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ISS: entenda como funciona esse imposto e quem deve pagá-lo

ISS: entenda como funciona esse imposto e quem deve pagá-lo

22/02/2021 às 14h50 Atualizada em 22/02/2021 às 17h50
Por: Samara Arruda
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Você sabia que o ISS (Imposto Sobre Serviços) é voltado à prestação de serviços e incide em diferentes tipos de empresas?

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Ele é considerado um dos mais complexos e suas regras ficam sob responsabilidade dos municípios brasileiros que definem os casos de isenção e também às alíquotas aplicadas ao ISS

Desta forma, é necessário entender como funciona a cobrança desse imposto e quem deve pagá-lo, a fim de manter essa obrigação em dia. Caso contrário, sua empresa pode ser multada com aplicação de mora e juros. Então, continue acompanhando para saber tudo sobre esse imposto que incide sobre a prestação de serviços em todo o território nacional.

O que é ISS?

O ISS está previsto pelo artigo 156 da Constituição Federal e regulado pela Lei Complementar nº 116 de 2003 e Lei 11.438/1997.

A alíquota cobrada das empresas que prestam serviços varia entre 2% e 5%, mas cada prefeitura tem a responsabilidade de definir como será cobrado este imposto. 

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O recolhimento deste imposto abrange a todos os profissionais e empresas, inclusive para os Microempreendedores Individuais (MEI), que realizem prestações de serviços no município. Assim, vários tipos de serviços que devem recolher o ISS, como por exemplos: 

  • Serviços de informática e congêneres.
  • Medicina e biomedicina.
  • Serviços de assistência veterinária e congêneres.
  • Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
  • Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;
  • Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
  • Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
  • Serviços de intermediação;
  • Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância;
  • Serviços de diversões, lazer, entretenimento 
  • Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;
  • Serviços relativos a bens de terceiros;
  • Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
  • Serviços de transporte de natureza municipal;
  • Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial, dentre outros. 

Mas vale ressaltar que, mesmo sendo voltado à prestação de serviço, nem todas as empresas pagam esse imposto. Segundo a Lei Complementar 116/2003, este imposto não incide sobre:

  • As exportações de serviços para o exterior do País;
  • A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
  • O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Alterações

Em setembro de 2020 foram feitas algumas mudanças relacionadas ao recolhimento do INSS. De acordo com a Lei Complementar nº 175,  a arrecadação do ISS que era realizada no município em que se encontra a sede da empresa prestadora, passou a ser feita no município onde está o cliente em alguns segmentos, ou seja, o destino do serviço e não a cidade do seu prestador. Veja quais são esses segmentos: 

  • Planos de medicina (grupo ou individual) e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e similares, além daqueles que sejam cumpridos por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados;
  • Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
  • Administração de consórcio, cartão de crédito ou débito , além de carteira de clientes, de cheques pré-datados e similares;
  • Arrendamento mercantil de quaisquer bens.

No entanto, essa mudança está sendo implantada de forma gradual e a previsão é de que seja finalizada em 2023. Para isso, ficaram estabelecidas as seguintes etapas para o tomador pessoa física:

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  • Em 2021: 33,5% da arrecadação ficará no município onde está a sede do prestador do serviço e os outros 66,5% serão para o município de domicílio do tomador; 
  • Em 2022: 15% de toda a arrecadação será para a cidade que é sede da empresa prestadora e os outros 85% para o município do tomador;
  • A partir de 2023: 100% do recolhimento será destinado ao município do tomador dos serviços (nos segmentos acima). 

Mas essa determinação não se estende à pessoa jurídica, então, neste caso o ISS será recolhido no local onde fica o serviço contratado. A lei complementar também criou um sistema eletrônico unificado, com o objetivo de fazer o recolhimento e controle do imposto. 

Recolhimento

O ISS é recolhido de forma diferente para cada tipo de atuação. Para o profissional autônomo, por exemplo, o ISS é recolhido quando é feita a emissão de nota fiscal do serviço que foi prestado.

No caso do MEI, o recolhimento é feito por meio do pagamento do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Assim como outras empresas que são optantes pelo mesmo regime. Além disso, as demais empresas fazem o recolhimento através de guia própria conforme a legislação municipal onde atua. 

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Por Samara Arruda 

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