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Requerimento Administrativo de Aposentadoria: É possível a reafirmação da data de entrada

Requerimento Administrativo de Aposentadoria: É possível a reafirmação da data de entrada

20/09/2020 às 06h00 Atualizada em 20/09/2020 às 09h00
Por: Wesley Carrijo
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu a tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de aposentadoria,durante o andamento da ação judicial com a mesma finalidade.

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As discussões se deram no bojo do Tema 995, o qual afetou três recursos especiais.

Quais sejam: (REsp 1727063/SPREsp 1727064/SP e REsp 1727069/SP), todos originários do Tribunal regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A questão submetida a análise do tribunal superior, era para verificar a “Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário:

(i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);

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(ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”  (Grifo nosso)

Posta a questão em julgamento, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado:  “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

A fim de elucidar ainda mais, o tema aqui em analise, valho-me do magistério de (Castro e Lazzari, 2020)[1]  para quem “A reafirmação da DER é possível quando o segurado permanece recolhendo contribuições previdenciárias após a entrada do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação judicial e pretende computar esse novo período contributivo para a concessão da aposentadoria.

A Instrução Normativa nº 77[2], de 21 de janeiro de 2015, ao tratar do assunto, assim, dispõe:

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Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”

Mesmo antes de analisar o Tema 995, ora em comento, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ, já havia se pronunciado sobre a DER, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.296.267/RS, o qual encontra-se com a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOIMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos.

2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais.

3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.

4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico.

5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.

6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006.[3]

Idêntico ao entendimento acima, foi o posicionamento no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quando apreciou o PEDILEF 0001590-32.2010.4.03.6308, o qual teve como Relatora a Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgamento em 16.3.2016.

Retornando ao tema prefaciado, é importante registrar, no que se refere ao Tema 995, bem como  no caso dos dois embargos opostos e já julgados, igualmente com o que consta na Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (IN 77/2015), e posição do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, verifica-se que para a REAFIRMAÇÃO DA DER basta:

a). haver a reafirmação administrativa quando verificar aquisição desse direito antes da última decisão no Procedimento Administrativo, inclusive até o cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) pelo INSS. Conforme enunciado nº 1 do CRPS.

Neste ponto, é oportuno registrar que em 12 de novembro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 37/2019 do CRPS, (frise-se, para conhecimento é a última instância do processo administrativo previdenciário), o qual alterou o enunciado acima.

Com isto, o ENUNCIADO 1 do CRPS, está assim redigido:

“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.

III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”  

b). possibilidade da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (vide Recurso Especial nº 1.727.063 - SP, EMENTA, item 4

Ao analisar o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Frederico Amado[4] diz que o tema está “muito claro após os embargos no item 3. Cristalino”  e continua “Não cabe nem um nem outro se o direito se formou entre o processo administrativo e antes do judicial”. Referindo-se aos dois tópicos acima analisados.

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Fonte: Prof. Valter dos Santos

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