Não é difícil encontrar
empregado insatisfeito com o
emprego, e muitas das vezes essa insatisfação se deve ao fato de que o
empregador não dá condições para que essa
relação empregatícia seja proveitosa a ambos, ou seja, deixa de cumprir com suas obrigações para com o empregado, o empregado por necessidade ou por desconhecer os direitos, acaba por continuar no emprego. Muitas vezes também o
patrão já está na iminência de querer
dispensar o empregado, mas para não ter que pagar as verbas devidas, se utiliza dos artifícios para obrigar o empregado a
pedir demissão, que sem os devidos conhecimentos, acaba perdendo direito a algumas verbas que teria direito diante de uma rescisão indireta. Sendo assim, a frase que refere à possibilidade de o empregado demitir o patrão, pode ser interpretada como uma alusão à garantia Legal que resguarda o empregado contra atitudes arbitrárias do empregador que vão de encontro às normas do contrato de trabalho, nestes termos, caso o empregador cometa alguma falta grave, em especial as referentes a recolhimento irregular do
FGTS, não pagamento de
salário,
assédio moral, diminuição o salário, ou qualquer outra atitude que configure quebra de contrato de trabalho, tornando prejudicada a relação empregatícia, pode o empregado optar pela
rescisão indireta, onde terá direito às mesmas verbas que faria jus em caso de
demissão sem justa causa.
A CLT traz essa previsão em seu art. 483, conforme transcrição:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Observa-se aí o cuidado que o legislador teve em estabelecer uma linha de segurança entre patrão e empregado, visto que este último de certo configura-se como parte mais fraca da relação, e por vezes sujeita-se a situações degradantes por desconhecer o
direito que lhe cabe. https://www.jornalcontabil.com.br/esocial-valores-das-multas-previstas/
Como pedir a rescisão indireta?
Esclarecendo então como o empregado deve agir em um caso concreto em que esteja passando por alguma situação referente às elencadas no artigo acima, a atitude a ser tomada será fazer uma notificação ao empregador por escrito, ali o empregado detalhará as razões da decisão, seja por e-mail, seja pessoalmente ou por AR, o importante é informar a
empresa e lembrar-se de guardar uma cópia como comprovante, após notificado o empregador deverá efetuar o acerto das verbas devidas, em caso de descumprimento o
trabalhador deverá buscar a via judicial. Vale lembrar que é sempre bom procurar um advogado para sanar todas as dúvidas, visto que a lei se aplica a todos mas deve-se também analisar cada caso de acordo com suas particularidades. Conteúdo por
Marco Jean Advogado em todo estado de São Paulo, atuando principalmente em Valinhos, Campinas e Vinhedo, com relevância na advocacia de Família.