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Principais modalidades vigentes de transação de dívida ativa da União

Principais modalidades vigentes de transação de dívida ativa da União

08/12/2020 às 17h13 Atualizada em 08/12/2020 às 20h13
Por: Gabriel Dau
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A Receita Federal do Brasil, sensível às dificuldades dos contribuintes e em conjunto com as esferas do Poder Público neste ano de 2020, inegavelmente desafiador sob diversos aspectos, regulamentou normas transacionais na cobrança da dívida ativa da União.

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Tais medidas são benéficas ao erário e aos devedores (pessoas físicas e jurídicas), na medida em que há real expectativa de recebimento de valores pela União, possibilidade de abatimentos proporcionais, pagamentos em parcelas longínquas e adequadas à capacidade do devedor.

Ainda, após a homologação pelo órgão responsável, o devedor fará jus às benesses da regularidade fiscal, sobretudo a possibilidade de obtenção de certidões com efeitos de positiva e a suspensão das demandas judiciais e inerentes penhoras.

Em que pese a abrangência da matéria, condensa-se a transação individual proposta pelo devedor regulamentada pela Portaria 9.917/2020, a ser formalmente proposta e que é adequada a diversos perfis de devedores e dívidas, previdenciária e não previdenciária, em faixas de valores que podem ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), com limites de reduções conforme o caso e parcelamento de até 84 a 145 meses, este na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, quando for o caso, em recuperação judicial.

Alerta-se que, pela abrangência e valores permitidos à transação, exigem-se suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos, além de vasto rol de documentos (extensivo aos sócios, eventuais controladores, administradores, gestores e representantes legais) e compromissos a serem verificados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio fiscal.

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Outra modalidade de transação é o parcelamento simplificado regulamentado pela da Instrução Normativa 1.891/2019, que admite débitos de qualquer natureza, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00, possibilidade de pagamento em até 60 parcelas.

Em que pese a norma estabelecer limite máximo do valor a ser transacionado, em face da Lei 10.522/2002, admite-se o acionamento judicial para a necessária majoração.

O parcelamento estabelecido nas Portarias 448/2019 e 895/2019, cabível especialmente quando há o redirecionamento para o titular ou o sócio da devedora Pessoa Jurídica, possibilita pagamento em até 60 parcelas, mediante a apresentação de garantia real ou fidejussória, sendo o prazo final para adesão o dia 31 de dezembro de 2020.

Vislumbra-se também a transação excepcional da Portaria  14.402/2020, a qual exige demonstração de queda na receita bruta em decorrência da COVID e o prazo máximo de pagamento varia de acordo com a classificação de recuperabilidade.

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Logo, se o crédito for de difícil recuperação ou irrecuperável, o prazo é de até 133 parcelas mensais.

A adesão desta portaria segue até 29 de dezembro de 2020.

A entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Certamente a modalidade a ser escolhida pelo devedor deve ser fruto de refletida decisão, considerando-se o panorama geral da dívida, fase de cada processo fiscal, situação econômica e a capacidade de pagamento do devedor.

Alertas aos interessados em regularizarem as dívidas com a União por uma modalidade diversa das preconizadas na Portaria 9.917/2020 e na Instrução Normativa 1.891/2019: o prazo final para a adesão está próximo; a transação racionalmente almejada deve ser a solução e não uma futura “caixa de pandora"; e certamente há uma modalidade adequada às necessidades.

Por: Daiana Mourão de Andrade, advogada do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro e pós-graduanda em Compliance Contratual

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