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O Novo Código Comercial

O Novo Código Comercial

11/02/2019 às 11h15 Atualizada em 11/02/2019 às 13h15
Por: Ricardo de Freitas
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O setor comercial é uma das principais alavancas do desenvolvimento econômico e social do Brasil, tornando-se necessário criar um ambiente favorável para o bom desenvolvimento da economia, proporcionando o empreendedorismo e geração de emprego.

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O Código Comercial brasileiro, aprovado pela Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850, foi complementado pelo Decreto n.º 737, de 25 de novembro de 1850, cuja intenção inicial era estabelecer o trâmite das causas comerciais, mas acabou sendo utilizado para dar aplicabilidade à Lei n.º 556. Como o Código Civil foi implementado somente em 1916 (Lei n.° 3.071/1916), foram basicamente essas legislações – o Código Comercial, o Regulamento n.º 737 e a Lei Geral das Hipotecas (1864) – que respaldaram o Direito Privado durante esse período. O Código Comercial se tornou incompatível com a realidade dos negócios, fazendo-se necessário um Novo Código Comercial.

A King Contabilidade conversou com especialistas em Direito Empresarial, Bichara Advogados, para relatar as principais mudanças neste projeto:

O Projeto apresenta alterações nas relações entre empresários e na organização das sociedades, trazendo ajustes relacionados a diversas áreas do direito, como por exemplo: societária, contratual, cambial, comercial marítima, concorrencial, agronegócios dentre outras, sem, contudo, apresentar mudanças significativas com relação às regras atualmente existentes em outros diplomas legais, como o Código Civil (“CC”) e a Lei das Sociedades por Ações (“LSA”).

Dois pontos de destaque do Projeto são (i) o afastamento das regras do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) nas relações entre empresas; e (ii) a revogação do Capítulo do Direito de Empresa previsto no CC.

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Abaixo, discorremos brevemente sobre alguns pontos que chamam atenção no Projeto:

(i) Autonomia Patrimonial: previsão expressa da separação entre a sociedade e seus sócios, e responsabilidade subsidiária destes últimos em relação às obrigações assumidas pelas sociedades somente após exaurido o patrimônio da sociedade.

(ii) Regramento dos Estabelecimentos Empresariais: passa a existir um maior detalhamento do regime aplicável aos empresários individuais e ao estabelecimento empresarial.

(iii) Segregação de Patrimônio: passa a prever a exploração da empresa em regime fiduciário, pelo empresário individual, permitindo a segregação de patrimônio destacado para o exercício da atividade empresarial.

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(iv) Aporte em moeda estrangeira: previsão de aportes em moeda estrangeira, expressos no contrato social pelo equivalente em moeda corrente nacional.

(v) Procurador de sócio estrangeiro: replica a exigência já existente na legislação tributária de o sócio estrangeiro constituir procurador no Brasil com poderes para receber citações.

(vi) Comércio Eletrônico: com o intuito de adaptar-se às novas realidades foram incluídas regras para o comércio eletrônico, definindo-o como a modalidade em que “as partes se comunicam e contratam por meio de transmissão eletrônica de dados” para prestar serviços (inclusive bancários) e comercializar mercadorias e insumos.

(vii) Desconsideração da Personalidade Jurídica: sistematiza o regramento da desconsideração, elencando os casos em que seria aplicada (confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da forma societária ou fraude) e a responsabilização pessoal do sócio ou administrador.

(viii) Prazo para Registro de Atos Societários: estabelece em 30 dias o prazo para apresentação de atos para registro perante o Registro Público de Empresas.

(ix) Simplificação do Registro de Sociedades, Limitação de Exigências e Cancelamento de Registro: visando a agilizar o processo de constituição de sociedades, estabelece que o registro (provisório por 6 meses) seja concedido imediatamente após o protocolo do pedido (com apresentação de documentação e garantia bancária). Adicionalmente, prevê que apenas uma exigência poderá ser feita nos processos de registro de atos perante o Registro Público de Empresas e os casos em que será possível solicitar o cancelamento do arquivamento de atos societários.

(x) Atos Societários com Registro Eletrônico: prevê a possibilidade de elaboração e manutenção de atos societários em meios e registros eletrônicos, passando a certidão expedida pelo Registro Público de Empresas a permitir a transferência, para a sociedade, dos bens contribuídos pelo sócio, quando da formação ou do aumento do capital social.

(xi) Exclusão de determinados tipos de Sociedade: foram excluídas pelo Projeto as sociedades simples, as em comandita simples e em comandita por ações, limitando os tipos societários que podem ser adotados e que serão classificados em sociedades por quotas ou sociedades por ações. Além disso cria a “sociedade de profissão intelectual”, que poderá ser unipessoal.

(xii) Exclusão de Sócios: a regra passa a ser a exclusão extrajudicial, nos casos de falta grave (definida em rol exemplificativo) e de incapacidade superveniente. A exclusão judicial passa a ser aplicável somente no caso de exclusão do controlador ou do não atendimento dos requisitos exigidos para a exclusão extrajudicial.

(xiii) Contratos Empresariais: os contratos empresariais passam a ser tratados como uma nova categoria de contratos, nos quais haverá a prevalência da autonomia da vontade dos contratantes, sendo a revisão judicial tratada como excepcional; e

(xiv) Gestor de Negócios: reconhecimento da figura do gestor de negócios, caracterizando-o como aquele que pratica ato ou conclui negócio em nome de um empresário, sem a necessidade de ter poderes para tanto, respondendo pessoalmente por tais atos até que o empresário manifeste sua aprovação.

Outras matérias são tratadas pelo Projeto, muitas delas já previstas atualmente em normas específicas ( franquia, armazenamento, transporte de cargas, dentre outros) e algumas inaugurando o tratamento normativo ( normas de processo empresarial).

Em linhas gerais, entendemos que os ajustes e as supostas novidades do Projeto poderiam ter sido feitos diretamente na legislação já existente. Ou seja, na prática o Projeto reflete uma patologia tipicamente tupiniquim que insiste em criar “Novos Códigos” para tratar de assuntos já regulados pelas normas já existentes no sistema jurídico e que poderiam apenas ser complementadas e/ou ajustadas.

Essa ânsia por Novas Codificações acaba por gerar mais custos e burocracia para as empresas, indo exatamente na contramão dos anseios atuais da sociedade brasileira. Muito melhor andaria o legislador se conseguisse de tempos em tempos adequar e ajustar as normas já existentes, atualizando-as para a realidade presente e avanços da sociedade, ao invés de criar “Novos Códigos”.

Autores: Izabella Andrade de Araújo, Fabio Ramos de Souza e Luísa Serapião Cascardo

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