A partir de janeiro de 2018,
duas novas obrigações fiscais no formato de SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) entraram em vigor. O primeiro e muito comentado
eSocial, que traz para as empresas a Escrituração Digital de sua folha de pagamento e todas as demais obrigações correlacionadas à folha, salários, encargos, acordos coletivos, processos trabalhistas, FGTS, INSS etc. O segundo, trata-se da
EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – que complementa o eSocial. A EFD-REINF substituirá a GFIP e a DIRF quanto às informações tributárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial. São exemplos dessas informações os serviços tomados e prestados por pessoas jurídicas, sobre os quais incidem retenção de contribuição previdenciária e/ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Também, será informada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que atualmente está contemplada no módulo EFD-Contribuições. O cronograma para prestar as informações através da EFD-REINF está previsto na Instrução Normativa 1710, de 14/03/17, conforme a seguir: I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Neste sentido, diante das duas novas obrigações no sistema SPED, necessário se faz que as empresas conheçam e capacitem seu pessoal e demais colaboradores, para assim, evitar aborrecimentos com multas, ausência de certidões etc., considerando o fato que o eSocial substituirá as guias e formulários hoje existentes.
Alexandre Brenand Advogado da Martins & Lemos Inteligência Tributária