União, estados e municípios são obrigados a recolher o Fundo de Garantia para servidores não efetivos.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478-RG/RR, abriu brechas para que União, Estados e Municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público (professores, zeladores, agentes penitenciários, merendeiros, porteiros, dentre muitos outros).
Os ministros do STF decidiram ainda que a regra terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a todas as ações que tenham conteúdo semelhante. É possível cobrar judicialmente os últimos cinco anos trabalhados. Em caso de vitória na Justiça, o comum é que o dinheiro seja depositado na conta vinculada do FGTS – para ser sacado pelas mesmas regras dos demais trabalhadores. Baseados na decisão do STF, os Tribunais Brasileiros têm apresentado recorrentes decisões no mesmo sentido, como o exemplo recente (2018) abaixo transcrito:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR NÃO CONCURSADO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - FGTS - ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90 - REPERCUSSÃO GERAL - VERBA DEVIDA - RE 596.478 -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário nº 596.478-RG/RR, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do artigo 37 , inciso IX, da Constituição Federal.
(TJMG - AC 1.0024.14.251283-9/001 - 4ª C.Cív. - Rel. Dárcio Lopardi Mendes - DJe 30.01.2018 )" Lembrando que se o empregado já tiver deixado o cargo público, ao invés de ser recolhido à conta vinculada do FGTS, o dinheiro correspondente ao fundo vai diretamente para ele. Por
Higor Henrique Leandro