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PIS e COFINS – Receitas financeiras

PIS e COFINS – Receitas financeiras

31/03/2017 às 08h57 Atualizada em 31/03/2017 às 11h57
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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A definição de Receita Financeira encontra-se no artigo 373, do RIR/1999: “os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte”. Como exemplos de receitas financeiras, podemos citar: Os juros, os descontos recebidos, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, as receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, as receitas sobre quaisquer outros  investimentos temporários, os prêmios sobre resgate de títulos e debêntures, as atualizações monetárias, as variações monetárias em função da taxa de câmbio ou de índices aplicáveis e juros recebidos sobre o valor do depósito judicial ou extrajudicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

BASE DE CÁLCULO – REGIME CUMULATIVO

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Regra geral, as contribuições cumulativas para o PIS e COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, teriam como base de cálculo a receita bruta. Receita bruta é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Entretanto, a partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, entendemos que a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, conclui-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento), não compreendendo as receitas financeiras para as empresas mercantis. Base: artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.005/2016.

Juros TJLP – Holdings

A receita bruta sujeita ao PIS/COFINS compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio (TJLP) auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração do PIS/COFINS devidas no regime de apuração cumulativa. Base: Soluçãode Consulta Cosit 84/2016.

Variação Monetária – Depósitos Judiciais

No caso de instituições financeiras, sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e Cofins, por não se constituir em receita típica da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição. Base: Solução de Consulta Cosit 112/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.024/2016.

BASE DE CÁLCULO – REGIME NÃO CUMULATIVO

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais versam sobre o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, definem que a base de cálculo será a receita bruta, incluindo-se a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

ALÍQUOTAS A PARTIR DE 01.07.2015

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A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente. Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e COFINS. Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas do PIS e COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. Base: Decreto 8.426/2015.

Alíquota Zero – Variações Cambiais – Exportações e Obrigações

Ficam mantidas em zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: I – operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e II – obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

Restrição – Alíquota Zero – Variações Cambiais – Contratos de Exportação

 

Para fins de aplicação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto 8.426/2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação. O benefício não alcança as variações cambiais ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação. Base: Ato Declaratório Interpretativo 8/2015.

Alíquota Zero – Operações de Hedge para Proteção de Riscos

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Ficam mantidas em zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. Base: Decreto 8.451/2015, que alterou o Decreto 8.426/2015.

Rendimentos de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei 9.703/1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do PIS e COFINS, no regime de apuração não cumulativa: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.006/2016.

REDUÇÃO A ZERO – DE 01.04.2005 ATÉ 30.06.2015

A partir de 01.04.2005 e até 30.06.2015, por força do Decreto 5.442/2005, ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, sujeitas ao regime de incidência não cumulativo, incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. Portanto, permaneceram neste período tributadas apenas as receitas financeiras relativas aos juros sobre o capital próprio. Via Guia Tributário
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