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Grávida demitida pode receber salário-maternidade?

Grávida demitida pode receber salário-maternidade?

26/04/2021 às 07h00 Atualizada em 26/04/2021 às 10h00
Por: Gabriel Dau
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salário-maternidade é um benefício previdenciário concedido ao segurado ou à segurada do Regime Geral de Previdência Social (INSS), durante o período de 120 dias (em regra), em razão do afastamento do trabalho, por motivo de gravidez, adoção, parto ou aborto espontâneo ou legal.

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Conforme decisão judicial do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de complicações médicas relacionadas ao parto, em que houver a necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o benefício ainda pode ser prorrogado para além dos 120 dias.

Em situação de falecimento da segurada ou do segurado que faria jus ao salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.

Quais os requisitos para concessão do salário-maternidade?

  • Vinculação de segurado ao INSS;
  • Afastamento do trabalho, por motivo de gravidez, adoção, parto ou aborto espontâneo ou legal;
  • A realização de, no mínimo, 10 contribuições mensais ao sistema, no caso dos seguintes segurados:
    • Contribuinte individual;
    • Segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar ou individual ou opescador artesanal);
    • Segurado facultativo.
  • No caso do segurado especial, é garantida ainda a concessão do salário-maternidade no valor de 1 salário mínimo, desde que se comprove o exercício de atividade rural,ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício;
  • Não se exige número mínimo de contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade dos segurados:
    • Empregado;
    • Trabalhador avulso;
    • Empregado doméstico.
  • Para as situações de parto antecipado, o número de contribuições mínimas exigidas é reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

segurada empregada demitida grávida tem direito ao salário-maternidade?

Sim! É dever do INSS conceder o benefício de salário-maternidade, nas hipóteses de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, seja se tratando de dispensa por justa causa, seja a pedido.

Frequentemente, o INSS indefere pedidos de salário-maternidade, em âmbito administrativo, impondo à segurada demandar judicialmente em sede da Justiça do Trabalho, em face do ex-empregador, que a demitiu durante a gravidez, como se a obrigação do empregador de antecipar o pagamento do salário-maternidade substituísse a sua obrigação direta pelo benefício.

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Em âmbito judicial, porém, é entendimento consolidado o de que, embora caiba ao empregador manter a empregada gestante até o 5º mês após o parto, eventual despedida arbitrária não afasta a obrigação do INSS de lhe conceder o benefício.

Além disso, tem-se entendido que admitir ausência de responsabilidade do INSS em pagar o salário-maternidade em prol de suposta obrigação do empregador resultaria em situação de desamparo à segurada, já que seria compelida a pleitear em juízo indenização pela estabilidade gestacional, a despeito do seu direito previdenciário.

A segurada poderá receber o salário-maternidade e indenização trabalhista?

Se a segurada empregada tiver recebido, em ação trabalhista, indenização do empregador correspondente ao período de estabilidade, não terá direito ao salário maternidade. 

licença-maternidade

Isso porque a indenização pela estabilidade da gestante não é cumulável com o salário-maternidade.

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Assim, nas hipóteses de demissão sem justa causa, não cabe ao ex-empregador, mas sim ao INSS pagar, diretamente, o benefício de salário-maternidade à empregada no período em que goza de estabilidade gestacional,compreendido entre a data de confirmação da gravidez e cinco meses após o parto,exceto nos casos em que ela tiver recebido indenização correspondente da empresa.

Veja o entendimento de relatoria do Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, em sessão realizada em 14/09/2017:

Pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade’. Assim, cabe à autarquia-previdenciária pagar diretamente o benefício de salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização respectiva da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.

Dessa forma, somente para o caso de demissão, em que houver o pagamento de indenização trabalhista à empregada, em valor comprovadamente correspondente a todos os salários relativos ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, é que não haverá a concessão do salário-maternidade.

Por: Dra. Mariana Oliveira Lafetá, Advogada graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Especialista e militante na área de Direito previdenciário. Pós-Graduada em Direito Previdenciário - Prática processual previdenciária administrativa e judicial pela Universidade Cândido Mendes. Área de atuação: Direito Previdenciário. OAB-MG 160.573

Fonte: Silva & Freitas Sociedade de Advogados

Imagem: Silva & Freitas Sociedade de Advogados

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