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É possível o empregado demitir o patrão?

É possível o empregado demitir o patrão?

29/10/2018 às 08h28 Atualizada em 29/10/2018 às 11h28
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Não é difícil encontrar empregado insatisfeito com o emprego, e muitas das vezes essa insatisfação se deve ao fato de que o empregador não dá condições para que essa relação empregatícia seja proveitosa a ambos, ou seja, deixa de cumprir com suas obrigações para com o empregado, o empregado por necessidade ou por desconhecer os direitos, acaba por continuar no emprego. Muitas vezes também o patrão já está na iminência de querer dispensar o empregado, mas para não ter que pagar as verbas devidas, se utiliza dos artifícios para obrigar o empregado a pedir demissão, que sem os devidos conhecimentos, acaba perdendo direito a algumas verbas que teria direito diante de uma rescisão indireta. Sendo assim, a frase que refere à possibilidade de o empregado demitir o patrão, pode ser interpretada como uma alusão à garantia Legal que resguarda o empregado contra atitudes arbitrárias do empregador que vão de encontro às normas do contrato de trabalho, nestes termos, caso o empregador cometa alguma falta grave, em especial as referentes a recolhimento irregular doFGTS, não pagamento de salárioassédio moral, diminuição o salário, ou qualquer outra atitude que configure quebra de contrato de trabalho, tornando prejudicada a relação empregatícia, pode o empregado optar pela rescisão indireta, onde terá direito às mesmas verbas que faria jus em caso de demissão sem justa causa.

CLT traz essa previsão em seu art. 483, conforme transcrição:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Observa-se aí o cuidado que o legislador teve em estabelecer uma linha de segurança entre patrão e empregado, visto que este último de certo configura-se como parte mais fraca da relação, e por vezes sujeita-se a situações degradantes por desconhecer o direito que lhe cabe. https://www.jornalcontabil.com.br/esocial-valores-das-multas-previstas/

Como pedir a rescisão indireta?

Esclarecendo então como o empregado deve agir em um caso concreto em que esteja passando por alguma situação referente às elencadas no artigo acima, a atitude a ser tomada será fazer uma notificação ao empregador por escrito, ali o empregado detalhará as razões da decisão, seja por e-mail, seja pessoalmente ou por AR, o importante é informar a empresa e lembrar-se de guardar uma cópia como comprovante, após notificado o empregador deverá efetuar o acerto das verbas devidas, em caso de descumprimento o trabalhador deverá buscar a via judicial. Vale lembrar que é sempre bom procurar um advogado para sanar todas as dúvidas, visto que a lei se aplica a todos mas deve-se também analisar cada caso de acordo com suas particularidades. Conteúdo por Marco Jean Advogado em todo estado de São Paulo, atuando principalmente em Valinhos, Campinas e Vinhedo, com relevância na advocacia de Família.
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