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Está pensando em ingressar com uma Reclamação Trabalhista? Saiba como funciona um Processo Trabalhista

Está pensando em ingressar com uma Reclamação Trabalhista? Saiba como funciona um Processo Trabalhista

21/11/2018 às 08h37 Atualizada em 21/11/2018 às 10h37
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Se você, trabalhador, teve um de seus direitos desrespeitados e já sabe que pode procurar a justiça do trabalho para pleiteá-los, mas ainda possui dúvidas de como será o caminho dessa demanda judicial, apresentamos o presente texto simples e explicativo sobre o Processo do Trabalho. 1. A BUSCA DE UM ADVOGADO ESPECIALIZADO A Justiça do Trabalho é uma área do direito especializada em legislação trabalhista e processual trabalhista, assim como, por exemplo, a área cível e penal. Atualmente o Brasil possui diversas normas regulamentadoras dos direitos e deveres dos trabalhadores, que não estão adstritas apenas a conhecida CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Além da mencionada CLT, a legislação trabalhista se dá em torno de leis esparsas, como, por exemplo, a Lei do FGTS (Lei nº. 8.036/90), da Terceirização (Lei nº. 13.429/2017), do Descanso Semanal Remunerado (Lei nº. 605/49), do Aviso Prévio Proporcional (Lei nº. 12.506/2011), normas Previdenciárias (Leis nº: 8.212/91 e 8.213/91), etc. Outrossim, para atuar na Justiça do Trabalho, é necessário conhecimento prévio em normas instituídas pelo Ministério Trabalho, do qual se pode utilizar como exemplo a aferição de insalubridade e periculosidade, que estão instituídas em Normas Regulamentares próprias de tal instituição. Existem ainda, as Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos publicados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que estão em constante modificação de acordo com a evolução das normas e dos tipos de trabalho. Assim, resta clara a necessidade de contratação de um advogado especializado na área para defesa de seus direitos perante a Justiça do Trabalho. 2. ELABORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Cabe esclarecer, a princípio, que uma ação na Justiça do Trabalho é chamada tecnicamente de Reclamação Trabalhista, de acordo com as nomas vigentes. No ato da contratação do Advogado Especializado, é necessário que se esclareça o tempo demandado para elaboração e distribuição de sua demanda, em razão da complexidade existente e considerando o volume de documentação exigida e se possuem, ou não, fácil acesso. Não se deve sair com dúvidas da reunião com o profissional que contratou.  2.1. Local do Processo Após a elaboração da demanda, a mesma será distribuída para uma das Varas do Trabalho, responsabilizando um Juiz de primeira instância por sua ação. O local onde correrá sua ação, em regra, será o último local de prestação de serviços (art. 651 da CLT). No entanto, existem exceções, que são:
  • Agente ou viajante comercial - local da agência ou filial a que esteja subordinado e, na falta desses, a Vara mais próxima da residência do trabalhador;
  • Se o empregado trabalhar no exterior, a competência territorial das Varas do Trabalho estende-se às lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em sentido contrário;
  • Se o trabalhador exerce atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é possível apresentar reclamação no local da celebração do contrato de trabalho ou no local da prestação dos serviços.
Ressalta-se que, há cidades que possuem mais de uma competência territorial dentro de uma cidade, como em São Paulo, que possui o Fórum Trabalhista Central, que abrange o Centro, e as Zonas Oeste e Norte, além do Fórum Trabalhista da Zona Leste e o Fórum Trabalhista da Zona Sul. Assim, sabendo o último local de prestação de serviços, respeitadas as exceções, sabe-se em que local correrá a Reclamação Trabalhista.  2.2. Número do Processo e Audiência Quando se distribui uma Reclamação Trabalhista, é gerado automaticamente o número do Processo e será agendada uma data de audiência. A data é agendada conforme a demanda e a disponibilidade que possui o Juiz sorteado para julgar a ação. Se, por exemplo, for sorteada uma Vara do Trabalho antiga, a chance de a audiência ser agendada para data muito posterior é grande, já que é esperado que a demanda seja grande, sendo que uma Vara do Trabalho nova, criada a pouco tempo, não terá demandas, podendo ser agendada para data próxima. Porém, não há uma regra de agenda, e os advogados não possuem controle da data que será escolhida. Com o número do processo em mãos, pode-se pesquisar o andamento do Processo, nos sites dos Tribunais do local onde foi proposta a ação, lembrando que a maioria dos documentos é restrita de acesso aos advogados inscritos na OAB, assim, qualquer dúvida com documentos que constam no processo, é necessário o contato com o Advogado contratado. Antes da data de audiência, a empresa recebe uma intimação do processo, que é imprescindível para apresentação de defesa. Se a empresa não for encontrada por algum motivo, a data agendada será adiada, sendo de responsabilidade do Advogado apresentar novo endereço ou meios de