19°C 30°C
Uberlândia, MG

Justiça reconhece estabilidade de grávida dispensada ao término do contrato de experiência

Justiça reconhece estabilidade de grávida dispensada ao término do contrato de experiência

27/01/2015 às 13h01
Por: jornalcontabil
Compartilhe:
Imagem por @maryna_alex / freepik
Imagem por @maryna_alex / freepik

A trabalhadora que engravidar durante o contrato de experiência tem direito à estabilidade no serviço até cinco meses após o nascimento do filho. Este é o entendimento da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que condenou o frigorífico Marfrig Global Foods ao pagamento dos salários correspondentes a todo período a uma ex-empregada, acrescidos de férias, 13º e FGTS.

Continua após a publicidade

A decisão da Turma acompanhou o entendimento adotado há dois anos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual reconheceu ser a estabilidade assegurada pela Constituição às grávidas aplicável também nos contratos por prazo determinado, como é o contrato de experiência.

O processo chegou ao TRT após empresa e trabalhadora recorrerem da decisão dada pela juíza Deizimar Mendonça, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT). A primeira por não concordar, entre outras coisas, com o pagamento dos salários do período de estabilidade. A outra por acreditar que fazia jus à indenização por dano moral negado pela magistrada. Ambos os recursos, todavia, foram rejeitados pelos desembargadores no Tribunal.

A trabalhadora foi contratada em setembro de 2012 e dispensada após 90 dias, ao término do contrato de experiência, quando já estava na sexta semana de gravidez. Ajuizou, então, uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento da estabilidade, bem como o pagamento dos salários e demais verbas acessórias, dano moral e outros direitos.

A empresa, por sua vez, sustentou que não tinha conhecimento do estado da então empregada quando da dispensa, não havendo, assim, dispensa arbitrária. Também argumentou não ser a estabilidade assegurada pela constituição compatível com os contratos por prazo determinado.

Continua após a publicidade

Conforme destacado pela juíza Deizimar e ratificado pela Turma do TRT de Mato Grosso, a nova redação dada pelo TST à súmula 244 estende aos contratos por prazo determinado (aqueles com data para término) a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira. Segundo o artigo, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ao ajuizar o recurso, a trabalhadora buscava que fosse reconhecido o direito à indenização por dano moral. Isso porque a empresa "virou as costas para uma aprendiz em estado gravídico", afirmou no pedido apresentado ao Tribunal. Acompanhando o entendimento dado na 1ª Vara de Tangará da Serra, a relatora na 2ª Turma do TRT, juíza convocada Mara Oribe, destacou que a dispensa da ex-empregada, mesmo gestante, não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral.

“Entender de forma contrária seria o mesmo que estimular a criação de uma ‘indústria do dano moral’, onde qualquer conduta desaprovada possa render ensejo à indenização, banalizando, por via de consequência, o bem imaterial tutelado”, destacou.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
26°
Parcialmente nublado

Mín. 19° Máx. 30°

27° Sensação
2.57km/h Vento
57% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h26 Nascer do sol
05h55 Pôr do sol
Sáb 29° 19°
Dom 30° 19°
Seg 31° 21°
Ter 30° 18°
Qua 30° 18°
Atualizado às 19h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,12 +0,00%
Euro
R$ 5,47 -0,01%
Peso Argentino
R$ 0,01 -1,00%
Bitcoin
R$ 345,929,75 -0,10%
Ibovespa
126,526,27 pts 1.51%
Publicidade
Publicidade