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Saiba como ficou resolvido o IRDR sobre a Promoção por Escolaridade

Saiba como ficou resolvido o IRDR sobre a Promoção por Escolaridade

10/11/2020 às 02h00 Atualizada em 10/11/2020 às 05h00
Por: Gabriel Dau
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Afinal, o que realmente ficou resolvido no IRDR sobre a Promoção por Escolaridade?

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[Atualização 2020: Atualizei esse post conforme as recentes decisões judiciais sobre o tema e, principalmente, em virtude da proposta de Reforma Administrativa. Leia esse artigo antes que ela seja aprovada!]

Se você chegou até aqui é porque já conhece a promoção por escolaridade, correto?

Se ainda não conhece, leia nosso post completo sobre esse assunto, basta clicar nesse link: Promoção por escolaridade adicional: 7 sacadas para melhorar seu salário

Nesse artigo quero explicar o que realmente ficou decidido no IRDR sobre a Promoção por Escolaridade e quais são os efeitos dessa decisão nos processos em curso e nos futuros processos.

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Além do mais, eu atualizei esse post em 2020, pois várias decisões judiciais após o julgamento do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade trouxeram novos desafios aos servidores.

Mas antes…

Antes de começar a ler esse texto, porque você ainda não me segue no Instagram?

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Segue o link: @escobaradvocaciaservidores

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A decisão

Eu sei que a maioria dos servidores são leigos em Direito, mas é importante colar aqui a Ementa do acórdão do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade:

EMENTA:  INCIDENTE  DE  RESOLUÇÃO  DE  DEMANDAS  REPETITIVAS  – PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 – RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE – AUTOAPLICABILIDADE – NÃO CONFIGURADA – DECRETO Nº 44.769/08 – ABUSO DO PODER REGULAMENTAR – CONFIGURAÇÃO – CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL – EXCLUSÃO – FORMAÇÃO COMPLEMENTAR – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL – REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS – ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 –– TESE FIRMADA

1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.

2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.

3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de “formação complementar” tem-se por configurada a ineficácia do  texto  legal quanto à  referida modalidade de  promoção por escolaridade adicional.

4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas “a” e “b” do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.

IRDR – CV Nº 1.0000.16.049047-0/001

Explicação passo a passo

Vamos lá… Vou explicar cada parágrafo da decisão, de forma que você entenda, de uma vez por todas, quais os efeitos práticos dessa decisão e como você pode se dar bem.

#01 – Relação entre curso e o cargo ocupado

1.A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.

Esse trecho significa que a Lei que trata da promoção por escolaridade não é autoaplicável na parte que trata sobre quais cursos são levados em conta para a concessão da promoção por escolaridade.

Vou dar um exemplo para ficar mais fácil:

A promoção por escolaridade dos agentes penitenciários, para que dê certo, é necessário que o curso superior (ou complementar) esteja relacionado com a função de agente penitenciário.

Mas aí surge a principal dúvida: QUAIS CURSOS SÃO RELACIONADOS COM A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO?

Eu respondo essa pergunta e ainda analiso individualmente o seu caso, se você quiser. Para isso, basta clicar aqui.

O que o IRDR sobre a Promoção por Escolaridade quis dizer é que cabe ao Poder Executivo regulamentar essa questão, definindo quais cursos são relacionados às carreiras para efeitos de promoção por escolaridade e que o Judiciário não tem o poder de definir isso.

Mas, mesmo não tendo o poder de definir essa questão, a Justiça tem aplicado o bom senso na hora de analisar os pedidos.

Um exemplo, mais uma vez, é que o curso de Direito é aceito para fins de promoção por escolaridade dos agentes penitenciários.

#02 – Limitação temporal

2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.

Eu já havia explicado no artigo completo sobre a promoção por escolaridade que a limitação temporal era inconstitucional, lembra?

Sobre a limitação temporal criada pelo Decreto que regulamenta a Lei de Promoção por Escolaridade, o que o IRDR definiu?

A partir de agora, com essa decisão, todos os juízes são obrigados a considerar inconstitucional a limitação temporal do Decreto, pois essa limitação extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.

#03 – Formação Complementar

3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de “formação complementar” tem-se por configurada a ineficácia do  texto  legal quanto à  referida modalidade de  promoção por escolaridade adicional.

A promoção por escolaridade é devida quando o servidor possui formação superior ou complementar àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado.

Mas o conceito de formação complementar não foi definido pela Lei, muito menos em Decreto.

Então, o que o IRDR sobre a Promoção por Escolaridade quis dizer, é que essa parte de formação complementar não tem efeito prático para a promoção por escolaridade.

# 04 – Requisitos legais para a Promoção por Escolaridade

4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas “a” e “b” do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.

No último item do Acórdão do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade, ficou definido que, além dos requisitos definidos pela Lei, para a concessão da Promoção por Escolaridade, deve-se observar também os requisitos previstos em Decreto.

São eles:

  • conclusão do estágio probatório;
  • efetivo exercício do cargo;
  • avaliação de desempenho satisfatória;
  • requerimento administrativo protocolado pelo servidor;

A respeito do requerimento administrativo, nós disponibilizamos um modelo gratuito pra você.

Basta clicar na imagem abaixo para fazer o download

[Atualização 2020: Aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças]

Além de todos os aspectos descritos acima, um dos assuntos mais polêmicos que vem sendo enfrentado nos últimos meses em relação às ações judiciais envolvendo a Promoção por Escolaridade é a questão orçamentária.

O Estado de MG vem alegando, em sua defesa nos processos judiciais, que um dos requisitos para a Promoção por Escolaridade é a Aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças.

