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Pensão por morte: O que muda se a reforma da Previdência for aprovada?

Pensão por morte: O que muda se a reforma da Previdência for aprovada?

23/04/2019 às 10h32 Atualizada em 23/04/2019 às 13h32
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes dos segurados da Previdência Social que vierem a falecer ou em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente (oficialmente mortos).

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 A Lei 8.213/91, em seu art. 16, estabelece quem são considerados dependentes de primeira classe (dependência econômica presumida), de segunda e de terceira classe (devendo estes últimos comprovar a dependência econômica), cuja existência de dependentes de uma classe exclui os demais do direito a receber o benefício. Passemos então a conhecê-los:

 a) Dependentes de primeira classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

 b) Dependentes de segunda classe: os pais.

 c) Dependentes de terceira classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

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 A pensão por morte é regulamentada pelo Decreto 3.048/99, que dispõe sobre alguns aspectos importantes, tais como:

 a)Art. 105: a contagem da data do início do pagamento( do óbito quando requerido em até 30 dias), do requerimento junto ao INSS (quando requerido após os 30 dias) ou da decisão judicial (em caso de morte presumida).

 b)Arts. 108 e 109: Pensão por morte do filho e irmão inválido: A invalidez precisa ter ocorrido antes da emancipação ou da idade de 21 anos, sendo necessário passar por perícia médica do INSS e comprovar que a invalidez continuou até a data do óbito do segurado. O pensionista inválido terá ainda que se submeter a exame médico e reabilitação profissional custeado pela previdência social, sob pena de ter cessada a pensão por morte.

 c) Art. 110: Cônjuge ausente: Receberá a pensão por morte se provar dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

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 d) Art. 111Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato: Terá direito à pensão se comprovar que recebia pensão alimentícia ou algum proveito econômico do cônjuge falecido.

 Assim, feito essas considerações iniciais, ressaltamos que o objetivo do presente artigo é tratar das principais propostas de mudanças trazidas pela PEC da reforma, razão pela qual não aprofundaremos outras questões conceituais.

 Contudo, recomendo ao leitor interessado pelo tema que leia ainda os arts. 364 a 380 da Instrução normativa nº 77/2015 do INSS e os arts. 23 a 25 da Medida Provisória 871/2019 para obter uma uma melhor compreensão do tema e, eventuais dúvidas, poderão ser dirimidas nos próximos artigos.

 Pois bem, passemos a analisar as principais propostas trazidas pela PEC 06/2019.

 Um primeiro aspecto importante da PEC da reforma da Previdência consiste em alterar o valor do pagamento do benefício. De acordo com o art. 28, a pessoa que tiver direito a receber a pensão por morte receberá apenas 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia e mais uma cota de 10% por dependentes, até atingir o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria. Atualmente, a pessoa recebe 100% desse valor.

 Outro ponto relevante consiste no cálculo do valor da renda mensal inicial. De acordo com as regras atuais, o valor da pensão é calculado de acordo com a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição e a pessoa recebe 100% do valor dessa média. Se a PEC da Reforma da Previdência for aprovada, esse cálculo dar-se-á sobre 100% dos salários de contribuição, o que poderá implicar numa redução do valor da pensão por morte, tendo em vista que não excluirá os 20% salários de contribuição menores.

No entanto, há uma exceção: Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, a pessoa que tiver direito à pensão por morte receberá 100% do valor da pensão.

O que acontece se houver mais de um dependente recebendo a pensão por morte e um deles vier a falecer? A cota desse dependente se transfere para o outro?

A resposta é não!

A PEC da Reforma da Previdência é clara ao prevê que as cotas dos dependentes cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, ou seja, em caso de morte de um, o outro não receberá a sua cota. Atualmente, essa cota é transferida para o outro dependente.

 A essa altura, o leitor deve estar se perguntando: Posso cumular uma pensão por morte com a minha aposentadoria? Sim, podes! Todavia, há algumas restrições.

 A princípio, a reforma proíbe a acumulação de mais uma pensão por morte, desde que essas pensões pertençam ao mesmo regime previdenciário. Entretanto, é possível cumular uma pensão por morte do regime geral (RGPS) com outra pensão por morte de militar e do Regime Próprio da Previdência (RPPS).

 Além disso, é possível cumular uma pensão por morte (RGPS), com aposentadoria do regime geral, assim com os proventos de inatividade de militares, desde que a pessoa opte por receber o valor integral do benefício mais vantajoso.

 O que isso quer dizer? Você pode cumular, mas terá que optar por receber o valor integral de apenas um deles. E o quanto receberei do outro benefício?

 Calma, caro leitor! A PEC da Reforma da Previdência prevê que você poderá receber uma parte do valor do outro benefício, cujo percentual será definido a depender do valor do benefício menos vantajoso.

 Vamos dar um exemplo: Você recebe uma pensão por morte no valor de R$ 3.000,00(dois mil reais) e irá requerer uma aposentadoria por tempo de contribuição cujo valor será de 1.000,00(mil reais) mensais. Logo, você optará por receber os R$ 3.000,00 da pensão por morte (mais vantajoso) e terá direito a receber 80% do valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição, já que esta é igual a um salário mínimo, ou seja, R$ 800,00 (oitocentos reais).

 A PEC da Reforma da Previdência fixa os seguintes critérios sobre o valor dos benefícios:

 a) 80% do valor igual ou inferior a 1 salário mínimo;

 b) 60% do valor que exceder 1 salário até 2 salários mínimos;

 c) 40% do valor que exceder 2 salários mínimos até 3 salários mínimos;

 d) 20% do valor que exceder 3 salários mínimos até o limite de 4 salários mínimos;

 Pois bem, a princípio é bem fácil de entender, mas, caro leitor, o que acontece se o benefício mais vantajoso for extinto? Quer dizer que receberei apenas algum desses 80%, 60%, 40% ou 20% a depender do meu caso?

 A resposta é não! A PEC estabelece que nesses casos, o 2º benefício mais vantajoso será restabelecido e a pessoa passará a receber o valor integral dele.

 Suponhamos que você recebeu essa mesma pensão por morte aos 43 anos de idade (mais vantajosa) e recebeu a aposentadoria por tempo de contribuição aos 55 anos de idade.

Conforme previsto na Lei 13.125/2015, a duração máxima do recebimento da pensão é de 20 anos. Logo, quando você atingir a idade de 63 anos ela será cessada e você passará a receber o seu 2º benefício mais vantajoso não mais na proporção de 80%, mas agora de 100%, ou seja, os 1.000,00 reais.

Conteúdo original Daniel OliveiraEspecialista em Direito Previdenciário

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