"Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991."Ora, se alguma dúvida havia quanto à responsabilidade civil da terceirizadora, o § 3º deixa claro seu dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade, se o trabalho for realizado em seu estabelecimento ou local por ela designado. Traduzindo em miúdos, se acontecer um acidente de trabalho, se houver algum agente nocivo ou agressivo à saúde, a responsabilidade pelo pagamento de indenizações ou regularização do ambiente, será da empresa contratante e não da fornecedora de mão de obra. Não dá para a lei ser mais clara nesse sentido. E se a empresa fornecedora de mão de obra não honrar seus compromissos pecuniários e deixar de pagar salários e demais verbas decorrentes do contrato de trabalho (13º, férias, FGTS, horas extras) ou efetuar os recolhimentos dos encargos previdenciários, a tercerizadora “contratante” em algum momento também vai ser chamada a pagar esta conta. Ou seja, como todo contrato bilateral, um pacto que envolve trabalho terceirizado requer cuidados recíprocos, tanto da empresa fornecedora de mão de obra, para não expor seu trabalhadores a condições de trabalho em meio ambiente perigoso, agressivo ou desfavorável, pois nesse caso será responsável direta pelas indenizações; como da terceirizadora contratante, que se eleger mal a prestadora de serviços, vai pagar duplamente e ainda responder por dívidas em ações trabalhistas ou execuções fiscais. Mesmo dos piores momentos ou situações sempre podemos extrair algo de bom. O alerta à empresa terceirizadora para sua responsabilidade civil quanto ao meio ambiente do trabalho e responsabilidade subsidiária dos encargos trabalhistas e previdenciários são pontos positivos que podem significar verdadeiros avanços, e devem ser realçados neste cenário. Ninguém quer reduzir custos, abrir postos de trabalho, ou alterar cadeia produtiva criando altos riscos na esfera da responsabilidade civil ou elegendo parceiras fornecedoras de mão de obra descumpridoras de direitos trabalhistas e sujeitas à inadimplência! O bom senso e a própria economia vão brecar as terceirizações desenfreadas e sem planejamento ou fiscalização, que acabarão fazendo os incautos e os mal intencionados provarem do próprio veneno ou serem rapidamente devorados pelo mercado. A Justiça do Trabalho é uma grande aliada dos patrões contra a concorrência desleal daqueles que reduzem custos sonegando direitos trabalhistas. Via Cassio Colombo Filho
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