busca para localização dos responsáveis pela empresa. Cabe salientar que podem ocorrer três tipos de audiência após a distribuição: de Conciliação, Inicial ou UNA. A audiência de Conciliação, ocorre no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), que é uma unidade do Poder Judiciário especializada em atendimento ao público para a solução consensual de conflitos e orientação nas matérias relativas à cidadania. Uma audiência de Conciliação pode ser presidida por um mediador, que não será responsável por julgar a demanda, mas apenas para tentar resolver o conflito com um acordo. A audiência Inicial é feita pelo Juiz responsável pela demanda, geralmente ocorre para tentativa inicial de acordo e para dirimir pendências do processo, como marcação de perícia, se houver, ou algum tipo de correção dos pedidos e esclarecimentos necessários para o prosseguimento da demanda. Após a audiência Inicial, será agendada uma data para a ocorrência de uma audiência de Instrução, onde será ouvidas as partes e suas testemunhas, além da tentativa final de conciliação. A audiência UNA é a mais longa, nesse tipo de audiência é realizada todos os atos necessários perante o Juiz, sendo realizada a primeira tentativa de acordo, os esclarecimentos necessários para o prosseguimento da demanda, a oitiva das partes e de suas testemunhas e a tentativa final de conciliação. Em poucos casos esse tipo de audiência é adiada, apenas se o tempo decorrido ultrapassar o razoável ou ocorrer algum imprevisto nas audiências anteriores. 3. DO JULGAMENTO Após a realização da audiência, e de todos os passos necessários ao processo, será agendado o julgamento da ação. Nesse passo, o Juiz determina quando dará a decisão definitiva do caso, lembrando que a data deve respeitar a agenda do mesmo, assim como as audiências, conforme explicado em tópico próprio. Essa decisão chama-se sentença. Na maioria dos casos, o Juiz pública a sentença no dia que fora agendado, no entanto, podem ocorrer imprevistos, atrasos e diversas razões que resulta em atraso na publicação da decisão. A decisão do processo pode ser totalmente ou parcialmente favorável, assim como pode ser totalmente desfavorável. O presente artigo não tem como finalidade explicar os custos decorrentes do processo, será assunto de uma próxima publicação, mas cabe-nos esclarecer quais os próximos passos a partir da decisão de primeira instância. 4. DOS RECURSOS A decisão do Juiz sorteado não encerra totalmente o processo, a lei garante que possamos rediscutir os direitos pleiteados, com base na legislação vigente, nas demais decisões de outros Juízes, além de podermos requerer uma nova análise das provas trazidas ao processo. Lembrando que ambas as partes podem recorrer, assim, se obtiver sucesso na demanda, a parte contrária pode se valer dos recursos para rediscutir a matéria em questão. Esse passo depreende de muitos termos técnicos e de conhecimento amplo da área. Tentaremos esclarecer quais são os recursos cabíveis e seus prazos de forma resumida, sem adentrarmos nos conceitos e requisitos de cada um deles. Na primeira análise da sentença de primeiro grau, caso ocorra algum erro material, omissão em um dos pedidos ou contradição em seu texto, caberá, em cinco dias úteis, os chamados Embargos de Declaração, onde o próprio Juiz que publicou a decisão, pode rever o seu texto. Após a análise dos Embargos de Declaração, o Juiz emite uma nova sentença, modificando ou mantendo sua decisão, sendo que o tempo que demandará para julgar novamente, depende da agenda e disponibilidade do mesmo. Dessa nova sentença, caberá o Recurso Ordinário, em oito dias úteis. Nesse passo, não é mais o Juiz sorteado quem analisará a demanda, mas sim, um órgão colegiado regional do Estado onde corre a demanda. Três desembargadores sorteados, fazem a nova análise do processo, que podem proferir uma decisão unânime ou por maioria, chamada de acórdão. Salienta-se que os colegiados se reúnem periodicamente dependendo do Estado em que se encontra a demanda. No Tribunal Regional da 2ª Região (São Paulo Capital e região), são dezoito turmas que se reúnem semanalmente para julgar os processos de todo o estado, do qual foram sorteados. Assim, esse novo julgamento pode demorar mais do que a primeira sentença. O acórdão, da mesma forma que a sentença, podem constar erros materiais, omissões ou contradições, portanto, em cinco dias úteis de sua publicação, cabe novamente Embargos de Declaração. Após a reanálise da decisão, é proferido novo acórdão, mantendo ou modificando a decisão. Desse acórdão, caberá o recurso chamado Recurso de Revista, em oito dias úteis. O Recurso de Revista é julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é um recurso restrito e exigente. Só é cabível para decisões que desrespeitarem diretamente a Constituição Federal, as Leis Federais, como a CLT, ou afrontarem as decisões dos demais Tribunais Regionais (estaduais) ou do próprio Tribunal Superior do Trabalho (nacional). Sendo cabível o Recurso de Revista, o processo é remetido para Brasília, sorteado para uma das turmas colegiadas, compostas por três Ministros em cada turma. Os Ministros não