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O fim da Aposentadoria Especial e a Reforma da Previdência 2019

O fim da Aposentadoria Especial e a Reforma da Previdência 2019

20/09/2019 às 08h30 Atualizada em 20/09/2019 às 11h30
Por: Ricardo
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Ainda que esteja prevista no texto da PEC 06/2019, fica difícil afirmar que a Aposentadoria Especial vai continuar existindo depois da Reforma aprovada. Isso porque, além do nome, poucos detalhes nos farão lembrar do atual benefício. 

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O novo regramento praticamente desconstruirá a modalidade hoje disponível aos trabalhadores que exercem atividades sob exposição permanente a agentes nocivos.

Principalmente, se considerarmos o caráter compensatório que justifica a sua existência. Afinal, não foi por caridade que a Previdência criou uma modalidade especial.  

A vantagem de poder se aposentar mais cedo, com benefício integral e sem incidência do fator previdenciário é concedido em reconhecimento aos altos riscos à saúde presentes no dia a dia desses profissionais.

Infelizmente, esse diferencial ficará no passado junto com a modalidade de aposentadoria especial que conhecemos. 

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Por isso, o melhor a fazer é analisar sua situação previdenciária e buscar o melhor entre os caminhos disponíveis.

Como funciona a aposentadoria especial antes das novas regras?

A Aposentadoria Especial é um benefício concedido aos trabalhadores que exerceram atividades profissionais de maneira exposta a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (químicos, físicos, biológicos, entre outros), em níveis acima dos permitidos legalmente. 

Desde que comprovado o exercício da atividade especial pelo período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da função desempenhada, e tendo contribuído por pelo menos 180 meses ao INSS, já é reservado ao segurado o direito de obter a aposentadoria especial. Isso sem qualquer exigência de idade. 

O segurado especial tem direito a receber 100% de salário de contribuição, sem a incidência do Fator Previdenciário. 

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Importante: Para quem já completou os requisitos para a aposentadoria especial, antes da Reforma, o direito às regras atuais já está garantido, mesmo que continuar na ativa.


O que determina o tempo exigido de cada trabalhador?

Os períodos mínimos exigidos em atividade especial (15, 20 ou 25) são estabelecidos de acordo com a agressividade do agente nocivo a que o trabalhador esteve exposto durante o trabalho.

Na tabela abaixo é possível verificar o tempo mínimo de exercício da atividade especial exigido, de acordo com a atividade:

Tempo Mínimo - Atividade

15 anos - Trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

20 anos - Trabalhos com exposição ao amianto e trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

25 anos - Demais casos de exposição a agentes nocivos.

Obs.: Em algumas situações específicas, quando o trabalhador é exposto a agentes muito agressivos, é possível antecipar ainda mais a aposentadoria especial.

Confira também a tabela de classificação dos agentes nocivos

Mudanças na Aposentadoria Especial: Nova regra de cálculo equipara às demais modalidades

O direito ao benefício integral de aposentadoria, sem a incidência do Fator Previdenciário, é uma das vantagens criadas para compensar o exercício de atividades insalubres. 

A legislação vigente garante o valor de 100% da média salarial, calculada sobre os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Depois de aprovada a PEC, o cálculo de benefício da aposentadoria especial será o mesmo proposto para as demais modalidades. 

Ele partirá dos 60% da média salarial de todas as contribuições, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição, que será de 20 anos.

Difícil não considerar um retrocesso, visto que a adoção do cálculo geral nos processos especiais descaracteriza o propósito do benefício, que é de bonificar trabalhadores submetidos a condições insalubres. 

Isso fará com que segurados especiais acabem se aposentando no mesmo tempo exigido pela regra comum.

Importante: Para atividades especiais cujo tempo mínimo é de 15 anos, o acréscimo de 2% ao ano no valor do benefício vai contar a partir de 15 anos de atividade especial para homens e mulheres.

Regra da idade mínima tira a vantagem do tempo reduzido

Além do impacto financeiro, por conta do novo cálculo, também está prevista a exigência da idade mínima para segurados especiais.

Portanto, além dos 25 anos de contribuição, o vigilante deverá obrigatoriamente completar 60 anos de idade para ter direito à aposentadoria.

Um profissional que começou a exercer a atividade com 20 anos e contribuiu de forma ininterrupta como segurado especial, hoje poderia se aposentar com 45 anos. 

Depois da Reforma isso será impossível antes de completar a idade mínima.

Importante: A partir de 2020 será acrescido 1 ponto na soma da idade e tempo de contribuição, sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de vida do brasileiro. Isso até chegar aos 65 anos. 

