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MEI e a tributação do Imposto de Renda

MEI e a tributação do Imposto de Renda

19/02/2018 às 08h25 Atualizada em 19/02/2018 às 11h25
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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microempreendedor individual (MEI) é a pessoa que trabalha por sua própria conta e que se legaliza como microempreendedor. A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, foi a responsável por criar a possibilidade do trabalhador informal se legalizar e passar a ter benefícios. Mas como funciona a sua tributação do imposto de renda? Para se enquadrar na categoria de microempreendedor individual – MEI, você deve ter, atualmente, como limite de faturamento, R$ 60.000,00 por ano, não podendo ter participação em outra empresa como sócio ou titular e possuir no máximo um empregado com salário limitado ao mínimo vigente ou o piso da categoria. O Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406/02, determina que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes, porém não definiu o significado de “pequeno empresário”. Saiba também como fica seu direito de férias com a Reforma Trabalhista. Algumas regras precisam ser observadas. Por isso, separamos as principais dúvidas e respondemos para que possa entender melhor sobre esse direito.

Entenda mais sobre a regulamentação

Coube à Lei Complementar nº 123/06 fazê-lo, dando a versão inicial do significado a uma categoria em gestação, cujo texto segue transcrito: “Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A. (NR)”. Posteriormente, a Lei Complementar nº 128/08 ampliou o conceito e instituiu a figura do Microempreendedor Individual (MEI), cujo texto foi incorporado à Lei Complementar nº 123/06 no artigo 18-A, § 1º, a saber: “§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011). Também, nesse mesmo artigo, foi instituída a forma própria de tributação e isenção dos impostos e contribuições listados nos incisos de I a VI do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/06, ou seja: IPI, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e CPP, calculados sobre o valor da receita bruta auferida pelo MEI. No entanto, é necessário distinguir a figura do MEI – Microempreendedor Individual, portador de CNPJ, da pessoa física, portadora de CPF, em relação ao cumprimento de obrigações tributárias.

E como se dá a sua tributação do imposto de renda?

A receita bruta auferida pelo MEI pertence à pessoa jurídica portadora do CNPJ e deve ser declarada à RFB (Receita Federal do Brasil) através da DASN-MEI, cujo modelo foi aprovado pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional). Por outro lado, o MEI poderá realizar a distribuição de lucro para a pessoa física, consoante previsão contida no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06, cujo montante é limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. Os percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/95 aplicáveis ao MEI são: 8% para comércio, indústria e transporte de carga; 16% para transporte de passageiros; e 32% para serviços em geral. No caso de distribuição de valor superior ao que for apurado com base na presunção de lucro terá que ser ratificado por meio de sistema regular de contabilidade, cujas regras são as mesmas aplicáveis às demais empresas, podendo optar pelo modelo simplificado regulamentado pela ITG 1000 Modelo Contábil para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Como calcular na prática?

Objetivando demonstrar a distribuição de lucro presumido de um MEI que exerça a atividade de cabeleireiro (prestação de serviço) com receita bruta anual de R$ 50.000,00, segue o cálculo: Lucro presumido: 32% sobre R$ 50.000,00 R$ 16.000,00 (-) Simples Nacional: 12 X R$ 41,20 (R$ 36,20 + R$ 5,00) R$ 494,40 Lucro a Distribuir R$ 15.505,60 Qualquer valor superior a R$ 15.505,60 terá que ser respaldado com registro apurado pela contabilidade regular, não sendo permitida a utilização exclusiva de “Livro Caixa”. Há, ainda, a possibilidade de outras formas de rendimentos que a pessoa física poderá auferir do MEI, ou seja: prolabore e alugueis de bens móveis ou imóveis. Porém, esses rendimentos são tributados na declaração anual de rendimentos da pessoa física, conjuntamente com outros rendimentos tributáveis, caso existam.

Sobre o prolabore para tributação do MEI

Com relação ao prolabore, presume-se o valor mensal que serve de base para a tributação do MEI, ou seja, o valor do salário mínimo. No caso de aluguel, o valor deverá corresponder ao que for objeto de contrato entre o MEI e a pessoa física usuária do bem. Portanto, pode-se concluir que o MEI é isento de imposto de renda, mas a pessoa física inscrita como MEI Microempreendedor Individual poderá auferir rendimentos isentos (distribuição de lucros) e tributados (prolabore e alugueis) e ser obrigado a manter sistema regular de contabilidade, no caso de distribuir lucro em valor superior ao que for apurado pela regra de presunção. Via Fortes Tecnologia 
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