A Advocacia Geral do Estado vem alegando que, em virtude de o Estado de Minas estar passando por dificuldades financeiras e já ter atingido o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação às despesas com os seus servidores, não pode conceder a Promoção por Escolaridade a todos os servidores que ingressarem na justiça.

Totalmente equivocada essa tese defendida pelo Estado!

Ocorre que, embora a lei exija essa aprovação orçamentária, a tese defendida pelo Escobar Advocacia é de que o direito à promoção é um direito subjetivo de qualquer servidor público e, que, portanto, não pode estar sujeito à limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Essa tese, inclusive, é fortemente defendida no STJ – Superior Tribunal de Justiça (em Brasília).

Atualmente, o IRDR da Promoção por Escolaridade está pendente de recurso especial, que será julgado justamente pelo STJ.

Acreditamos que o STJ irá acolher, tranquilamente, a tese adotada pelos servidores, uma vez que já existe jurisprudência pacificada naquele tribunal.

Enquanto isso não ocorre, as demais ações judiciais envolvendo o assunto, vem tramitando normalmente, salvo raras exceções.

Inclusive, para se ter ideia, o escritório Escobar Advocacia, mesmo diante dessa situação vem vencendo várias ações de Promoção por Escolaridade.

Mesmo durante a pandemia do COVID-19, tivemos mais de 30 ações de Promoção por Escolaridade julgadas procedentes.

[Atualização 2020: 3 ou 5 anos na carreira?]

Muito se discute a respeito de quantos anos é preciso ter na carreira para ter direito à Promoção por Escolaridade.

Alguns acham que é necessário possuir apenas os 3 anos na carreira (estágio probatório) outros falam em 5 anos na carreira, outros ainda falam em 3 anos do estágio probatório + 5 anos de efetivo (8 anos).

Mas afinal, qual é o prazo necessário?

A promoção por escolaridade adicional está assim regulamentada pelo Decreto nº. 44.769/08, no que tange às avaliações de desempenho:

Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos:

1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias (…) para a primeira promoção (por escolaridade) e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção (por escolaridade).

§ 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:

I – a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta); e

II – a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média somatório das notas iguais ou superiores a 70 (setenta).

Pela leitura dos dispositivos acima, percebe-se que a norma não faz distinção entre “Avaliação Especial de Desempenho” e “Avaliação Individual de Desempenho” para fins da promoção por escolaridade.

O que, a nosso entender, leva à conclusão de que basta cumprir o estágio probatório (3 anos) para ter direito a promoção por escolaridade, uma vez que não importa se o servidor teve duas AED’s ou ADI’s.

Pra quem não sabe:

AED: Avaliação Especial de Desempenho (somente durante o estágio probatório);

ADI: Avaliação de Desempenho Individual (após o cumprimento do estágio probatório)

Contudo, nem todos os juízes entendem dessa forma, pois alguns acham que são necessários duas avaliações de desempenho, após o cumprimento do estágio probatório.

Alguns processos judiciais envolvendo esse assunto ainda estão tramitando e não teve resolução.

Mas acreditamos na possibilidade de nossa tese ser aceita no judiciário.

[Atualização final de 2020: Reforma Administrativa]

Não sei se você sabe, mas a Reforma Administrativa pretende extinguir as promoções e progressões exclusivamente por tempo de serviço.

Isso é uma clara intenção de proibir o avanço rápido na carreira dos servidores públicos.

Isso significa que a Promoção por Escolaridade está ameaçada.

Por isso, escrevi um post completo explicando o que você deve fazer para garantir o seu direito à Promoção por Escolaridade antes que a Reforma Administrativa seja aprovada.

Clique aqui para ler.


Resumo

Chegamos ao final do post e vou resumir pra você quais os efeitos práticos do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade:

  1. A Promoção por Escolaridade é um direito dos Servidores Públicos de MG, pois o limite temporal imposto pelo Decreto é inconstitucional;
  2. Apesar de não haver definição de quais cursos estão relacionados com cada cargo/função, a Justiça faz uso do bom senso para conceder esse direito. Mas é necessário que você reúna as provas corretas (para saber quais são as melhores provas clique aqui);
  3. Para conquistá-la, é necessário preencher alguns requisitos, que são:
    1. Ter cumprido com êxito o estágio probatório;
    2. Possuir formação superior àquela prevista para o nível em que o servidor está posicionado;
    3. Que essa formação superior tenha relação com a natureza e a complexidade da respectiva função;
    4. O Servidor deve provar a correlação do seu curso com as atividades desempenhadas por ele (saiba quais são as provas necessárias clicando aqui);
    5. É necessário não estar respondendo a nenhum processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
  4. Protocolar o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (baixe o modelo clicando aqui).
  5. [Atualização 2020] Apesar da tese defendida pelo Estado, a respeito da Aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças, várias são as decisões judiciais favoráveis aos servidores que vem sendo julgadas atualmente.
  6. [Atualização 2020] Enquanto isso, acreditamos que quando o STJ for julgar o Recurso Especial que trata do assunto, aquele tribunal irá julgar conforme a tese mais favorável aos servidores, ou seja, a de que promoções na carreira são direitos subjetivos dos servidores e, que, portanto, não estão sujeitas aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
  7. [Atualização 2020] É preferível que o servidor tenha 5 avaliações de desempenho, no mínimo, para conseguir uma decisão judicial favorável. Contudo, acreditamos na possibilidade de nossa tese (de que basta cumprir o estágio probatório) surtir efeitos positivos.
  8. [Atualização 2020] Se você cumpre os requisitos para a promoção por escolaridade, você deve ler esse artigo antes que a Reforma Administrativa seja aprovada.

Publiquei esse post originalmente nesse link.

Por: Frederico Escobar

Fonte: Escobar Advocacia

Imagem: Escobar Advocacia

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