Atuando na área de Direito Previdenciário já há algum tempo, sempre me deparo com a seguinte pergunta, Doutor? meu parente, minha vizinha e/ou vizinho nunca trabalhou, Ele ou Ela pode se aposentar? E quando eu respondo que não, a pessoa retruca, mas fulano nunca trabalhou e se aposentou. Pra quem é da área parece estranho, mas é um questionamento comum, pois bem para botar fim nesta questão vou explicar: Existem quatro tipos de aposentadoria:
a) aposentadoria por tempo de contribuição
Neste tipo cumprida a carência de 180 contribuições o homem que tiver 30 anos de serviço ou a mulher com 25 anos de serviço terá direito a aposentadoria (art. 52 da Lei 8.213/91)
b) aposentadoria por idade
Neste tipo cumprida a carência de 180 contribuições o homem que tiver 65 anos de idade ou a mulher com 60 anos de idade terá direito a aposentadoria (art. 48 da Lei 8.213/91), esta é a regra geral, mas tem particularidades a aposentadoria do trabalhador rural, do professor e etc.
c) aposentadoria por invalidez
Neste tipo cumprida a carência quando for o caso, o segurado que estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, terá direito a aposentadoria e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91).
d) aposentadoria especial
Neste tipo cumprida a carência de 180 contribuições o segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos terá direito a aposentadoria (art. 57 da Lei 8.213/91) Explicado os quatro tipos de aposentadoria abro um parêntese para o
benefício assistencial. Este benefício apesar de ser pago pelo
INSS, a pessoa idosa, mensalmente, no banco e no dia certo, não é aposentadoria, pois trata-se de assistência social que é um conjunto de princípios e regras e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado. O idoso (com 65 anos ou mais) ou a pessoa deficiente que não tiver condição de se manter ou de ser mantido pela família terá direito a garantia de um salário mínimo de benefício mensal (art. 203 da CF), para tanto a renda familiar, por pessoa, tem que ser inferior a 1/4 do salário mínimo, ou seja, se você conhece ou na sua família há um idoso ou pessoa deficiente ou doente que não recebe benefício e apenas uma pessoa na família trabalha e se enquadra nas exigências, ele pode ter direito a assistência social (art. 20 da Lei nº 8742/93) Ressalto que este artigo não tem por finalidade esgotar o tema.
Guilherme Teixeira de Sena