São inúmeras as possibilidades de revisão no direito previdenciário, algumas específicas para um determinado grupo e categoria, enquanto outras são um pouco mais abrangentes, atingindo um grupo considerável de aposentados e pensionistas. Contudo, sem dúvida, a que mais tem causado alvoroço e procura nos últimos meses foi a chamada Revisão da Vida Toda. Primeiro para saber se você tem direito a esta revisão é necessário que a sua
aposentadoria tenha sido
concedida após 29/11/1999 e que as maiores contribuições tenham sido realizadas antes de julho de 1994. Mas porque isso? A gente te explica. Em 29/11/1999 ocorreram modificações legislativas consideráveis quanto a forma de cálculo das aposentadorias concedidas pelo INSS. Antes dessa alteração, era possível que o segurado, no momento de sua aposentadoria, usasse TODOS os salários de contribuições realizados ao longo de toda a sua vida contributiva. Referido cálculo trazia considerável vantagem para muitos segurados, posto que, muitos deles tiveram os maiores salários antes de julho de 1994. Com a alteração de lei, o INSS passou a não utilizar mais todos os salários para cálculo, passando a utilizar tão somente os salários e contribuições realizadas a partir de julho de 1994, data em que passou a vigorar a moeda vigente (Real). Com isso, todos aqueles que solicitaram aposentadoria após esse período tiveram excluído de seus cálculos qualquer contribuição realizada antes do período acima mencionado, surgindo assim a tese que consiste a Revisão da Vida Toda. A tese em questão, prevê que, todos aqueles que já possuíam a inscrição como segurado do INSS antes da alteração de lei em 29/11/1999 somente deveriam utilizar a nova metodologia de cálculo caso a mesma fosse a melhor para o segurado, por se tratar de regra de transição, não sendo justo aqueles que já se encontravam contribuindo por um longo período verem suas contribuições excluídas, prejudicando o recebimento de seus proventos. Em regra, quase todos os casos que recebemos se encaixam nesta revisão, isto porque, quando convertemos as moedas anteriores para atual, os valores são consideráveis e altos, mas ainda assim, sempre recomendamos a análise e cálculo, posto que, caso o recolhimento no período anterior a julho de 1994 tenha sido pequeno, não haverá muita diferença. A
título de exemplo, trazemos um caso real de um aposentado em 2016. Neste exemplo, o segurado começou a contribuir para o INSS em 01/04/1974 (ou seja, antes de 29/11/1999), conseguindo aposentadoria através da fórmula 95/100 (sem incidência de fator previdenciário) em 01/07/2016 tendo sido calculado como valor do benefício R$ 2.244,16 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos). Ao realizarmos análise da revisão da vida toda, verificamos que o mesmo deveria estar recebendo R$ 3.242,89 (três mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Ou seja, o mesmo vem recebendo cerca de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a menos do que deveria! Por se tratar de um erro no cálculo, pode se pedir o pagamento das diferenças não pagas de cinco anos até a presente data, o que no caso acima poderá render ao segurado o pagamento de aproximadamente R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) e o acréscimo de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) na sua aposentadoria. Então vamos resumir quais requisitos você deve preencher:
- Ter a inscrição no INSS em data anterior a 29/11/1999;
- Ter contribuições maiores e/ou em quantidades consideráveis antes de julho de 1994 quando comparado com as contribuições após esta data e;
- O benefício ter sido requerido após 29/11/1999.
Essa argumentação tem sido aceita pelos tribunais brasileiros, e, já se encontra em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, que, poderá a qualquer momento sedimentar a tese e bater o martelo em favor dos aposentados que se enquadram nessa situação. Se você está incluindo nesta hipótese não deixe de procurar um advogado especializado para poder realizar o seu pedido o quanto antes, para que não haja prescrição dos valores que deverão ser pagos e implementados em sua aposentadoria.
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Conteúdo original Marins Lourenco Especialista em Direito Previdenciário, Imobiliário e Civel