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Pandemia: Reflexos na tributação do IPI e ICMS

Pandemia: Reflexos na tributação do IPI e ICMS

15/04/2020 às 14h14 Atualizada em 15/04/2020 às 17h14
Por: Vanessa Marques
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Em decorrência da grande crise pandêmica do novo coronavírus, estamos passando por momentos difíceis, de grandes prejuízos na saúde da população mundial, que, infelizmente, já somam milhares de óbitos.

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Com o intuito de combater à propagação deste vírus, nos deparamos com medidas tomadas pelo Estado, e, dentre elas, estão aquelas que dizem respeito ao nosso sistema jurídico tributário, que vão desde postergações no pagamento de tributos a benefícios fiscais. E, neste artigo, falaremos sobre os benefícios fiscais concedidos em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que são, inclusive, tributos responsáveis por grande parte da arrecadação das Unidades Federativas e União.

ICMS

Os benefícios fiscais de ICMS foram concedidos, até o momento, pelos seguintes estados: Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará e Rio de Janeiro. E esses benefícios correspondem, na maioria dos casos, a reduções da base de cálculo ou até mesmo isenções, aplicadas na importação ou saídas das mercadorias essenciais no combate à propagação do COVID-19.

O estado do Maranhão, como título de exemplo, por meio da Medida Provisória n° 307, de 21 de março de 2020, reduziu para 12% as alíquotas nas operações internas e de importação de insumos para fabricação de álcool em gel, luvas e máscaras médicas, e hipoclorito de sódio 5%. Além de incluir o álcool em gel e o álcool 70% na lista de produtos que compõem a cesta básica, reduzindo, assim, a base de cálculo de modo que resulte na carga tributária de 12%.

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Para mais detalhes sobre os benefícios fiscais concedidos pelos referidos estados, sugiro a leitura do artigo “Conheça as medidas tributárias adotadas contra o COVID-19”, escrito pela Nathalia Gomes de Sousa, Consultora Fiscal na Systax.

IPI

Já em relação ao IPI, foram reduzidas a zero, por meio do Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, as alíquotas de diversos produtos que podem auxiliar direta e indiretamente no combate ao COVID-19, os quais podemos citar:

·        Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 %, impróprio para consumo humano. (CÓDIGO TIPI 2207.20.19);

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·        Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 01. (CÓDIGO TIPI 3808.94.11);

·        Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 01. (CÓDIGO TIPI 3808.94.19);

·        Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos. (CÓDIGO TIPI 3808.94.29);

·        Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico. (CÓDIGO TIPI 3926.20.00);

·        Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário. (CÓDIGO TIPI 3926.90.90);

·        Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual. (CÓDIGO TIPI 3926.90.90);

·        Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual. (CÓDIGO TIPI 7326.20.00);

·        Óculos de segurança. (CÓDIGO TIPI 9004.90.20);

·        Viseiras de segurança. (CÓDIGO TIPI 9004.90.90);

·        Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial, denominados oxímetros. (CÓDIGO TIPI 9018.19.80);

·        Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição. (CÓDIGO TIPI 9018.39.23);

·        Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada. (CÓDIGO TIPI 9018.39.99);

·        Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. (CÓDIGO TIPI 9019.20); e

·        Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos. (CÓDIGO TIPI 9020.00.90).

Esses produtos estão relacionados no anexo do referido Decreto, e esse benefício vigorará do dia 20 de março a 30 de setembro de 2020.

Bom, essas são apenas algumas das inúmeras medidas tributárias que estão sendo tomadas com o intuito de auxiliar no combate do COVID-19, e é por conta disso que ressalto a importância de um acompanhamento consultivo especializado, de modo a evitar surpresas ou a garantir possíveis oportunidades, que, por sinal, seria de grande proveito em meio à iminência de uma grande crise econômica.

* Lucas Moreira é Consultor Tributário na Systax, empresa de inteligência fiscal e única a organizar um acervo com mais de 20 milhões de regras tributária

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