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Fique Sabendo: Whatsapp gera hora extra

Fique Sabendo: Whatsapp gera hora extra

28/09/2015 às 10h50
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Aplicativo de comunicação fora do horário do expediente acarreta horas de trabalho, que devem ser pagas como no caso de períodos extras nos quais o empregado fica disponível; regulamento interno evita problemas. Se você é um trabalhador empregado, chega o fim do expediente e a resolução de tarefas sócomeça de novo no outro dia. Pelo menos é assim que deveria ser. Há casos em que o Whatsapp, pela facilidade e até característica informal, se torna extensão da empresa. Aplicativo de mensagens instantâneas, o Whatsapp tem servido de ferramenta profissional. Algumas empresas disponibilizam aparelhos celulares para o funcionário, wi-fi, e permitem o uso somente para trabalho ou preveem pena de infração disciplinar. Quando utilizado durante o período de trabalho, não tem problema. Mas para evitar confusão, a empresa deve ter regras claras de utilização. Segundo o advogado César Eduardo Misael de Andrade, tudo o que é regulamentado e não contrarie a lei, pode ser feito. Ele ressalta que toda empresa deve ter o cuidado de ter um regulamento ou regimento para delimitar diversas questões, não só em relação ao uso de aparelhos celulares ou outros mecanismos tecnológicos. "O tema é controverso e não há, ainda, uma consolidação de jurisprudência neste sentido", explica Misael.. Segundo o advogado, a Lei em si não é clara. Recentemente, a Lei nº 12.551, de 15 dezembro de 2011, tentou estabelecer critérios, segundo os quais o uso dos meios de comunicação (inclusive celular ou e-mails), fora do horário de trabalho, caracterizaria 'subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio'. "Em outras palavras, geraria horas de trabalho", explica o advogado. E horas de trabalho extras devem ser pagas ou lançadas em banco de horas, conforme o acordo feito com a empresa. Misael de Andrade ressalta que o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde 1943, já considerava como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. (Com Diário de Maringá)
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