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Reforma Trabalhista - Alteração da CLT: entenda os critérios para adoção do regime de tempo parcial.

Reforma Trabalhista - Alteração da CLT: entenda os critérios para adoção do regime de tempo parcial.

17/08/2017 às 14h18 Atualizada em 17/08/2017 às 17h18
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Confira as mudanças referentes à jornada de trabalho em tempo parcial   A Lei 13.467/2017, conhecida com Reforma Trabalhista, promoveu uma série de alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho com o objetivo de melhorar as relações de trabalho. Dentre elas, está a duração da jornada de trabalho em regime de tempo parcial, inclusive no que se refere à concessão de férias e a prestação de horas extraordinárias.   A seguir, analisamos neste Comentário as normas atuais (vigência até 10-11-2017) e aquelas que entrarão em vigor a partir de 11-11-2017, com a Reforma Trabalhista.   NORMAS ATUAIS: vigência até 10-11-2017  
  • Duração da Jornada
Apesar de a legislação nunca ter impedido que o empregado fosse contratado com jornada inferior a de tempo integral, foi instituída a jornada de tempo parcial, que é aquela cuja duração não excede 25 horas semanais. Ao ser fixado o limite da jornada semanal, não foi estabelecida a jornada diária. Portanto, desde que não exceda o limite de 8 horas, a jornada pode ser fixada em qualquer período. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Assim, se um empregado contratado para trabalhar 44 horas semanais ganha R$ 8,00 por hora, na função de assistente de tesouraria, outro empregado contratado na mesma função para trabalhar 25 horas por semana também terá de ganhar R$ 8,00 por hora.  
  • Horas Extras Os empregados contratados sob regime de tempo parcial não podem prestar horas extras.
 
  • Férias Os empregados contratados sob regime de tempo parcial de trabalho terão direito a férias em período inferior aos empregados contratados para trabalhar em tempo integral, que, regra geral, é de 44 horas semanais. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, em função de sua jornada de trabalho e das faltas não justificadas ocorridas no período aquisitivo, na seguinte proporção:
 
Jornada de Trabalho Semanal   Dias Corridos de Férias   Dias Corridos de Férias Havendo Mais de 7 Faltas Injustificadas  
Mais de 22 até 25 horas   18   9  
Mais de 20 até 22 horas   16   8  
Mais de 15 até 20 horas   14   7  
Mais de 10 até 15 horas   12   6  
Mais de 5 até 10 horas   10   5  
Igual ou inferior a 5 horas   8   4  
 
  • Abono Pecuniário O abono pecuniário de férias consiste em uma quantia em dinheiro correspondente a 1/3 do período de férias a que o empregado fizer jus. Essa quantia será devida quando o empregado solicitar ao empregador a conversão daquele período de férias em valor monetário. Em outras palavras, são os dias conhecidos como de “venda das férias”. O abono pecuniário de férias não se aplica aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial.
  NORMAS COM BASE NA REFORMA: vigência a partir de 11-11-2017  
  • Duração da Jornada Trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
 
  • Horas Extras Em razão do exposto anteriormente, o dispositivo que determinava que os empregados sob o regime de tempo parcial não podiam prestar horas extras foi revogado. Sendo assim, as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a 26 horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento de que trata o parágrafo anterior, estando também limitadas a 6 horas suplementares semanais. As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
 
  • Férias As férias dos empregados contratados em regime de tempo parcial passam a ser as mesmas previstas para os demais empregados, ou seja, passam a ser regidas pelo artigo 130 da CLT. Ressaltamos que, tendo em vista a revogação do artigo 130-A da CLT que tratava das férias no tempo parcial, não mais se aplica a regra constante da tabela de férias demonstrada anteriormente. Sendo assim, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado em regime de tempo parcial terá direito a férias, na seguinte proporção:
 
Número de Faltas Injustificadas   Dias Corridos de Férias  
0 a 5   30  
6 a 14   24  
15 a 23   18  
24 a 32   12  
Mais de 32   0  
 
  • Abono Pecuniário Ao empregado contratado sob regime de tempo parcial é facultado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Vale lembrar que o § 3º do artigo 143 da CLT vedava a referida conversão aos empregados sob o regime de tempo parcial.
  FONTE: Equipe Técnica COAD Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em novembro, a COAD disponibilizará outros comparativos relevantes para entender o impacto da alteração da CLT na rotina das empresas e dos trabalhadores. Atualize-se sobre a Reforma Trabalhista com os cursos de Departamento Pessoal da COAD Educação e garanta sua certificação!
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