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Mitos, verdades e oportunidades sobre a Lei da Terceirização

Mitos, verdades e oportunidades sobre a Lei da Terceirização

10/04/2017 às 09h07 Atualizada em 10/04/2017 às 12h07
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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O QUE SE FALA SOBRE A LEI DA TERCEIRIZAÇÃO É DE FATO VERDADE?

Desde que o presidente da República, Michel Temer, sancionou a Lei da Terceirização, o que mais se vê e escuta na mídia e nas rodas de conversa Brasil afora são discussões acerca da legitimidade, das vantagens e desvantagens do decreto. A verdade é que há muita especulação, informações desencontradas e até mesmo inverdades ou mitos sobre o assunto da Lei da Terceirização. Aqui, vamos tentar elucidar os pontos principais e mais polêmicos. À época da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), lá em 1943, era pouco comum que se falasse em serviço terceirizado. A bem da verdade, esse tipo de trabalho começou a tomar força no Brasil a partir dos anos de 1990 e, em 2011, por meio da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ganhou legitimidade somente para as atividades-meio das empresas. A Lei 13.429, de 31 de março de 2017, veio para regulamentar também a terceirização das atividades-fim das empresas, ou seja, suas principais atividades econômicas. Diferentemente do que tem se disseminado entre a população, até mesmo de forma irresponsável, isso não significa que os trabalhadores perdem seus direitos adquiridos com a CLT, como 13o salário e férias.

AFINAL A LEI DA TERCEIRIZAÇÃO TRATA DA PEJOTIZAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS OU NÃO?

Muitos acreditam que o futuro é a “pejotização” do trabalho, que significa contratar mão de obra apenas daqueles que têm uma Pessoa Jurídica e, assim, fugir das obrigações tributária. Nesse caso, tem de se tomar cuidado, pois muitos juízes consideram que, ainda que haja emissão de nota fiscal para o serviço, em vez da contratação por CLT, há vínculo empregatício. A Lei da terceirização não trata dessa “pejotização”. (…) “§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” “Entre as empresas vai ter um contrato para o serviço, com um valor combinado, no qual já vai estar incluído todos os direitos trabalhistas do empregado. Se a empresa que terceiriza não pagar esses direitos, a empresa tomadora do serviço é subsidiariamente responsável. Ela é obrigada a pagar. Depois ela pode entrar com uma ação de regresso cobrando esses valores, porque, em tese, ela já pagou para a terceirizadora. Você vai ter um fiscal a mais”, explica o advogado Peter Cardoso, da Cardoso e Almeida Advogados.

O FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO TEM VÍNCULO TRABALHISTA COM AS PARTES ENVOLVIDAS NO CONTRATO?

Isso também significa dizer que contratar um funcionário por meio de uma empresa de terceirização não é necessariamente mais barato do que o contratar por meio do contrato de CLT, uma vez que a empresa terceirizadora tem a obrigação de arcar com os direitos trabalhistas e só vai funcionar se ela própria tiver lucro. Além disso, o funcionário terceirizado não tem vínculo trabalhista e, assim, não é subordinado à empresa contratante. Sendo assim, por que contratar um funcionário terceirizado? O advogado Peter Cardoso explica: “A vantagem da terceirização é receber um profissional treinado. Além disso, para trocar esse funcionário é muito mais rápido. Vai dar mais dinâmica para o mercado de trabalho e o empresário vai ter mais mão de obra à disposição”. Cabe aos trabalhadores se qualificarem para ter uma rápida colocação no mercado e às empresas terem consciência de que são co-responsáveis por esses funcionários. É questão de oportunidade encontrar qual a melhor solução para cada setor e atividade. Se você é empresário e quer tirar dúvidas sobre qual tipo de funcionário contratar. Via Seja Kino
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