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Faltas justificadas, qual a validade para a CLT

Faltas justificadas, qual a validade para a CLT

01/09/2019 às 10h36 Atualizada em 01/09/2019 às 13h36
Por: Ricardo
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Existem várias circunstâncias na vida que podem fazer com que os colaboradores da empresa tenham que faltar ao trabalho. A morte de algum parente ou o nascimento de um filho são apenas alguns dos casos que a Justiça trata como faltas justificadas. Em palavras mais simples isso significa que, mesmo deixando de trabalhar, aquele profissional não sofrerá prejuízos salariais.

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Entretanto, é preciso lembrar que tais faltas precisam estar discriminadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também há casos de faltas sem descontos quando há um acordo firmado entre o empregado e o empregador. Ou ainda no Código de Trabalho.

Nesse artigo, vamos tratar das faltas justificadas ao trabalho de acordo com aquilo que dispõe a CLT, mais especificamente no que trata o Artigo 473, entre outras situações.

De acordo com artigo referido a CLT trata de nove situações em que o trabalhador poderá se ausentar do local de trabalho e ainda assim ser abonado. Ou seja, o empregador é obrigado a pagar pelo dia (ou dias) não trabalhado. Veja quais são esses casos:

  1. Falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, estejam sob dependência econômica do empregado – falta de até dois dias consecutivos;
  2. Quando o trabalhador for convocado ou arrolado tendo em vista o comparecimento à Justiça na posição de testemunha – a falta poderá ser de quantas horas se fizerem necessárias;
  3. Nos dias em que, de forma comprovada, estiver prestando provas de vestibular com a finalidade de ingresso nos estudos de nível superior;
  4. Quando o colaborador precisar se apresentar ante órgão de seleção do serviço militar obrigatório, ou ainda cumprir outras exigências relacionadas ao alistamento militar (artigo 65 da Lei n° 4.375 de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar). Nessa situação a comprovação deve ser feita mediante documentação emitida pelo órgão em questão;
  5. Por ocasião do casamento do funcionário – é permitida uma falta de três dias consecutivos;
  6. No decorrer da primeira semana após o nascimento de filho – falta prevista por até cinco dias;
  7. Em caso de doação voluntária de sangue. Precisa ser devidamente comprovada sendo que a falta, neste caso, é de um dia para cada 12 meses trabalhados;
  8. Para efeito de alistamento como eleitor podendo a falta ser de dois dias seguidos ou não;
  9. Após 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário na situação de representante de entidade sindical e em participação de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro integrante.

Depois que vimos esses casos estipulados no Artigo número 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) duas observações ainda precisam ser destacadas:

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– Algumas empresas requerem para a falta o preenchimento de alguma ficha ou formulário para que a ausência seja tida como justificada. Por isso, é fundamental conhecer os pormenores relacionados a esse caso no local onde você está desempenhando suas funções, uma vez que pode variar de uma para outra.

– Dispensas justificadas (ou legais) são contabilizadas em dias de trabalhados. Isso quer dizer os dias úteis para o trabalhador. Sendo assim, quando a lei aponta o termo ‘dias consecutivos’ na realidade ela está considerando a sequência dos dias que seriam trabalhados. Em resumo: feriados, sábados e domingos não entram na relação de dias que serão contados.

Outras situações em que as faltas justificadas são válidas:

Doença: Devido a doença, acidente ou ainda processo de reprodução assistida também podem entrar na lista de faltas justificadas.

Assistência a filho: De acordo com artº 49 do Código de Trabalho pode se ausentar para dar assistência, seja por doença ou acidente, a filho menor de 12 anos. A idade apenas não tem peso se o filho possuir alguma deficiência ou doença crônica.

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Assistência a membro do agregado familiar (artº 252.º): Nessa situação, o trabalhador poderá faltar até 15 dias por ano (consecutivos ou não) tendo em vista a assistência que deverá prestar, em caso de doença ou acidente, a um cônjuge.

Comparecimento a estabelecimento de ensino: Os trabalhadores, pelo tempo que se fizer necessário, poderão se ausentar do local de trabalho para comparecerem à escola de seus filhos (até 4 horas por trimestre).

Candidatura a cargo público: O trabalhador poderá faltar durante o período previsto em lei para a campanha eleitoral. Entretanto, o empregador deverá ser comunicado sobre essa ausência em um prazo mínimo de 48 horas de antecedência.

Acordadas com o empregador: É importante abordar esse ponto uma vez que há situações em que o empregado poderá se ausentar amparado pela falta justificada, desde que haja um acordo entre ele e o empregador. Aliás, isso é válido mesmo se tais faltas não estiverem previstas na CLT ou no Código de Trabalho.

As situações apontadas anteriormente estão entre as mais recorrentes e importantes no que diz respeito às faltas justificadas (ou que podem ser acordadas para assim serem consideradas). Entretanto, vale destacar o fato de que existem as chamadas faltas injustificadas e estas geram prejuízos, tanto para o empregado quanto para o empregador. A principal violação aqui diz respeito ao dever de assiduidade o que acarreta perda do abono referente ao período de ausência.

Faltas não justificadas e seus reflexos na remuneração do trabalhador

Por lei, as faltas que não são justificadas não dão direito ao trabalhador ao recebimento do abono e demais legalidades. Além disso, elas ainda podem ser consideradas como faltas graves ou leves de acordo com a situação e o grau de recorrência. Por outro lado, pode acontecer de se poder justificar alguns casos e, por ser uma situação excepcional e seriamente analisada, a punição acaba sendo vedada. Por exemplo, casos de doenças graves, amigo próximo ou determinadas situações que possam ser consideradas motivo de força maior pelo empregador.

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Conteúdo original Pontum

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