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Nova Lei do Superendividamento será a saída para o país pós-pandemia?

Nova Lei do Superendividamento será a saída para o país pós-pandemia?

01/09/2021 às 17h48 Atualizada em 01/09/2021 às 20h48
Por: Gabriel Dau
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Mais de 60 milhões de brasileiros estão endividados, de acordo com dados do Mapa da Inadimplência do Brasil, divulgado pela Serasa, líder em serviços de informações relacionadas ao crédito.

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Os prejuízos econômicos do país, diante da pandemia Covid-19, resultaram na queda da renda de muitas famílias, provocando o que as autoridades estão chamando de superendividamento.

Conforme previsto no Artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural e de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, existentes e futuras, sem comprometer seu mínimo existencial.

Porém, existem algumas normas que regulam a legislação.

Isto é, para a aplicação das normas protetivas previstas nos artigos 54-A a 54-G do CDC, as dívidas do consumidor não podem:

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  • Ter sido contraída mediante fraude ou má-fé.
  • Ser resultado de contratos celebrados com o propósito de não cumprir com o pagamento.
  • Decorrer de aquisição ou contratação de produtos e/ou serviços de luxo de alto valor.

Segundo Dra. Melissa Fabosi, do escritório Bosquê Advocacia, para a aplicação da lei do superendividamento, é importante que a impossibilidade de pagamento esteja diretamente ligada à boa-fé e à preservação do mínimo existencial do cidadão.

Como os cidadãos podem se prevenir?

A referida lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao CDC e ao Estatuto do Idoso.

Em seu Art. 4º, incisos IX e X, a lei prevê o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores, e à prevenção e tratamento do superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Já o poder público contará com a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento judicial e extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor, pessoa natural e a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

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Neste contexto, são direitos básicos do consumidor:

  • Garantia de práticas de crédito responsável.
  • Educação financeira.
  • Prevenção e tratamento de situações de superendividamento.
  • Preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
  • Informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida (quilo, litro, metro).

Quando houver a oferta de crédito, antes da contratação, esta deverá vir acompanhada das seguintes informações, disponibilizadas pelo fornecedor ou intermediário:

  • Natureza e modalidade do crédito oferecido, custos e consequências incidentes, em caso de inadimplência
  • Avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor
  • Fornecer cópia do contrato de crédito e informar a identidade do agente financiador

Portanto, para os cidadãos que estiverem superendividados, a Lei 14.181/2021 também acrescentou três artigos - o 104-A, o 104-B e o 104-C - esses artigos tratam sobre a conciliação, o processo de repactuação de dívidas e um plano de pagamento.

“A requerimento do consumidor, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívida, ou seja, durante a audiência, o consumidor terá o direito de apresentar uma proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”

A nova lei é uma saída para o Brasil pós-pandemia?

De acordo com a advogada Melissa Fabosi, o superendividamento é comum no Brasil e já necessitava de soluções dentro da “cadeira” de Direito do Consumidor, como informações claras e direito ao arrependimento.

“Acredito que a resposta para essa indagação está no fato de que a Lei 14.181/2021 decorre de anos de estudo e está relacionada com a preservação do mínimo existencial para o indivíduo.”

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