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INSS: Aposentadoria por invalidez pode ser cancelada?

INSS: Aposentadoria por invalidez pode ser cancelada?

03/12/2020 às 17h30 Atualizada em 03/12/2020 às 20h30
Por: Gabriel Dau
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https://youtu.be/GbzcT-wOshQ

Sejam bem-vindos a mais um episódio no canal do Jornal Contábil, eu sou a Laura Alvarenga e hoje vou explicar sobre como a aposentadoria por invalidez funciona e, se ela pode ou não ser cancelada. 

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A aposentadoria por invalidez, atualmente conhecida por aposentadoria por incapacidade após a Reforma Previdenciária, é o benefício concedido pelo INSS aos segurados afetados por alguma incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilidade de realizar qualquer atividade laboral para assegurar a sustento próprio e da família. 

Se a incapacidade realmente for constatada como permanente, e o cidadão se enquadrar em alguns requisitos como o período de carência e se caracterizar como um segurado do instituto, há a possibilidade de o benefício ser liberado. 

Contudo, é importante destacar que, não é porque a aposentadoria por invalidez foi autorizada para determinados casos, que ela será concedida para sempre. 

Um dos principais requisitos para a aposentadoria por invalidez requer que, além de comprovada a circunstância apresentada, que o segurado tenha contribuído junto ao INSS por, pelo menos, 12 meses, o denominado período de carência. 

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Entretanto, há algumas hipóteses que excluem esta carência, como: 

  • Acidentes de qualquer natureza; 
  • Acidente ou doença de trabalho; e 
  • Segurado que for afetado por alguma das doenças mencionadas na lista oficial do Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.

Ressaltando que, a lista não exclui as demais doenças, ainda que não estejam integradas a ela, mas, há a possibilidade de alegar invalidez caso a lesão ou doença seja considerada grave, incapacitante ou irreversível.

Do mesmo modo se, no ato da primeira contribuição o segurado já tiver o diagnóstico da lesão ou doença resultante da aposentadoria por invalidez, a condição será considerada como “doença pré-existente”, permitindo que o segurado se aposente apenas em caso de agravamento desta patologia.

É importante dizer que, o aposentado por invalidez deverá passar por exames periciais de dois em dois anos e, caso seja recomendado que se faça a reabilitação profissional ou tratamento médico, o segurado não poderá recusar, pois do contrário, correrá o risco de ter o benefício suspenso. 

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De acordo com a Lei de Benefícios da Previdência Social, há uma exceção para os casos de cirurgia e transfusão de sangue. 

Portanto, situações como essa dão o direito do aposentado por invalidez optar ou não por realizar os procedimentos, sem que a escolha dele seja um motivo para perder o benefício. 

Desta forma, entende-se que, nem todo aposentado por invalidez deve se sujeitar a perícias médicas periódicas, pois, existem exceções como: 

  • O aposentado por invalidez com idade superior a 55 anos, e que já receba o benefício há mais de 15 anos; e
  • O aposentado com mais de 60 anos de idade.

Contudo, no caso do segurado com mais de 60 anos que precisa da assistência permanente de terceiros e que queira solicitar o acréscimo de 25%, aí sim será preciso fazer perícias constantes para comprovar tal necessidade. 

A perícia médica também deverá ser realizada quando o aposentado demonstrar o interesse em retornar ao trabalho por conta própria.

Mas afinal, como o benefício é calculado?

Normalmente, o valor da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do salário do benefício, o qual é calculado com base na média de 80% das maiores contribuições do segurado a partir de julho de 1994. 

Durante este cálculo também será necessário averiguar a necessidade do adicional de 25% e, se o acompanhamento permanente de outra pessoa for comprovado, este percentual extra será pago junto ao valor da aposentadoria. 

Os principais casos que dão direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, são: 

  • Cegueira total;
  • Perda de, no mínimo, nove dedos das mãos;
  • Paralisia dos dois braços ou das duas pernas;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Ou de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Lembrando que este acréscimo é pessoal e intransferível. 

E quando o segurado começa a receber a aposentadoria por invalidez?

O início dos pagamentos do benefício pode variar entre um caso e outro, por isso, iremos apresentar algumas situações.

O primeiro caso é do segurado que já é contemplado pelo auxílio-doença, mas que terá o benefício migrado para a aposentadoria por invalidez. 

Nesta circunstância, o trabalhador que já recebia algum recurso, não ficará desamparado durante nenhum período, muito menos receberá o valor em dobro, pois, ocorrerá apenas o acréscimo de 9% na remuneração do seguro. 

Este percentual é porque, a aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário, enquanto a média do auxílio-doença é de 91% sobre as contribuições. 

A segunda situação é a do segurado que é um empregado formal com carteira assinada, e que contribui mensalmente junto à Previdência Social e se aposentou por invalidez. 

Neste caso, o benefício deverá ser concedido dentro de 15 dias, além do que, o primeiro período deve ser pago pelo empregador. 

Por último, vem o exemplo do empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo especial, os quais começarão a receber o benefício a partir da data da incapacidade, ou da Data de Entrada do Requerimento (DER). 

Estes foram os principais exemplos referentes à aposentadoria por invalidez. 

Espero que tenham gostado do conteúdo e que acompanhem os próximos. Para isso, basta deixarem seu like no vídeo, se inscrever no canal e ativar o sininho. Até a próxima!

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