BASE DE CÁLCULO – REGIME CUMULATIVO
Juros TJLP – Holdings
A receita bruta sujeita ao PIS/COFINS compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio (TJLP) auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração do PIS/COFINS devidas no regime de apuração cumulativa. Base: Soluçãode Consulta Cosit 84/2016.Variação Monetária – Depósitos Judiciais
No caso de instituições financeiras, sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e Cofins, por não se constituir em receita típica da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição. Base: Solução de Consulta Cosit 112/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.024/2016.BASE DE CÁLCULO – REGIME NÃO CUMULATIVO
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais versam sobre o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, definem que a base de cálculo será a receita bruta, incluindo-se a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.ALÍQUOTAS A PARTIR DE 01.07.2015
Alíquota Zero – Variações Cambiais – Exportações e Obrigações
Ficam mantidas em zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: I – operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e II – obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.Restrição – Alíquota Zero – Variações Cambiais – Contratos de Exportação
Para fins de aplicação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto 8.426/2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação. O benefício não alcança as variações cambiais ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação. Base: Ato Declaratório Interpretativo 8/2015.
Alíquota Zero – Operações de Hedge para Proteção de Riscos
Rendimentos de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei 9.703/1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do PIS e COFINS, no regime de apuração não cumulativa: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.006/2016.REDUÇÃO A ZERO – DE 01.04.2005 ATÉ 30.06.2015
A partir de 01.04.2005 e até 30.06.2015, por força do Decreto 5.442/2005, ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, sujeitas ao regime de incidência não cumulativo, incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. Portanto, permaneceram neste período tributadas apenas as receitas financeiras relativas aos juros sobre o capital próprio. Via Guia TributárioMín. 19° Máx. 30°