avaliam as provas do processo, mas apenas reanalisam a decisão dos desembargadores (acórdão) de acordo com as Leis e a Constituição Federal. Os Ministros pronunciam uma nova decisão, também chamada de acórdão, podendo ser unânime ou por maioria. Desse acórdão, também cabe Embargos de Declaração, pelos mesmos motivos dos anteriores. Após o julgamento dos Embargos é cabível o Recurso Extraordinário em quinze dias úteis, remetendo-se o processo ao Supremo Tribunal Federal, que ainda é mais restrito que o anterior, sendo cabível apenas para decisões que são contrárias a Constituição Federal, não sendo analisadas as provas que estão no processo, mas apenas a última decisão. Esse último recurso, raramente é utilizado por conta de seus requisitos. Os recursos não são obrigatórios, eles podem ocorrer ou não, dependendo da complexidade da demanda e da vontade do próprio cliente de rediscutir a questão. 5. DO TRÂNSITO EM JULGADO Quando não se recorre no prazo dos recursos mencionados, ou quando não cabe mais recursos no processo, ocorre o que chamamos de trânsito em julgado da decisão, sendo que ela não poderá ser modificada. Após esse passo, não haverá mais discussão de fatos e provas, mas será garantido o cumprimento da determinação do Juiz, dos Desembargadores ou dos Ministros. Nesse passo o processo volta ao primeiro Juiz sorteado, sendo o responsável pelos demais passos do processo. 6. DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Nesse momento processual, onde não cabe mais recursos, o Juiz determina que as partes apresentem o cálculo dos direitos determinados pelo Juiz, com os devidos juros e correção monetária. Essa é a chamada liquidação da sentença. Como exemplo didático, o Juiz determina que a empresa pagará duas horas extras por dia, então, na liquidação da sentença, as partes apresentam os valores exatos resultante dessas horas que o Juiz determinou o pagamento. Os prazos dessa fase processual podem variar de acordo com a determinação do Juiz. Geralmente há determinação de dez dias para apresentar os cálculos e dez dias para a parte contrária verificar se concorda ou não. Essa fase do processo parece simples, mas pode demorar mais do que o razoável, pois uma das partes pode discordar dos cálculos da outra, informando que falta um valor ou que foi calculado a mais do que o determinado pelo Juiz. Nesse caso, é determinado que um perito contábil de confiança do Juiz realize esses cálculos, com base na decisão. Após a concordância das partes ou o laudo pericial, encerra-se a liquidação do processo e o Juiz concede prazo para pagamento do valor. O prazo de acordo com a legislação trabalhista é de 48 horas após a homologação dos cálculos. Ocorre que a legislação civil, dispõe de prazo de quinze dias para pagamento, e dá a opção de o condenado pagar 30% do valor total em uma parcela e dividir o restante do valor em até 6 vezes. Por questão de razoabilidade, o Juiz pode conceder o prazo da legislação civil, que é bem comum nas demandas trabalhistas. 7. DA EXECUÇÃO Ao ingressar com uma Reclamação Trabalhista, sempre se espera que haja o pagamento correto das verbas no prazo estipulado pelo juiz. No entanto, se o condenado deixa de pagar, o Juiz inicia a fase de execução do processo. Neste período, já se tem certeza do valor devido e de quem deverá pagar, então o Juiz tem o poder de obrigar o condenado a pagar o que deve, possuindo meios de bloqueio de contas e bens que quitem a dívida. Esta é a fase mais complicada do processo, já que pode-se encontrar empresas ou pessoas que não possuem qualquer valor ou bens em seu nome, sendo de responsabilidade do credor de encontrar meios de quitar a dívida, em conjunto com o Juiz que pode fazê-lo por si só. Como já foi desrespeitado o prazo para pagamento, se o processo chegou a esta fase, não há mais prazo a ser estipulado, dependerá completamente da saúde financeira da empresa e de seus sócios, podendo demorar meses ou anos para encontrar valores. 8. CONCLUSÃO A maior dúvida dos clientes ao procurar escritórios de advocacia, é quanto tempo demora para resolver a lide e receber seus direitos. A lei nos permite vários desdobramentos no processo, que podem fazer com que andem muito rápido ou muito devagar, sendo que não depende apenas de uma das partes ou completamente do Juiz. Ademais, conforme evidenciado, os passos mencionados não são todos obrigatórios. O processo pode ser solucionado em primeira audiência, com um acordo entre as partes, se houver a vontade de fazê-lo. Os acontecimentos citados nesse artigo decorrem de um andamento comum de um processo trabalhista, sendo que podem ocorrer situações extraordinárias que podem atrasar o processo, dependendo de sua complexidade. É por essa razão que dizemos que não há como estimar o tempo que levará para resolver o processo e receber o que lhe é de direito. Em suma, apresentamos de forma resumida e didática o que acontece no caminho percorrido pelo processo trabalhista, sendo que o aprofundamento nos assuntos mencionados serão assuntos para próximas pesquisas e artigos. Escrito porMarielly Marques - OAB/SP 386.711.
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