização onera indevidamente a agravante, que não tem qualquer responsabilidade pela demora na construção do imóvel, que é exclusiva da Construtora. 2. É a CEF que efetua a cobrança dos juros de obra. Assim, ainda que o pedido de repetição dos juros de obra tenha como causa de pedir o atraso, de responsabilidade exclusiva da Construtora, não há como afastar o acolhimento desse pleito, porquanto decorre de ato da empresa pública federal, cuja apreciação deve ser efetuada pela esfera de competência federal. 3. A cobrança dos juros de pré-amortização (juros de obra) após o término do prazo para a entrega da obra onera indevidamente os mutuários, que não tiveram qualquer responsabilidade pela demora na construção do imóvel ou por eventuais complicações inerentes à conclusão do empreendimento. (TRF4, AG 5025453-98.2016.404.0000)
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