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Escrituração Contábil Fiscal: Contadores encontram dificuldades para entregar ECF

Escrituração Contábil Fiscal: Contadores encontram dificuldades para entregar ECF

21/09/2020 às 12h14 Atualizada em 21/09/2020 às 15h14
Por: Wesley Carrijo
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Devido à alta demanda dentro dos escritórios de contabilidade os profissionais encontram dificuldades para entregar a Escrituração Contábil Fiscal

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Esta escrituração é uma obrigação acessória anual  que é exigida das empresas desde o ano de 2014.

A entrega deste documento deve ser feita até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte àquele a que se refere a escrituração.

Este ano foi adiada para o último dia útil do mês de setembro, por conta da pandemia do Coronavírus, porém mesmo com este prazo, os profissionais demonstram dificuldades para a entrega. 

Muitas empresas suspenderam contratos com escritórios para reduzir custos e decidiram voltar nos momentos finais da obrigação acessória, o que consequentemente causou um aumento de demanda. 

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Escrituração Contábil Fiscal

A ECF, é uma das obrigações acessórias mais importantes que as empresas devem entregar ao Fisco.

As empresas são obrigadas a declarar informações contábeis, financeiras, informações sobre os sócios e acionistas, além de demonstrações do cálculo do IRPJ e da CSLL, em seus 17 blocos e mais de 180 registros. 

Esta declaração é um pouco complexa, o próprio sistema impossibilita a transmissão, portanto o quanto antes começar é melhor. 

Prorrogações 

O Governo prorrogou muitos prazos de entrega, com o objetivo de dar fôlego para as empresas se adaptarem às novas condições de trabalho. 

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Mas estas medidas não foram tão positivas para os profissionais contábeis que tiveram as jornadas de trabalho reduzidas e aumento nas demandas com as medidas que entravam em vigor. 

O que acontece com as empresas que deixam de cumprir suas obrigações acessórias?

O descumprimento das obrigações acessórias estão sujeitas às seguintes multas e penalidades: 

Empresas Lucro Real: 

Por atraso: 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.

Limitada em: 

  • R$ 100.000,00 para as PJs que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, e;
  •  R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese anterior;

Redução da penalidade:

  • 90% quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;
  • 75% quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
  • 50% quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
  • 25% se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
  • Por omissão, informações inexatas ou incompletas: 3% não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.

Redução:

  • Não é devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e;
  • Redução em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.;

Demais – Não Lucro Real

  • 0,5% do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; 
  • 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Redução:

  • 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
  • 75% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

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Por Laís Oliveira 

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