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Parei de contribuir com o INSS, tenho direito de receber algum tipo benefício?

Parei de contribuir com o INSS, tenho direito de receber algum tipo benefício?

25/10/2019 às 13h58 Atualizada em 25/10/2019 às 16h58
Por: Ricardo
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Entendendo o que é segurado e qualidade de segurado

Todo cidadão que contribui mensalmente junto à Previdência Social se encontra na qualidade de segurado que é um termo usado para todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto seja ele empregado, contribuinte individual, doméstico, autônomo, especial ou facultativo.

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Para continuar na condição de segurado, em regra geral, não se deve interromper sua contribuição à previdência. Mas, mesmo quem deixou de contribuir, pode recuperar a qualidade de segurado e voltar a ter cobertura do INSS sem sofrer perda do que já contribuiu. Mas antes, obviamente, a pessoa precisa recuperar o status de segurado da previdência social.Sem a qualidade de segurado você não pode pedir nada ao INSS.

Saiba como voltar a ter a qualidade de segurado do INSS para voltar a receber os benefícios

regra geral é a de que a qualidade de segurado se mantém enquanto forem pagasas contribuições previdenciárias para o INSS, enquanto ela trabalha, enquanto ela recolhe o INSS, ou seja, paga os carnês como contribuinte. Ocorre que há situações em que o segurado deixa de pagar para o INSS, por ter sido despedido do emprego entre outros casos, por exemplo, e não perde de imediato sua qualidade de segurado.

Em cada caso, a Lei 8.213/91 prevê um período de tempo específico em que o cidadão vai ter todos os direitos previdenciários sem ter que pagar qualquer contribuição. Estamos falando do período de graça é um lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada(ou seja, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado), porém não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício.

Vamos entender como isso pode acontecer, tendo como exemplo o benefício auxílio-doença:

O artigo 3º do art. 138 da Instrução Normativa 77 de 2015 do INSS, vai amparar o trabalhador e deferir o seu benefício auxílio-doença mesmo ele tendo perdido a qualidade de segurado. A instrução vai estabelecer que se o fato gerador (nesse caso, a doença), ocorrer no período em que a pessoa tiver a qualidade de segurado, mesmo passando algum tempo, e se essa doença se agravar, ainda assim o trabalhador pode voltar a ter a sua qualidade de segurado.

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Um exemplo:

José parou de trabalhar. Ele ficou com a qualidade de segurado durante um ano. E nesse período adoeceu, foi no INSS e requereu o auxilio doença. Passou algum tempo, José perdeu a qualidade de segurado, mas a doença se agravou e 4 anos depois Jose ficou totalmente incapacitado. O fato gerador da doença de José foi quando ele ainda gozava de qualidade de segurado, então, mesmo não tendo a qualidade de segurado e encerrado o “período de graça”, José, ainda pode pleitear o benefício o auxílio-doença. Isso só é possível porque o fato gerador “doença” teve início quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado. Portanto, se comprovado, que a doença de José ,se iniciou quando tinha qualidade de segurado, ele pode pedir o auxílio-doença.

Veremos a seguir as condições para manter a qualidade de segurado

  • Enquanto o cidadão estiver recebendo algum tipo de benefício, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
  • Até 12 (doze) meses após o último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  • Até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória.
  • Até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso.
  • Até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar.
  • Até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de contribuinte facultativo
  • Até 12 (doze) meses ao segurado que se desvincular do regime próprio da previdência

Exemplos de situações em que esses prazos serão prorrogados

  • O prazo será prorrogado por 12 meses se o segurado já tiver efetuado o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ou seja, o segurado obrigatório conservará seus direitos até 24 meses, independentemente de pagamento de contribuição.
  • Esse prazo poderá ainda ser acrescido por mais 12 meses, caso o segurado esteja desempregado. Assim, o segurado poderá ficar por 36 meses sem recolher as contribuições que ainda manterá a qualidade de segurado.
  • O segurado facultativo também poderá ter o prazo prorrogado por mais 6 meses, desde que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

A qualidade de segurado e o direito à cobertura previdenciária serão recuperados já a partir da primeira contribuição. Importante destacar que o segurado não terá direito a todos os benefícios no início, apenas à medida que for contribuindo poderá alcançar a quantidade de contribuições necessárias para requerer o benefício almejado.

Vejamos os benefícios e a carência, isto é, determinada quantidade de novas contribuições para alcançar o direito de ter a qualidade de segurado novamente:

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  • A aposentadoria por tempo de contribuição: exige no mínimo 180 contribuições;
  • Aposentadoria por invalidez: exige 12 contribuições;
  • Auxílio doença: exige 12 contribuições;
  • Salário maternidade para aquele contribuinte autônomo e individual:a exigência é de 10 contribuições.



Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original Joao Paulo Vieira Xavier Advogado especialista em Direito Previdenciário e securitário, Pós graduado, atuante no escritório Vieira Xavier com apoio de mais 6 advogados e três estagiários . Contamos com profissionais especializados nas áreas de Direito penal, família, cível, trabalhista, previdenciário, administrativo e ambiental

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