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Já esta em vigor lei que dispensa cópias autenticadas e reconhecimento de firma

Já esta em vigor lei que dispensa cópias autenticadas e reconhecimento de firma

03/12/2018 às 09h19 Atualizada em 03/12/2018 às 11h19
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Hoje vou falar de um tema que é de interesse de todos, pois envolve situações comuns do dia a dia de cada cidadão brasileiro. A partir do dia 23 de Novembro, entrou em vigor a chamada LEI DA DESBUROCRATIZAÇÃO, decreto nº 13.726, onde está estabelecido que os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderão mais exigir reconhecimento de firma nem autenticação de cópia de documentos. Essa lei poderia ser resumida em uma simples explicação: sanar o exagero burocrático praticado pelas repartições públicas. Tira a obrigação do cidadão à burocracia nas demandas administrativas. Até agora, os órgãos públicos solicitavam uma infinidade de documentos atualizados e com firma reconhecida em troca de procedimentos simples, como por exemplo, a emissão de uma mera certidão. Quem já não tentou fazer um procedimento administrativo e deparou-se com um processo moroso e burocrático? Todos nós! São tantos papeis e documento solicitados que, muitas vezes, as pessoas desistem de requerer seu próprio direito. Vejam alguns aspectos da lei: 1 - A lei dispensa a apresentação da certidão de nascimento que poderá ser substituída por outros documentos, como carteira de identidade. 2- A apresentação do título de eleitor também não poderá ser exigida; 3- Para permitir que os filhos menores de idade viajem sozinhos, os pais não precisam mais ir ao cartório. Basta levar uma autorização e estar com os filhos na hora do embarque; 4 - Também se houver problema de autenticidade, ela poderá ser atestada em uma declaração escrita; 5 - Quem vai solicitar passaporte por exemplo, tinha que levar aquela pilha de documentos. Além do CPF, certidão de quitação eleitoral e comprovar regularidade com serviço militar no caso dos homens. Agora, não vai precisar mais. A Polícia Federal é quem vai buscar essas informações. O artigo 3º da lei, que se refere aos atos de reconhecimento de firma e autenticação de documentos agora será simplificado. O reconhecimento de firma, nada mais é do que o ato em que o tabelião, seu substituto ou um escrevente, confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. A autenticação é feita através de um carimbo registrado na própria cópia, indicando que foi conferido e reconhecido como original. Todo esse processo era muito mais difícil agora, como disse, já está simplificado. Os valores para estes dois atos variavam de Estado para Estado, mas só para se ter uma ideia, em cartórios em Belo Horizonte, Minas Gerais, onde resido 90% dos pedidos são de autenticação de documentos e de reconhecimento de firma. Para ambos os procedimentos o custo é de R$ 6,52 (seis reais e cinqüenta e dois centavos). No caso de reconhecimento de firma o valor é cobrado por assinatura, e para autenticação, é cobrado por cada cópia a ser autenticada. Pode parecer pouco. Mas quando o cidadão ou empresa precisa autenticar dezenas de documentos, este custo é aumentado e multiplicado muitas vezes. Agora, com a nova Lei, o próprio servidor público pode fazer a autenticação após comparar os dois documentos. Ou seja, o agente público que recebe o documento tem fé pública para afirmar que se trata de um documento semelhante ao original. Outra mudança trazida pela lei, na hora de responder aos pedidos dos cidadãos, o órgão terá de usar uma linguagem clara, sem termos técnicos complicados. E esse jeito direto e simples também terá de ser usado em sites e nos informativos no local de funcionamento de cada órgão público. Muitos daqueles que têm interesse nesse tipo de burocracia, os titulares de cartórios por exemplo, não acreditam nas mudanças devido às possíveis fraudes, mas na verdade o acontecia até agora eram exigências que não justificavam o custo/benefício de tanta burocracia. Em outras palavras, o custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão é maior do que eventual risco de fraude. A Lei, em todo o seu texto, menciona a palavra “cidadão”. O conceito deve ser interpretado em seu sentido mais amplo, abrangendo as pessoas físicas (incluídos os menores de 16 anos, estrangeiros, dentre outros), as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados (exemplo: condomínios e a massa falida). Estas são algumas das inúmeras situações que foram modificadas pela nova lei. Ela foi publicada dia 08 de outubro de 2018 e passou a vigorar, na sexta-feira, dia 23 de novembro de 2018. Os cartórios tiveram 45 dias para se adaptarem à mudanças. Em 2017, um decreto com regras semelhantes começou a valer, mas só para a Administração Federal. Agora, com estados e municípios incluídos, a lei ganha abrangência, mas para que tenha efeito, é preciso que as pessoas fiquem atentas para evitar essas formalidades desnecessárias. Como disse, existem várias outras mudanças, mas para o dia a dia da maioria das pessoas, as situações que falei são as comuns. Conteúdo por Ísis Souza Araújo - Civilista, com especialização D. de Empresa e Pós-grad. em Direito Ambienta
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