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Simples Nacional: Novas regras de parcelamento

Simples Nacional: Novas regras de parcelamento

14/11/2020 às 20h26 Atualizada em 14/11/2020 às 23h26
Por: Jorge Roberto Wrigt
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Fonte: Google
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O Simples Nacional vai poder ser parcelado ou reparcelado pelos Microempreendedores e Empresas de Pequeno Porte. Será possível reparcelar os débitos em aberto, com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.

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Antes, só era possível fazer um pedido de parcelamento por ano, mas esse limite foi excluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020.

Sendo assim, empresas poderão reparcelar suas dívidas no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser.

De acordo com a Receita Federal, a intenção é estimular a regularização dos contribuintes e evitar cobranças que podem resultar na exclusão do Simples.

Parcelamento do Simples Nacional

O Parcelamento do Simples Nacional é um sistema eletrônico que permite a realização de parcelamento ou reparcelamento de débitos apurados pelo Simples – incluindo ICMS e ISS.

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Desse modo, os contribuintes que estiverem com dívidas com a Receita poderão regularizar sua situação ao parcelar ou reparcelar os tributos atrasados. O número máximo de parcelas é 60, já o mínimo é de 2 parcelas. Sendo que o valor de cada uma é de R$ 300.

O importante é que você não precisa pensar em fazer contas, o próprio sistema calcula automaticamente a quantidade de prestações considerando o maior número de parcelas que respeitem o valor mínimo de cada uma – ou seja, você não pode escolher o número de parcelas.

O parcelamento pode ser solicitado em qualquer momento, mas só serão considerados os débitos já vencidos na data do pedido (exceto as multas de ofício relacionadas aos débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes do vencimento).

Veja em quais casos o parcelamento não se aplica:

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  • Multa por descumprimento de obrigação acessória;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou no Anexo IV da mesma Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro de 2009;
  • ICMS e ISS transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou estadual;
  • Débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;
  • Débito de Microempreendedor Individual (MEI) ;
  • Demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional.

Quem pode parcelar

A Receita Federal informa que o parcelamento do Simples Nacional é destinado a qualquer contribuinte que possua débitos apurados pelo Simples que estejam vencidos e em cobrança pela Receita.

O parcelamento pode ser feito inclusive pelo contribuinte que, no momento do pedido, não seja mais optante pelo Simples ou que tenha CNPJ baixado.

Reparcelamento do Simples

Já é possível formalizar mais de um pedido de parcelamento por ano, dando assim, a possibilidade de reparcelamento do Simples Nacional. Essa medida foi instituída com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, e começou a valer em 3 de novembro.

Agora, é possível fazer o reparcelamento de débitos do Simples que estejam com parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

Entretanto, para que o reparcelamento seja aprovado, é necessário pagar uma primeira parcela de:

10% do valor total da dívida consolidada, caso o contribuinte tenha feito apenas um parcelamento anterior;
20% do valor total da dívida consolidada, caso o contribuinte tenha feito mais de um parcelamento anterior.

Atenção

O valor da primeira parcela considera o valor total da dívida consolidada (são considerados tanto débitos já parcelados quanto aqueles que nunca foram parcelados).

Será possível ao contribuinte que estiver com parcelamento ordinário ativo desistir dessa negociação para conseguir formalizar o reparcelamento, porém não será necessário para quem estiver com o parcelamento especial ou no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas de Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (Pert-SN).

Como fazer

Você poderá fazer o parcelamento do Simples Nacional quanto o reparcelamento através do site do Simples:

Primeiro deverá acessar a página de serviços do Simples Nacional
Na área de Parcelamento, você irá selecionar a opção

Acesse a página de serviços do Simples Nacional; “Parcelamento – Simples Nacional” usando o Código de Acesso ou Certificado Digital;
Em seguida irá clicar em “Pedido de Parcelamento”;
É recomendado que confira as informações com atenção e, se estiver de acordo, confirme.
No caso de reparcelamento do Simples, o sistema verifica automaticamente o histórico de débitos e define se a primeira parcela será de 10% ou 20% da dívida consolidada.

Como pagar

Para pagar você deverá ter o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Para isso, você deverá acessar a área de parcelamento do site do Simples Nacional (a mesma página que você usa para fazer a renegociação).

Selecione a opção “Emissão de Parcela” (você poderá escolher entre imprimir o DAS ou pagar online – por meio de débito em conta-corrente).
Lembrando que o pagamento online só está disponível para os clientes do Banco do Brasil com acesso ao Internet Banking.

Você deve ficar atento para o seguinte detalhe, para efetivar o parcelamento, o DAS da primeira parcela deve ser pago até a data de vencimento do documento. Já as demais parcelas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês.

O documento de cada parcela que foi arrecadada (excluindo a primeira, que já é emitida na hora do parcelamento), pode ser impresso a partir do dia 10 de cada mês. Exemplo, a parcela de dezembro, já estará disponível no dia 10 de dezembro.

Antecipar pagamento

É possível pagar parcelas adiantadas por meio do sistema eletrônico do Simples Nacional. Você poderá conferir no Manual do Parcelamento do Simples Nacional, da Receita Federal.

Desistência

O contribuinte que fizer um pedido de parcelamento e desistir do acordo pode fazer o cancelamento pelo sistema do Simples Nacional.

A desistência pode ser feita tanto por quem pagou a primeira parcela e estava com o parcelamento validado, quanto por quem não teve o pedido validado por falta de pagamento da primeira prestação.

Os débitos não regularizados serão inscritos na Dívida Ativa.

Parcelamento rescindido

Veja em que casos a rescisão do parcelamento poderá acontecer:

Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
Existência de saldo devedor depois da data de vencimento da última parcela.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha - jornalista do Jornal Contábil

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