Bonificação da conversão de tempo será extinta

Atualmente, nos casos em que o trabalhador exerceu atividade especial e comum, em períodos alternados, é possível realizar a conversão do período insalubre em tempo comum, para que assim possa ser realizada a contagem. 

Esse processo garante um acréscimo de 20% para as mulheres e 40% para os homens no tempo convertido.

É uma opção muito vantajosa para quem não conseguirá completar o tempo de aposentadoria especial, já que amplia consideravelmente o tempo de contribuição comum.

Ainda que a conversão do tempo especial em comum elimine as vantagens da Aposentadoria Especial, o processo antecipa consideravelmente o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos para homens e 30 para mulheres.

Se aprovada a Reforma Previdenciária, a bonificação do tempo de exercício de atividade especial quando convertido em tempo comum será extinta. 

Importante: o trabalhador que exerceu atividade insalubre antes da publicação da PEC tem direito à conversão pela regra vigente.

Confira: Contagem de Tempo de Contribuição

Fim da aposentadoria especial para atividades perigosas

O texto da Reforma define que os trabalhadores que exercem atividades perigosas não terão mais direito à aposentadoria especial.

O benefício ficará restrito apenas àqueles que atuam sob exposição frequente a agentes nocivos. 

Vigilantes e eletricistas, por exemplo, exercem atividades perigosas e não insalubres, portanto, não terão mais direito ao benefício especial.

Embora hoje o INSS raramente reconheça o direito desses profissionais, o Judiciário costuma emitir decisões favoráveis aos trabalhadores. 

O problema é que isso parece estar com os dias contados.

Regra de transição proposta pela PEC da Previdência

Quem já contribui antes da reforma

Os trabalhadores que já contribuem ao INSS em caráter especial, antes da publicação da Emenda Constitucional, serão submetidos ao sistema de pontos, que envolve a soma da idade e do tempo de contribuição. 

Também está previsto o aumento de um ponto a cada ano a partir de 2020. Vejamos:

  • Tempo mínimo de 15 anos de contribuição: a soma da idade e do tempo de contribuição deverá alcançar o mínimo de 66 pontos, podendo chegar a 81 pontos;
  • Tempo mínimo de 20 anos de contribuição: a soma da idade e do tempo de contribuição deverá completar o mínimo de 76 pontos, podendo alcançar até 91 pontos;
  • Tempo mínimo de 25 anos de contribuição: a soma da idade e do tempo de contribuição deverá alcançar o mínimo de 86, podendo chegar até os 96 pontos.

Fique atento ao Fator Previdenciário

O Fator Previdenciário pode reduzir ou aumentar o valor do benefício, dependendo do tempo de serviço prestado, quando solicita a aposentadoria. 

Basicamente, quanto mais jovem você se aposentar, menor será o valor do seu benefício. Da mesma forma, quanto maior for o tempo trabalhado, maior será o valor da aposentadoria.

Regra permanente para aposentadoria especial

Segurados especiais inscritos no INSS depois da Reforma Previdenciária também poderão obter a aposentadoria especial, desde que preencham os requisitos necessários e alcancem a soma de tempo de contribuição e idade, conforme abaixo: 

  • Para atividade especial de 15 anos de contribuição, ter no mínimo 55 anos de idade;
  • Para atividade especial de 20 anos de contribuição, ter 58 anos de idade;
  • Para atividade especial de 25 anos de contribuição, 60 anos de idade. 

A partir de 2020 será acrescido 1 ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de vida do brasileiro até os 65 anos. 

Cálculo de benefício da Regra Permanente

O cálculo do benefício também será baseado no percentual de 60% da média aritmética das contribuições do segurado, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição na atividade especial.

Conhecer sua situação previdenciária é fundamental

Com tantas mudanças anunciadas, é comum que o trabalhador fique confuso sobre o que fazer. 

Por isso, o primeiro passo é levantar seu histórico junto ao INSS, principalmente, sobre qual é o seu tempo de contribuição, identificando períodos especiais e comuns.

Isso é fundamental para que você possa estudar os possíveis caminhos a seguir. A partir daí fica mais fácil definir a opção mais vantajosa para se aposentar.

Ainda que não seja possível obter a modalidade especial, o trabalhador que já é contribuinte deve ficar atento às Regras de Transição. Elas são mais vantajosas que as futuras regras previstas na Reforma da Previdência. 

Como já mencionamos antes, o tempo de contribuição especial registrado antes da Reforma poderá ser convertido em tempo comum, com a vantagem disposta na legislação vigente. 

Dessa forma, o segurado pode buscar outra modalidade de aposentadoria compatível com o seu perfil. 

Importante: se tiver dificuldades na busca dos seus direitos, o auxílio de um especialista pode fazer toda a diferença. 

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original de autoria CMP Prev

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